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Autorização de uso, que é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público interessa ao particular, predominantemente, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.
CORRETA LETRA C
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LETRA C
apRovação ------> unilateral, discRicionário
AutoRização ------> unilateral, discRicionário e pRecário.(Sem licitação)************
PeRmissão -------> unilateral, discRicionário, precário; (Licitação)
Licença -------> unilateral, vincuLado
homoLogação ---> unilateral, vincuLado
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USO DOS BENS PÚBLICOS:
- Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.
- Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.
- Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.
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a banca adotou o entendimento do Celso Antonio Bandeira de Mello
"Quando a utilização do bem de uso comum for anormal por excluí-lo, .... E o que ocorre quando há fechamento de vias
públicas para realização de corridas de pedestrianismo, ciclísticas ou automobilísticas, com a temporária exclusão explícita de sua utilização pelos demais usuários. Para utilizações deste gênero é necessário autorização administrativa."
SEGUE POSICIONAMENTO DA DIVA DI PIETRO (muito melhor que esse cidadão de cima)
"As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que sejam compatíveis com o fim principal a que o bem está afetado, ou seja, desde que não impeçam nem prejudiquem o uso normal do bem.
Seu exercício depende, em geral, de manifestação discricionária do poder público, podendo o ato de outorga ser a qualquer momento revogado, uma vez verificada a sua incompatibilidade com a utilização normal.O título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam."
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Está previsto na Lei 9636/98 no seu Art. 22 Uso recreativo, cultural e religioso.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Olha a treta dos Ministros do STF. Será que os Ministros resolveram muitas questões ao longo da vida?? Eis a questão.
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No interesse do particular
Eventos ocasionais/temporários
Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (pode desfazer a qualquer momento sem indenização).
Pode ser gratuita ou onerosa.
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GABARITO: C
Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
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JUSTIFICATIVA: Autorização de uso, é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, de forma precária, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público tem interesse predominantemente ao particular, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.
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A
questão abordou a disciplina do uso dos bens públicos.
A
utilização normal ou comum do bem público ocorre
quando ele é usufruído pela sociedade, sem distinção de usuários,
atendendo dessa forma sua finalidade originária.
Alguns
exemplos, na doutrina, são: utilização das vias públicas para o
tráfego de veículos e o acesso às praias.
A
utilização anormal ou especial ocorre quando o particular
deseja utilizar o bem público com finalidade diversa das regras
específicas para ele.
O
Estado se utiliza, portanto, de alguns instrumentos legais para
consentir o uso anormal desses bens públicos e dentre eles estão:
autorização , permissão e concessão de uso,
exploradas pela questão.
Vejamos
as principais características desses instrumentos:
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Autorização de uso: ato
discricionário e precário, independente de licitação prévia,
pode se dar a título gratuito ou oneroso, concedida eminentemente no
interesse do particular e
desde que não cause prejuízos
ao interesse da coletividade.
São
exemplos da doutrina:
fechamento de ruas para
eventos festivos ou
utilização da praia para casamento ou festa privada.
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Permissão de uso: ato
discricionário e precário, concedida
eminentemente no interesse
público, tem natureza de
ato administrativo, mas é dependente
de licitação prévia.
São
exemplos da doutrina: stands
em feiras de artesanato, ou bancas de revistas em calçadas, em que
estão presentes os interesses de difusão de cultura ou direito à
informação.
c)
Concessão de uso –
É
usada
para situações mais duradouras, permanentes
e que dependem de maior investimento financeiro
do particular. Tem
natureza de contrato
administrativo, portanto
não precária.
Devido
a tal
natureza, segue as normas da Lei 8.666/93, podendo admitir-se
cláusulas exorbitantes e cobrança de garantias, por exemplo. Poderá
ser rescindida antes do termo final, mas, nesses casos, ensejará
indenização. Tem
prazo determinado e requer licitação prévia,
salvo
as hipóteses
de dispensa e inexigibilidade. Pode ser gratuita ou onerosa.
São
exemplos da doutrina:
utilização de boxes em mercado municipal, ou de restaurante em
universidade
pública.
