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ID
2755750
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria e João obtiveram do poder público consentimento para realizar seu casamento numa bela praia de Santa Catarina.

No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a utilização especial ou anormal do bem público deve ser instrumentalizada por meio da:

Alternativas
Comentários
  •  Autorização de uso, que é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.

     

    A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público interessa ao particular, predominantemente, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.

     

    CORRETA LETRA C

  • LETRA C

     

     

     

    apRovação  ------> unilateral, discRicionário

     

    AutoRização ------> unilateral, discRicionário e pRecário.(Sem licitação)************

     

    PeRmissão ------->  unilateral, discRicionário, precário; (Licitação)

     

    Licença  ------->      unilateral, vincuLado

     

    homoLogação ---> unilateral, vincuLado

     

  • USO DOS BENS PÚBLICOS:

     

    - Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.

     

    - Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.

     

    - Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

     

  • a banca adotou o entendimento do Celso Antonio Bandeira de Mello

    "Quando a utilização do bem de uso comum for anormal por excluí-lo, .... E o que ocorre quando há fechamento de vias

    públicas para realização de corridas de pedestrianismo, ciclísticas ou automobilísticas, com a temporária exclusão explícita de sua utiliza­ção pelos demais usuários. Para utilizações deste gênero é necessá­rio autorização administrativa."

    SEGUE POSICIONAMENTO DA DIVA DI PIETRO (muito melhor que esse cidadão de cima)

    "As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que sejam compatíveis com o fim principal a que o bem está afetado, ou seja, desde que não impeçam nem prejudiquem o uso normal do bem.

    Seu exercício depende, em geral, de manifestação discricionária do poder público, podendo o ato de outorga ser a qualquer momento revogado, uma vez verificada a sua incompatibilidade com a utilização normal.O título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam."

  • Está previsto na Lei 9636/98 no seu Art. 22 Uso recreativo, cultural e religioso.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Olha a treta dos Ministros do STF. Será que os Ministros resolveram muitas questões ao longo da vida?? Eis a questão.

  • No interesse do particular

    Eventos ocasionais/temporários

    Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (pode desfazer a qualquer momento sem indenização).

    Pode ser gratuita ou onerosa.

  • GABARITO: C

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

  • JUSTIFICATIVA: Autorização de uso, é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, de forma precária, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público tem interesse predominantemente ao particular, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.

  • A questão abordou a disciplina do uso dos bens públicos.

    A utilização normal ou comum do bem público ocorre quando ele é usufruído pela sociedade, sem distinção de usuários, atendendo dessa forma sua finalidade originária.

    Alguns exemplos, na doutrina, são: utilização das vias públicas para o tráfego de veículos e o acesso às praias.

    A utilização anormal ou especial ocorre quando o particular deseja utilizar o bem público com finalidade diversa das regras específicas para ele.

    O Estado se utiliza, portanto, de alguns instrumentos legais para consentir o uso anormal desses bens públicos e dentre eles estão: autorização , permissão e concessão de uso, exploradas pela questão.

    Vejamos as principais características desses instrumentos:
    - Autorização de uso: ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, pode se dar a título gratuito ou oneroso, concedida eminentemente no interesse do particular e desde que não cause prejuízos ao interesse da coletividade.

    São exemplos da doutrina: fechamento de ruas para eventos festivos ou utilização da praia para casamento ou festa privada.
    - Permissão de uso: ato discricionário e precário, concedida eminentemente no interesse público, tem natureza de ato administrativo, mas é dependente de licitação prévia.

    São exemplos da doutrina: stands em feiras de artesanato, ou bancas de revistas em calçadas, em que estão presentes os interesses de difusão de cultura ou direito à informação.
    c) Concessão de uso – É usada para situações mais duradouras, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Tem natureza de contrato administrativo, portanto não precária. Devido a tal natureza, segue as normas da Lei 8.666/93, podendo admitir-se cláusulas exorbitantes e cobrança de garantias, por exemplo. Poderá ser rescindida antes do termo final, mas, nesses casos, ensejará indenização. Tem prazo determinado e requer licitação prévia, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Pode ser gratuita ou onerosa.

    São exemplos da doutrina: utilização de boxes em mercado municipal, ou de restaurante em universidade pública.


