SóProvas


ID
2755756
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Imagine duas hipóteses em que um cidadão é vítima de roubo em via pública. O primeiro crime ocorre em uma rua deserta de madrugada, e o segundo, em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram.

De acordo com jurisprudência e doutrina modernas, em tese, incide a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Questão pesada. Explico:

     

    A princípio, pensei em responder com base na teoria da culpa anônima ou da falta do serviço, a qual diz que a responsabilidade civil será subjetiva- não quanto a análise de culpa do agente público, mas sim quanto ocorrência de culpa na prestação do serviço estatal (quando este não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

     

    No entanto, a análise aqui é com base na omissão genérica x omissão específica. Tem-se que: 

     

    Na Omissão Genérica não há o fato juridicamente relevante, qual seja, um comportamento inferior ao padrão legal exigível na situação em apreço. O Estado não atuou dada a impossibilidade ou a instransponível dificuldade de fazê-lo (que depende do cotejamento dos recursos disponíveis em face das outras necessidades estatais) e ainda a imprevisibilidade do acontecimento.

    Na omissão específica a Responsabilidade Estatal é objetiva, como por exemplo: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica.

     

    No caso em tela da questão, o primeiro caso temos uma omissao genérica, a qual reclama análise de culpa. Já na segunda, a omissão é específica, dando azo à responsabilidade objetiva.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso   ;    https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado     ;     https://jus.com.br/artigos/37103/responsabilidade-civil-estatal-por-atos-omissivo-diferenca-entre-omissao-generica-e-especifica

  • OMISSÃO GENÉRICA

    Discordo que no primeiro caso trazido pela questão incida a Responsabilidade Civil do Estado, mesmo na modalidade genérica. Explico: o caso narra ilícito cometido em via deserta em período de descanso noturno, ou seja, neste caso não há que se falar de responsabilidade do Estado, pois se assim fosse estaríamos admitindo o Estado como "segurador universal", o que é vedado expressamente pela doutrina, especialmente por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ademais, no caso concreto é possível a aplicação de uma excludente de responsabilidade em favor da Administração. Qual seja? Culpa exclusiva de terceiro. Ora, o crime foi praticado por determinada pessoa, devendo a mesma ser responsabilizada pelo crime, tanto penal como civilmente, cabendo ao Estado a apuração do ilícito a fim de punir criminalmente o agente e possibilitar a vítima que o mesmo responda civilmente pela violação do seu direito patrimonial. Portanto, nem mesmo em tese se poderia admitir a responsabilização do Estado no caso apresentado. Desta forma, entendo ser incorreta a alternativa "D".

  • Não concordo com o gabarito da questão. Os tribunais já se posicionaram  afirmando que a segurança em vias públicas não se trata de omissão específica, de modo que incide a responsabilidade subjetiva na omissão.


    Entendimento majoritário:
    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE 
    CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 
    INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 
    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. (...) II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade 
    civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação 
    estatal, o dano e o nexo causal entre ambos
    " (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, DJe de 02/06/2014). 

     

    Quanto à responsabilidade por omissão específica, tem-se o entendimento do STF e STJ: 

    “[...] Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é 
    responsável pela morte de detento[...] (STF, RE 841526/RS)

    [...] A responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no 
    qual foram inseridos pelo próprio Estado [...] (STJ, AgRg no REsp 1.305.259-SC)

     

    A questão em  trata de roubo em via pública, e, embora afirme que houvessem policiais ao redor e nada fizeram, 
    não há como se comparar tal situação a um dever específico de agir, uma tutela direta (como ocorre no caso dos presos) pois a segurança pública é muito complexa e o Estado não tem capacidade de ser um garantidor universal neste tema. Nesse sentido,  SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Já ficou registrado que a Constituição responsabiliza o Estado objetivamente apenas pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem 
    a terceiros. Logo, não o responsabiliza por atos predatórios de terceiros, como saques em estabelecimentos comerciais, 
    assaltos em via pública etc."
     

  • GABARITO: C

  • Gabarito, C

    Só lembrando que, o elemento subjetivo - dolo/culpa - do agente público será necessário para a ação de ressarcimento, ou seja, quando o estado deseja ser ressarcido pelo agente público, tendo em vista os valores que foram pagos a título de indenização = ação regressiva.

  • favor pedir comentários do professor galera.

