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As garantias do contraditório e da ampla defesa encontram-se consagrados na Constituição da Repúbica Federativa do Brasil de 1988. Expressamente previstos, intrínsecos ao princípio do devido processo legal.
A Constituição da República de 1988 aduz em seu Inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
Súmula Vinculante 5 do STF:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A CF/1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...).
[MS 22.693, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
CORRETA LETRA A
não afronta a ordem constitucional, desde que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;
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O STF e o STJ possuem entendimentos díspares sobre o tema, com aquele defendendo a desnecessidade de advogado e este pela obrigatoriedade do mesmo. Contudo, há relativa pacificação do tema em favor do STF, com a tendência do STJ curvar-se àquele.
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Não consigo entender o erro da letra B :(
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André Armstrong não precisa de renunciar o direito pois não precisa de uma defesa técnica
Súmula Vinculante 5 do STF:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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É facultativo/dispensável/prescindível a defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar (PAD). Portanto, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, não ofenderá a CF.
S.V. nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
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Essa questão deveria ser anulada. Não dá pra explicar qual o erro da alternativa B. Temos duas alternativas corretas !
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“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Isso não o exime de que ele mesmo possa se auto defender.
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STF - Súmula Vinculante nº 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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O erro da B é que ela coloca como condição para não ofender a constituição a renúncia ao advogado, sendo que independente de renúncia, não ter advogado não ofende a constituição.
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No processo administrativo, a defesa técnica realizada por advogado é opcional. A defesa técnica não é obrigatória no processo administrativo. No entanto, isso não significa que ele deva expressamente renunciar a esse direito para que o processo seja válido (até mesmo porque direitos fundamentais são irrenunciáveis). O direito é garantido e ele o exerce se quiser, uma vez que se trata de uma faculdade.
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A) não afronta a ordem constitucional (Súmula Vinculante 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.), desde que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa (As garantias do contraditório e da ampla defesa encontram-se consagrados na CF/88: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.);
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A. não afronta a ordem constitucional, desde que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa; correta
S.V. 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF.
art. 5°.
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Súmula Vinculante 5:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
FONTE: CF 1988
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que deve ser analisada a fim de encontrar a alternativa que entrega a resposta correta de acordo com a Constituição:
1- Pedro é servidor público estadual;
2- Ocorreu um PAD que resultou em suspensão de 10 dias e impossibilidade de promoção por dois anos;
3 - Pedro não foi defendido por advogado.
Pergunta-se se na situação, sobre a falta de advogado. Vejamos a Súmula Vinculante nº 5:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.".
Ora, vejamos agora a Constituição:
"Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Podemos então concluir o gabarito como letra A.
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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O STF entende que, nos processos administrativos disciplinares, a ampla defesa e o contraditório podem ser validamente exercidos independentemente de advogado. Por isso, a Súmula Vinculante nº 5 dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA A
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súmula vinculante nº 5 aprovada há mais de 13 anos e ainda caindo todo dia em concurso. Só erra quem quer.
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Assertiva = Fonte: PAF Lei 9.784/1999 art. 3o, IV. + Súmula vinculante Nro. 5 -STF
Bons estudos.
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De acordo com a súmula vinculante nº 5, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Rumo a PMCE
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Súmula Vinculante n. 5
A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
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STF - Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Macete das questões da FGV: ainda que a pergunta pareça ampla ("asseguradas aos brasileiros em geral"), a historinha contada no início traz a restrição que a assertiva deseja, neste caso, seria a a defesa de advogado no processo administrativo disciplinar.