    A partir do caso narrado- realização de casamento na praia-, analisaremos cada assertiva:
    A) ERRADA – Permissão de uso:

    - ato discricionário (SIM)

    - precário (em regra, SIM)

    - independe de licitação prévia (NÃO)
    B) ERRADA – Concessão de uso:

    - ato discricionário (NÃO) - vinculação contratual

    - precário (NÃO) – prazo contratual determinado

    - depende de licitação prévia (SIM)
    C) CERTO – Autorização de uso:

    - ato discricionário (SIM)

    - precário (SIM)

    - independe de licitação prévia (SIM)
    D) ERRADA - permissão de uso

    - contrato administrativo (NÃO) – natureza de ato administrativo

    - precário (SIM) – ato administrativo precário

    - independe de licitação prévia (NÃO)
    E) ERRADA – autorização de uso

    - ato vinculado (NÃO) – ato discricionário

    - oneroso (SIM) – pode ser gratuita, também.

    - depende de licitação prévia (NÃO)







    Gabarito do Professor: Letra C


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020, p. 1151-1153.

  • Autorização - Interesse do particular (decorar).

    Permissão - Interesse público.

    Concessão - Contrato.

  • c) CORRETO - Os bens públicos devem ser utilizados para a finalidade a que se destinam, segundo a regra geral. Os bens de uso especial devem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público para desenvolver a finalidade para a qual se destinam, do mesmo modo. Por exemplo, uma escola deve ser utilizada apenas para a prestação de serviço educacional, pois foi construída com recursos públicos apenas para esta finalidade.

    Logo, como as atividades desenvolvidas nesse bens são exatamente aquelas para as quais eles existem e foram criados, e atendendo assim à população, não existe necessidade de autorização para a utilização desses bens particulares.

    Entretanto, são admitidas pela legislação algumas hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de certo bem público, mediante remuneração ou não. A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e é precária em via de regra, pois o interesse público exige prerrogativas a favor da Administração, como, por exemplo, a faculdade de revogar uma autorização previamente concedida.

    O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização de uso privativo é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade incidente sobre um bem público.

    A unilateralidade é uma das características da autorização privativa, ou seja, é desnecessária a anuência do autorizatário, sendo necessário somente a manifestação da vontade da Adm, Pública para a concretização do ato. É a própria Adm, que estabelece as condições de uso, que devem ser respeitadas pelo beneficiário, observando sempre o interesse público.

    Outra característica da autorização é a discricionariedade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, atos discricionários são os atos que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou de decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.

    Desta característica advêm o ato de que o concedido não pode pleitear judicialmente aquilo que a Administração não lhe concedeu, pois não possui direito subjetivo de uso do bem.

    A autorização também tem com característica a precariedade, ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, sem que o beneficiário tenha qualquer direito à indenização.

    Esta é uma característica que demonstra a maleabilidade das decisões administrativas, e a discricionariedade da sua competência. O autorizatário deve ter sempre em mente que a autorização concedida a ele é precária, e deve planejar suas atividades no bem com base nesta premissa.

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  •  Autorização de uso, que é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. 

     

    A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público interessa ao particular, predominantemente, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.

    USO DOS BENS PÚBLICOS:

     

    Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.

     

    Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.

     

    Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

    -

    apRovação ------> unilateral, discRicionário

     

    AutoRização ------> unilateral, discRicionário e pRecário.(Sem licitação)************ predominância interesse privado

     

    PeRmissão -------> unilateral, discRicionário, precário; (Licitação) predominância interesse publico

     

    Licença ------->    unilateral, vincuLado

     

    homoLogação ---> unilateral, vincuLado

  • Se tem R é discricionário, irmão!

  • Precário porque pode ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar para o particular qualquer direito a indenização.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • AUTORIZAÇÃO

    • ato administrativo
    • sem licitação
    • uso facultativo do bem
    • interesse predominante do particular
    • há precariedade
    • sem prazo (em regra)
    • remunerada ou não
    • revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.

    PERMISSÃO

    • ato administrativo
    • licitação prévia
    • uso obrigatório do bem, conforme a finalidade permitida
    • equiponderância entre o interesse público e do particular
    • há precariedade
    • sem prazo (em regra)
    • remunerada ou não
    • revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.

    CONCESSÃO

    • contrato administrativo
    • licitação prévia
    • uso obrigatório do bem, conforme a finalidade concedida
    • os interesses podem ser equivalentes ou haver predomínio
    • não há precariedade
    • prazo determinado
    • remunerada ou não
    • rescisão nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização se a causa não for do concessionário)

  • RESPOSTA: C

    Devemos marcar a letra C, pois a autorização é ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, onde o interesse é predominantemente privado.

    Já na permissão, temos licitação (qualquer modalidade) e interesse predominantemente público. 

     JUSTIFICATIVA: Autorização de uso, é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, de forma precária, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.

    A autorização de uso é aplicável especialmente para os casos em que o uso privativo do bem público tem interesse predominantemente ao particular, no qual a Administração vai consentir que um bem público de uso comum do povo (praia) seja utilizado de maneira privativa para atender ao interesse dos noivos.