  •  Concordo absolutamente com o gabarito da questão. É certo que não é exigível que o estado tutele tudo o tempo todo em todos os lugares, mas isso quando longe, proporcionalmente, da sua esfera de vigilância. A questão é bem clara e sinaliza bastante (os agentes do estado estão na frente da delegacia e nada fazem). Vamos usar tbm a interpretação e não deixar tudo a critério do julgador definir caso a caso o que é responsabilidade objetiva.

  • LINDA QUESTÃO...

  • Resposta tirada do site Estratégia Concursos que entendeu como Gabarito: alternativas “c” ou “d” e que caberia recurso! Justificativa: No primeiro caso, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, caso se demonstrasse que houve a chamada omissão genérica, ou “culpa do serviço público”, consubstanciada na falta, má prestação ou prestação intempestiva do serviço de segurança pública. Afinal, o serviço de segurança pública é prestado de maneira geral à população, não se exigindo que exista um policial em cada esquina, 24hs por dia, a fim de prevenir todo e qualquer crime. Assim, para surgir a responsabilidade do Estado, seria necessário demonstrar que houve prestação inadequada do serviço, segundo parâmetros razoáveis.

    Detalhe é que, nesta hipótese, não haveria necessidade de se individualizar o agente público responsável, muito menos comprovar o seu elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando apenas demostrar a culpa do serviço (teoria da culpa administrativa ou culpa anônima).


    No segundo caso, por sua vez, a responsabilidade do Estado seria objetiva, visto que o crime ocorreu diante de agentes de segurança, os quais possuíam o dever de agir e proteger a vítima. Como eles se omitiram, caracterizou-se a chamada omissão específica, em relação àquela pessoa em particular. Aqui também não há necessidade de comprovar o elemento subjetivo do agente público.


    Dito isso, podemos perceber que as alternativas “c” e “d” podem ser consideradas corretas, razão pela qual a alternativa merece ser anulada.


    link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-tj-sc-comentada-direito-administrativo/


    Gabarito FGV: Letra C

  • Gabarito C

     

    1º situação. Responsabilidade Subjetiva- Omissão genérica- Requer elemento subjetivo (culpa)

     

    2 Situação. Responsabilidade Objetiva- Omissão específica- Dispensa elemento subjetivo (dolo, culpa)

  • Só um adendo à resposta do Concurseiro Metaleiro: A dúvida quanto à "teoria da culpa anônima ou da falta do serviço" é impertinente, uma vez que tal teoria não é aceita no Brasil.

  • Esse pessoal que não concorda com o gabarito é engraçado kkkk. Não concorda? Tá bom "Ministro do STF" mas aqui é um site de questão de concursos e estamos interessados em saber apenas a opinião da banca. Quando a banca acatar o entendimento de "Vossa excelência" nos avise, mas até lá, a vossa ou a nossa opinião é simplesmente irrelevante.

  • Meus caros, vocês precisam estudar mais. No campo da responsabilidade civil do Estado por omissão distringue-se a omissão genérica da omissão específica, diferenciação essa que é encampada pelo STF e pela doutrina contemporânea. Em síntese, tratando-se de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva; mas, sendo uma omissão específica, o Estado responde objetivamente.

  • AOS COLEGAS QUE NÃO CONCORDAM COM O GABARITO: chorem kkkk

    (...) Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal vem reanalisando as hipóteses de omissão e

    passou a estipular que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática, esse

    novo entendimento não muda o que a doutrina anteriormente dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas se faz necessária a comprovação da omissão específica. Então, o

    que a doutrina tradicional designava culpa do serviço é substituída pela ideia de omissão

    específica, sem, contudo, alterar a aplicação prática da responsabilização.

    Dessa forma, conforme explicitado anteriormente, o Estado não se responsabiliza por

    um assalto ocorrido na rua por tratar-se de omissão genérica; por sua vez, se responsabiliza

    se esse assalto ocorre em frente a uma delegacia, tratando-se, nesse último caso, de omissão específica.

    Matheus Carvalho

    Manual de direito administrativo 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:

    JusPODIVM, 2016.

  • Ah, Matheus Carvalho...que apreço tenho por ti rs

  • 1ª situação: O primeiro crime ocorre em uma rua deserta de madrugada;

    Assalto numa via pública qualquer é omissão genérica, não gerando a responsabilização do Estado por não ser o ente estatal um "garantidor universal" para inibir todas as possíveis condutas ilícitas.

    2ª situação: em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram. 

    Essa situação fática caracteriza omissão específica indenizável pelo Estado de forma objetiva em razão dos agentes públicos (policiais) deixarem de cumprir o dever jurídico de proteger o indivíduo, conduta omissiva esta que gerou o dano ao particular.

