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ID
2755765
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.

Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b

    Primeira parte: Conforme o disposto, a associação pretendia o reconheicmento da inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018. Acredito que seria o caso de ADI. A ADPF só seria cabível se nenhuma outra ação de controle abstrato coubesse (subsidiariedade). (se estiver equivocada, avise para eu não errar mais).

     

    Segunda parte: O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).”  (RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

     

    OBS: Se alguém souber algum julgado que fale a respeito de parâmetro para se estabelecer o que seria proporção nacional, favor enviar. Desde já agradeço!

  • ADPF

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (subsidiariedade)

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).

    Como ação que tutela o direito objetivo de maneira ampla, geral e abstrata, não é permitida a sua utilização para a tutela jurisdicional de situações individuais ― assim como na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade.

    Legitimados:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    (...)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • 1º - pode ADPF?

    *ADC = LEI OU ATO FEDERAL

    * ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)

    * ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

    (ORDEM ALFABÉTICA)

     

    2º - os requisitos da ADPF foram preenchidos?

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE = ADPF em último caso

    Fundamental notar que, consoante o art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual).

    Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE > ADI ó ADPF

    Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja a A.DI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta" (ADPF 72 QO/PA, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 1.0 .06.2005 -lnf 390/STF).

    Em outro julgado, o STF reafirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade.  (ADPF 314 AgR/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.2015).

     

    Logo, muito mais lógico, até mesmo pelo pedido exordial, que a ação fosse uma ADI. Logo, a via é inadequada.

  • Pedro, show seu comentário!

  • Para o reconhecimento do caráter nacional da entidade, o STF entende que ela deve possuir filiados em ao menos NOVE Estados da Federação, em uma analogia com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (vide ADI 108-DF e ADI 3517).


    Fonte: Curso Portal Estudando Direito

  • Amigos, muito bom os comentários, mas fiquei com uma dúvida.

    No caso, a lei prejudicou um número certo de servidores (50 em todo o território nacional). Se a lei prejudicou um grupo determinado é porque não prejudicou aos demais.

    O mais vantajoso seria que os efeitos positivos do restante também fossem estendidos aos 50 servidores. Verifica-se que houve ofensa à ISONOMIA.

    Vi essa matéria ontem (dia 27/11/2018) na faculdade.

    A minha dúvida é: Não seria o caso de uma AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RELATIVA?

    Não vi isso nas questões levantadas pelos colegas.


    Se alguém puder me explicar eu agradeço.

  •  A ADPF deve ser aplicada subsidiariamente, ou seja, é necessário o esgotamento das instâncias recursais

  • gab: B

    Ricardo Vale explica:

    https://www.youtube.com/watch?v=yo610gy0dS4

  • A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.

     

    Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.

     

    Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:

     

    a) incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei. Errada, vejamos os motivos: qual é o objeto da ADPF: 1. Discutir Direito Municipal; 2. Direito Pré-Constitucional; 3. Atos Normativos ou Atos Não Normativos, tais como contratos administrativos e atos judiciais. A ADPF tem caráter de subsidiariedade. Não há partes, ou seja, existe legitimados (art. 103, da CF/88) visando o interesse público (de todos e não de alguns), portanto, é uma espécie de ação objetiva e indisponível do controle concentrado de constitucionalidade;

     

    b) incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas. Correta, pois o certo seria propor outro instrumento legal, e não ADPF. Além disso, nas ações objetivas (ADI, ADC, ADPF) não existe partes e sim um rol de legitimados visando o interesse público (art. 103, da CF/88);

     

    c) cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual. Errada, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;

     

    d) incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição. Errada, a ADPF é incabível pelo fato de ter sido proposta primeiramente, e não subsidiariamente, além disso, como já expresso, não há partes, ou seja, não existe interesse subjetivo (concreto), mas legitimados visando o interesse público. A questão não deixou claro para o candidato se a associação nacional é equiparada a entidade de classe de âmbito nacional ou não, pois para ser considerada deve existir filiados em ao menos 9 estados da federação.

     

    e) cabível, já que foi violado um preceito fundamental e as lesões assumiram proporção nacional. Errada, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas.

  • Uma dica, respeite seu cérebro. Se ele escolheu uma opção para marcar, Não l contrárie. A primeira opção, sempre é a correta. Essa dica vale pra quem vai prestar concurso. Meu prof de direto do consumidor que me disse isso. Ele é bem senhor.. E realmente funciona. Percebi, que toda vez que penso em marcar uma opção da questão e volto e acho que é outra.. Ai erro. Quando ma verdade era a primeira opção que meu cérebro indicou. Kkk cara, funciona mesmo.
  • B. incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas; correta

  • Fiquei com dúvida, tem um julgado do STF - ADPF 548 de 2018- que reflete a possibilidade da utilização da ADPF para controle de situações concretas. Alguém já viu esse julgado? Saberia me explicar se, atualmente, cabe ou não ADPF em face de situações concretas?

  • Olá pessoal!  temos aqui uma questão que deve ser analisada a fim de encontrarmos sua resposta de acordo com o exposto na Constituição.

    1 - Uma lei federal sobre regime jurídico dos servidores públicos federais;
    2 - um grupo se sentiu lesionado pelo que chamou de direito adquirido;
    3 - ajuizamento de um adpf pela associação nacional da categoria.

    Vejamos, primeiro, sobre a ação, por se tratar de ato federal, e conforme o princípio da subsidiariedade da ADPF, não seria cabível, uma vez que poderia ser objeto de ADIN.

    Outro ponto é o fato de ser um pequeno grupo de servidores, fato que pode ser respondido pela via indireta e não necessariamente uma ação de inconstitucionalidade.

    GABARITO LETRA B.
  • Essa "b" é estranha.

    De fato a primeira parte está correta porque não está presente a subsidiariedade, já que claramente seria cabível ADIn. No entanto, a segunda parte eu vejo como errada, pois a regra da impossibilidade de controle abstrato de norma com efeito concreto possui exceção quando tal norma é lei em sentido estrito (caso da questão).

  • A ADPF é um instrumento para o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade e, portanto, não pode ser utilizada para tutelar interesses meramente individuais. Ao contrário, a ADPF é um processo objetivo, cuja finalidade é resguardar a integridade do ordenamento jurídico. 

    A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Segundo o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. 

    Na situação apresentada pelo enunciado, não está presente o requisito da subsidiariedade, uma vez que a lei federal poderia ser confrontada mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    Por tudo o que comentamos, é incabível a utilização de ADPF. 

    O gabarito é a letra B.

    fonte: Estratégia.

  • E se esse grupo de 50 pessoas fosse o número total da classe prejudicada?

    mal formulada.