SóProvas


ID
2755771
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal.

Considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o tribunal:

Alternativas
Comentários
  •  

                                                                                           CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

           

            II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

                

                d)  na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

     

    CORRETA: LETRA A 

  • Diquinha: viu na alternativa "desde que preenchidos os demais requisitos", etc muita chance de estar correto!

  • Gabarito letra a).

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    * DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

    STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

    ** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A CF/88 estabelece que a promoção por antiguidade do juiz mais antigo somente pode ser negada pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivo Tribunal, assegurada a ampla defesa (Art. 93, II, "d").

     

    ATENÇÃO: Segundo o STF, o quórum de votos para um tribunal rcusar a promoção do juiz mais antigo NÃO deve computar os CARGOS VAGOS e os DESEMBARGADORES AFASTADOS (INFO 753/STF)

     

    MS 31357/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357)
    MS 31361/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • GABARITO:A
     


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;


    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [GABARITO]

  • Gabarito: "A".

    Complementando os comentários:

    NÃO CONFUNDA:

    Recusa do juiz mais antigo: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: maioria absoluta do tribunal ou CNJ.

  •  d)  na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

  • Casos de 2/3 no Poder Judiciário:

    2/3 Recusar juiz + antigo

    2/3 Recusar recurso extraordinário

    2/3 Revisar/Aprovar/Cancelar súmula vinculante

    2/3 Modular efeitos ADI/ADC

  • 2. Com a Edição da EC 45/2004, na apuração de antiguidade, o magistrado mais antigo pode ser recusado pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa. 

  • Art. 93/CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d)  na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

     

    Letra;A

    Bons Estudos ;)

  • AnTTiguidade : 2 Terços ReMoção : Maioria absoluta
  • Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago

    Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de merecimento:

    • Por 3 vezes consecutivas; ou

    • Por 5 vezes alternadas.

    REQUISITOS MERECIMENTO:  aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

    Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

    EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    - STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    - STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

    NÃO CONFUNDA:

    -  Recusa do juiz MAIS ANTIGO2/3  dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    - NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação

    Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse públicomaioria absoluta do tribunal ou CNJ.

    - INAMOVIBILIDADE:  EXCEÇÃO:

     INTERESSE PÚBLICO POR VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA

  • GABARITO LETRA A

    art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida as seguintes normas:

    (...) d - na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • Esses quóruns me matam.

  • Art. 93

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal SOMENTE poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    GAB. A

  •  ART 93

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • LETRA A.

    a) Certo. Para que o Tribunal recuse o juiz mais antigo, é necessário:

    • Voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal; e

    • Observância dos demais requisitos.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • GABARITO: A

    ART.93, II, d, Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • A. pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos; correta

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • achei o item C confuso!

  • A alínea ‘d’ do inciso II do art. 93 da CF/88 estabelece que, na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Sendo assim, a letra ‘a’ é a nossa resposta, pois concorda, de forma perfeita, com o disposto na Constituição. 

  • NÃO CONFUNDIR

    Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa.

    De outro modo, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão por voto de maioria absoluta de respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão para ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos as regras:

    "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação"

    Com isso, podemos notar o gabarito LETRA A).
  • Se pode recusar por 2/3 dos membros, recusar por unanimidade também não está correto?

  • Promoção por Merecimento:

    1. se o juiz estiver na lista por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, será obrigatoriamente promovido.*
    2. juiz tem de ter no mínimo dois anos na entrância e deve integrar a quinta parte entre os mais antigos, salvo se os que preencherem os requisitos não quiserem.
    3. para medir merecimento, devem ser utilizados critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Promoção por antiguidade:

    1. o Tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, assegurada ampla defesa.*

    *O juiz que retiver, injustificadamente, autos de processos além do prazo legal, não será promovido, nem por antiguidade nem por merecimento.

    Fonte: Resumo e PDF (Prof. Aragonê)

  • PRA RECUSAR O MAIS ANTIGO

    POR 2/3 DE SEUS MEMBROS

    ASSEGURADO =AMPLA DEFESA

    FORÇA E FOCO A TODOS, QUE TÃO NA LUTA PRA PMCE!!!

  • Se pode recusar por 2/3, é claro que pode recusar de forma unânime. então, o item "B" também estaria correto, ensejando, assim, a anulação da questão
  • CF/88

    * Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: 

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    O art. 93, II, da CF/88, determina que a promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:

    d) Recusa pelo tribunal do juiz mais antigo, na apuração de antiguidade, apenas pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    BIZU: anTTiguidade : 2 Terços

    reMoção : Maioria absoluta

  • Gabarito: Alternativa A.

    A questão exige o conhecimento do art. 93, II, "d)" da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois

    terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se

    a indicação;

    Dessa forma, considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o Tribunal poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos.

  • GAB:A

    -Casos de 2/3 Poder Judiciário:

    • 2/3 Recusar juiz + antigo (CF art. 93, II, d)
    • 2/3 Recusar recurso extraordinário (CF art. 102, §3º)
    • 2/3 Revisar/aprovar/cancelar súmula vinculante (CF Art. 103-A)

    -Casos maioria absoluta Poder Judiciário:

    (CF art. 93 )VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;   

    (CF art. 93 ) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Gab A

      na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;