  • 1º caso --> Omissão genérica -->a responsabilidade do Estado será subjetiva, baseada na Teoria da Culpa do Serviço (basta comprovar que o dano decorreu da má prestação do serviço), e não do agente.

    2º caso --> Omissão específica --> a responsabilidade do Estado será objetiva.

  • Questão que trata de omissão de agente público na execução do serviço. Quem estudou com o professor Mateus Carvalho sabe que esse é um dos principais exemplos que ele cita em suas aulas e em seu livro!

  • Gabarito: C

  • Só trazer pra vida real! Imagina, todo mundo que for roubado processar o Estado! O RJ seria uma loucura não é???? Processo de responsabilidade pra tudo quanto é canto!

  • JUSTIFICATIVA: O Estado não se responsabiliza por um assalto ocorrido na rua deserta de madrugada por tratar-se de omissão genérica, por não ser o ente estatal um "garantidor universal" para inibir todas as possíveis condutas ilícitas.; por sua vez, se responsabiliza se esse assalto ocorre em frente a uma delegacia, tratando-se, nesse último caso, de omissão específica, indenizável pelo Estado de forma objetiva em razão dos agentes públicos (policiais) deixarem de cumprir o dever jurídico de proteger o indivíduo, conduta omissiva esta que gerou o dano ao particular.

  • A questão aborda a responsabilidade civil do Estado, notadamente no que diz respeito a situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O não fazer do estado, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional.

    A doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a responsabilidade subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do REsp 1069996/RS. O fato é o que o Estado não pode ser um garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território. Ressalte-se que é aplicada a Teoria da Culpa Anônima e, para fins de responsabilização do ente público, não precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou prestação insuficiente. Um exemplo de aplicação dessa teoria é o caso mencionado na questão de um roubo ocorrido em  rua deserta de madrugada.

    De outro lado, temos os casos em que o Estado está na posição de garante, ou seja, tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas ou coisas e ocorre uma omissão específica. Nessa hipótese, o Estado responderá com base na teoria do risco administrativo e terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão. É um exemplo o outro caso mencionado no enunciado da questão: roubo ocorrido em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
    PAULO, Vicente; AlexandrinoMarcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
  • É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    OMISSÃO GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva

  • CESPE – TJMS/2020: Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    STF: Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. STF Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Assim:

    ·        Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • c) CORRETO - A teoria adotada pelo Brasil, é a teoria do risco administrativo, encontra-se previsto no art. 37, da CF/88. §6 º, e enquadram-se nessa teoria, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além das delegatárias de serviço público (concessionárias, permissionárias e autorizatárias).

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Contudo, essa teoria não aplicável em qualquer situação, vez que existem situações em que o dano ocorre por conta de omissões, onde não se pode presumir a culpa estatal.

    Nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou "Faute Du service" ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

    De acordo com essa teoria, o Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses.

    Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso.

    Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagra-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service ou falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA, 2001, p. 1019)

    A comprovação da responsabilidade por omissão ocorre com demonstração do dever e possibilidade de agir Estatal em se evitar o dano.

  • O "pega" da questão é que ela enuncia duas situações, o que nos leva a entender que a alternativa CERTA deve justificar as duas hipóteses. ENTRETANTO, a alternativa CORRETA (LETRA C) justifica apenas a segunda hipótese trazida pelo enunciado.

    Não é uma resposta completa (pois não esclarece quanto a primeira situação - omissão genérica), porém é a única alternativa INTEGRALMENTE correta.

  • GABARITO: LETRA C!

    A segunda hipótese retrata a denominada omissão específica. Assim , a responsabilidade é objetiva visto que os agentes públicos ocupavam a condição de garante.

  • C)objetiva na segunda hipótese, e a omissão específica estatal acarreta o dever de indenizar o cidadão, sem necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente público;

    GABARITO: C JUSTIFICATIVA: O Estado não se responsabiliza por um assalto ocorrido na rua deserta de madrugada por tratar-se de omissão genérica, por não ser o ente estatal um "garantidor universal" para inibir todas as possíveis condutas ilícitas.; por sua vez, se responsabiliza se esse assalto ocorre em frente a uma delegacia, tratando-se, nesse último caso, de omissão específica, indenizável pelo Estado de forma objetiva em razão dos agentes públicos (policiais) deixarem de cumprir o dever jurídico de proteger o indivíduo, conduta omissiva esta que gerou o dano ao particular.