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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
CORRETA: LETRA A
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Diquinha: viu na alternativa "desde que preenchidos os demais requisitos", etc muita chance de estar correto!
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
* DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.
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A CF/88 estabelece que a promoção por antiguidade do juiz mais antigo somente pode ser negada pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivo Tribunal, assegurada a ampla defesa (Art. 93, II, "d").
ATENÇÃO: Segundo o STF, o quórum de votos para um tribunal rcusar a promoção do juiz mais antigo NÃO deve computar os CARGOS VAGOS e os DESEMBARGADORES AFASTADOS (INFO 753/STF)
MS 31357/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357)
MS 31361/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)
Fonte: DIZER O DIREITO
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [GABARITO]
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Gabarito: "A".
Complementando os comentários:
NÃO CONFUNDA:
Recusa do juiz mais antigo: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: maioria absoluta do tribunal ou CNJ.
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d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Casos de 2/3 no Poder Judiciário:
2/3 Recusar juiz + antigo
2/3 Recusar recurso extraordinário
2/3 Revisar/Aprovar/Cancelar súmula vinculante
2/3 Modular efeitos ADI/ADC
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2. Com a Edição da EC 45/2004, na apuração de antiguidade, o magistrado mais antigo pode ser recusado pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa.
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Art. 93/CF Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Letra;A
Bons Estudos ;)
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AnTTiguidade : 2 Terços
ReMoção : Maioria absoluta
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Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de merecimento:
• Por 3 vezes consecutivas; ou
• Por 5 vezes alternadas.
REQUISITOS MERECIMENTO: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
NÃO CONFUNDA:
- Recusa do juiz MAIS ANTIGO: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
- NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: maioria absoluta do tribunal ou CNJ.
- INAMOVIBILIDADE: EXCEÇÃO:
INTERESSE PÚBLICO POR VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA
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GABARITO LETRA A
art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida as seguintes normas:
(...) d - na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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Esses quóruns me matam.
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Art. 93
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal SOMENTE poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
GAB. A
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ART 93
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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LETRA A.
a) Certo. Para que o Tribunal recuse o juiz mais antigo, é necessário:
• Voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal; e
• Observância dos demais requisitos.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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GABARITO: A
ART.93, II, d, Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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A. pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos; correta
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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achei o item C confuso!
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A alínea ‘d’ do inciso II do art. 93 da CF/88 estabelece que, na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Sendo assim, a letra ‘a’ é a nossa resposta, pois concorda, de forma perfeita, com o disposto na Constituição.
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NÃO CONFUNDIR
Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa.
De outro modo, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão por voto de maioria absoluta de respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão para ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos as regras:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação"
Com isso, podemos notar o gabarito LETRA A).
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Se pode recusar por 2/3 dos membros, recusar por unanimidade também não está correto?
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Promoção por Merecimento:
- se o juiz estiver na lista por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, será obrigatoriamente promovido.*
- juiz tem de ter no mínimo dois anos na entrância e deve integrar a quinta parte entre os mais antigos, salvo se os que preencherem os requisitos não quiserem.
- para medir merecimento, devem ser utilizados critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Promoção por antiguidade:
- o Tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, assegurada ampla defesa.*
*O juiz que retiver, injustificadamente, autos de processos além do prazo legal, não será promovido, nem por antiguidade nem por merecimento.
Fonte: Resumo e PDF (Prof. Aragonê)
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PRA RECUSAR O MAIS ANTIGO
POR 2/3 DE SEUS MEMBROS
ASSEGURADO =AMPLA DEFESA
FORÇA E FOCO A TODOS, QUE TÃO NA LUTA PRA PMCE!!!
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Se pode recusar por 2/3, é claro que pode recusar de forma unânime.
então, o item "B" também estaria correto, ensejando, assim, a anulação da questão
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CF/88
* Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"
Complementando;
O art. 93, II, da CF/88, determina que a promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:
d) Recusa pelo tribunal do juiz mais antigo, na apuração de antiguidade, apenas pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
BIZU: anTTiguidade : 2 Terços
reMoção : Maioria absoluta
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Gabarito: Alternativa A.
A questão exige o conhecimento do art. 93, II, "d)" da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação;
Dessa forma, considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o Tribunal poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos.
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GAB:A
-Casos de 2/3 Poder Judiciário:
- 2/3 Recusar juiz + antigo (CF art. 93, II, d)
- 2/3 Recusar recurso extraordinário (CF art. 102, §3º)
- 2/3 Revisar/aprovar/cancelar súmula vinculante (CF Art. 103-A)
-Casos maioria absoluta Poder Judiciário:
(CF art. 93 )VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
(CF art. 93 ) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
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Gab A
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;