A
partir do caso narrado- realização de casamento na praia-,
analisaremos cada assertiva:
A)
ERRADA – Permissão de uso:
-
ato discricionário (SIM)
-
precário (em regra, SIM)
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independe de licitação prévia (NÃO)
B)
ERRADA – Concessão de uso:
-
ato discricionário (NÃO) - vinculação contratual
-
precário (NÃO) – prazo contratual determinado
-
depende de licitação prévia (SIM)
C)
CERTO – Autorização de uso:
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ato discricionário (SIM)
-
precário (SIM)
-
independe de licitação prévia (SIM)
D)
ERRADA - permissão de uso
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contrato administrativo (NÃO) – natureza de ato administrativo
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precário (SIM) – ato administrativo precário
-
independe de licitação prévia (NÃO)
E)
ERRADA –
autorização de uso
-
ato vinculado (NÃO) – ato
discricionário
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oneroso (SIM) – pode ser
gratuita, também.
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depende de licitação prévia (NÃO)
Gabarito
do Professor: Letra C
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CARVALHO,
Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador:
Juspodium, 2020, p. 1151-1153.
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Autorização - Interesse do particular (decorar).
Permissão - Interesse público.
Concessão - Contrato.
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c) CORRETO - Os bens públicos devem ser utilizados para a finalidade a que se destinam, segundo a regra geral. Os bens de uso especial devem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público para desenvolver a finalidade para a qual se destinam, do mesmo modo. Por exemplo, uma escola deve ser utilizada apenas para a prestação de serviço educacional, pois foi construída com recursos públicos apenas para esta finalidade.
Logo, como as atividades desenvolvidas nesse bens são exatamente aquelas para as quais eles existem e foram criados, e atendendo assim à população, não existe necessidade de autorização para a utilização desses bens particulares.
Entretanto, são admitidas pela legislação algumas hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de certo bem público, mediante remuneração ou não. A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e é precária em via de regra, pois o interesse público exige prerrogativas a favor da Administração, como, por exemplo, a faculdade de revogar uma autorização previamente concedida.
O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização de uso privativo é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade incidente sobre um bem público.
A unilateralidade é uma das características da autorização privativa, ou seja, é desnecessária a anuência do autorizatário, sendo necessário somente a manifestação da vontade da Adm, Pública para a concretização do ato. É a própria Adm, que estabelece as condições de uso, que devem ser respeitadas pelo beneficiário, observando sempre o interesse público.
Outra característica da autorização é a discricionariedade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, atos discricionários são os atos que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou de decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.
Desta característica advêm o ato de que o concedido não pode pleitear judicialmente aquilo que a Administração não lhe concedeu, pois não possui direito subjetivo de uso do bem.
A autorização também tem com característica a precariedade, ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, sem que o beneficiário tenha qualquer direito à indenização.
Esta é uma característica que demonstra a maleabilidade das decisões administrativas, e a discricionariedade da sua competência. O autorizatário deve ter sempre em mente que a autorização concedida a ele é precária, e deve planejar suas atividades no bem com base nesta premissa.
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GABARITO: C
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
Utilização de bens públicos por terceiros
- Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
- Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
- Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=
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Autorização de uso, que é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público interessa ao particular, predominantemente, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.
USO DOS BENS PÚBLICOS:
- Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.
- Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.
- Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.
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apRovação ------> unilateral, discRicionário
AutoRização ------> unilateral, discRicionário e pRecário.(Sem licitação)************ predominância interesse privado
PeRmissão -------> unilateral, discRicionário, precário; (Licitação) predominância interesse publico
Licença -------> unilateral, vincuLado
homoLogação ---> unilateral, vincuLado
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Se tem R é discricionário, irmão!
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Precário porque pode ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar para o particular qualquer direito a indenização.
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Gabarito:C
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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AUTORIZAÇÃO
- ato administrativo
- sem licitação
- uso facultativo do bem
- interesse predominante do particular
- há precariedade
- sem prazo (em regra)
- remunerada ou não
- revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.
PERMISSÃO
- ato administrativo
- licitação prévia
- uso obrigatório do bem, conforme a finalidade permitida
- equiponderância entre o interesse público e do particular
- há precariedade
- sem prazo (em regra)
- remunerada ou não
- revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.
CONCESSÃO
- contrato administrativo
- licitação prévia
- uso obrigatório do bem, conforme a finalidade concedida
- os interesses podem ser equivalentes ou haver predomínio
- não há precariedade
- prazo determinado
- remunerada ou não
- rescisão nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização se a causa não for do concessionário)
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RESPOSTA: C
Devemos marcar a letra C, pois a autorização é ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, onde o interesse é predominantemente privado.
Já na permissão, temos licitação (qualquer modalidade) e interesse predominantemente público.
JUSTIFICATIVA: Autorização de uso, é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, de forma precária, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público tem interesse predominantemente ao particular, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.