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Resposta: d
O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices. (https://jus.com.br/artigos/35963/comissoes-parlamentares-de-inquerito)
O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF). (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/resposta-da-questao-sobre-cpi-nova.html)
Sendo assim, só seria possível em relação ao Secretário de Estado. Valendo-se do princípio da simetria, o governador, assim como o presidente da república (âmbito federal), não pode ser convocado para prestar informações em CPI.
Qualquer equícovo, avisar com carinho :)
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Gabarito D
Constituição Federal, art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Pelo princípio da simetria, a Constituição do Estado poderia prever a convocação de Secretários e os diretamente subordinados ao Governador, mas não o Governador em si - o que ofenderia a separação dos poderes. Nesse sentido, entendimento do STF:
"Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'Presidente do Tribunal de Justiça', inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
[ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, DJ de 2-2-2007.]
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GAB: D
O chefe do Executivo Estadual e Federal são convidados ,não convocados.
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CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
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Note, conforme explicitado nos artigos acima, que a Câmara dos Deputados e o Senado federal (e qualquer de suas respectivas comissões) podem convocar Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos afetos aos respectivos órgãos. Note, porém, que nada se fala quanto aos chefes do executivo, apenas a seus subordinados.
Por simetria de formas, o Ministro de Estado equivale aos Secretários de Estado (no âmbito estadual) e aos Secretários Municipais (no âmbito dos municípios). Sendo assim, não há que se falar em convocação do presidente, do governador ou do prefeito para prestarem informações. Ademais, essa possibilidade configuraria subordinação do poder executivo ao poder legislativo, visto que daria ao poder legislativo competência para arguir obrigatoriamente o chefe do executivo.
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Thiago
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Fé em Deus e nunca desistir...
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GABARITO: D
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e maculando o princípio da separação de poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. [ADI 2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 10-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
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Muito interessante essa questão! Para resolvê-la, comece se lembrando da redação de dois artigos da CF/88, o art. 50 e o art. 58, § 2°, III:
Art. 50: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Perceba, caro aluno, que a Câmara dos Deputados e o Senado federal (e suas comissões) poderão convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. Tal possibilidade, no entanto, não abrange os chefes do Poder Executivo, alcançando, tão somente, seus subordinados.
Assim, e por aplicação do princípio da simetria, os Secretários de Estado (na esfera estadual) e os Secretários Municipais (na esfera municipal) poderão ser convocados pelas comissões instauradas na respectiva esfera federativa. Mas o mesmo não podemos dizer dos Governadores e dos Prefeitos.
Isso porque certas autoridades, em virtude da função que ocupam, não estão obrigadas a comparecer perante comissões de inquérito. As justificativas são o postulado da separação de poderes e o princípio federativo. Dessa forma, em homenagem à tripartição de poderes, o Presidente da República e seu Vice, os Ministros do STF, por exemplo, não poderão ser convocados a prestar depoimentos nas CPIs, pois, do contrário, teríamos uma subordinação dos demais poderes ao Legislativo. Igual consideração deve inspirar os modelos estaduais e municipais de investigação parlamentar, o que impedirá a convocação dos Governadores, Prefeitos e respectivos vices pelas comissões locais.
Em conclusão, na letra ‘d’ encontramos nossa resposta!
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser resolvida tranquilamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 50:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.".
Pois bem, pelo princípio da simetria, a situação descrita acima em relação as comissões tanto da Câmara dos Deputados, quanto do Senado, cabem as comissões das Assembleias legislativas. Cabendo então, saber que os Secretários estaduais equivaleriam aos Ministros de Estado.
Ora, somente está previsto a convocação dos Ministros de Estado, neste sentido, só seria cabível convocar os Secretários Estaduais.
Com isso, GABARITO LETRA D.
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Assim como não pode convocar o Presidente da República por simetria fica também impedido o Governador
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respeito à separação dos poderes
pelo pcp da simetria, seria cabível convocar somente o Secretario de Estado / Secretario Municipal (simetria com a convocação dos Ministros de Estado). No plano Federal, não se convoca o Presidente para prestar informações, portanto, incabível no caso em tela a convocação do Governador (como também seria incabível convocação de Prefeitos pela Camara Municipal).
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LETRA D
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.".
Pois bem, pelo princípio da simetria, a situação descrita acima em relação as comissões tanto da Câmara dos Deputados, quanto do Senado, cabem as comissões das Assembleias legislativas. Cabendo então, saber que os Secretários estaduais equivaleriam aos Ministros de Estado.
Ora, somente está previsto a convocação dos Ministros de Estado, neste sentido, só seria cabível convocar os Secretários Estaduais.
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Pelo princípio da Simetria, basta lembrar a CPI da Covid-19 que o Ministro da Saúde foi convocado(Sob pena de responder Crime de Responsabilidade) e o Presidente da República não, pois feriria o princípio da Separação dos Poderes,
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Chefão não convoca chefão!
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Gabarito: D.
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Governador não pode ser obrigado a depor em CPI instaurada no Congresso Nacional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/04/2022