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ID
2755783
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Shopping Center ABC oferece serviço de transporte (ônibus) para clientes, entre a praça principal da cidade e o centro comercial, sem deles nada cobrar. Joana, cliente, ao utilizar o ônibus, sofreu lesão física quando o veículo se desgovernou em razão do estouro repentino do pneu.

Acerca de tal fato, o ABC:

Alternativas
Comentários
  • Embora o Shopping Center nada cobrasse em relação ao serviço de transporte, é certo que com a disponibilização desse serviço visava auferir alguma vantagem. Isso porque o transporte estaria funcionando como um atrativo aos clientes para levá-los ao estabelecimento comercial (agrega valor e comodidade ao serviço oferecido). Portanto, tal serviço não pode ser considerado puramente gratuito, nos termos do parágrafo único do art. 736, CC. Sendo assim, o Shopping deve ser responsabilizado objetivamente na eventualidade de um dano com base na aplicação da teoria do risco (risco-proveito).

     

    Esclareça-se que o chamado “fortuito interno” é aquele que incide durante a execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil. Assim, mais uma razão para a responsabilização do Shopping. Já o “fortuito externo” é o fato alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo (em regra) a responsabilidade civil.

     

    Finalmente segundo a jurisprudência, o “estouro de pneu”, em regra, sequer pode ser considerado como caso fortuito (interno ou externo) não sendo causa de exclusão da responsabilidade, uma vez que a empresa deveria fiscalizar o estado geral do pneu (condições seguras de uso), bem como deveria o motorista aplicar sua diligência no sentido de manobrar o veículo e evitar o acidente.

     

    Gabarito: “C”.

  • Art. 736, CC/02. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • Somente para complementar, o STJ admite outras excludentes que não somente aquelas previstas no CDC, como caso fortuito ou força maior (com discordância de alguns autores, que argumentam que o caso fortuito e a força maior excluem a culpa, elemento que é indene à responsabilidade objetiva). 

     

    Entretanto, suponhamos que houvesse ocorrido, em verdade, um roubo dentro do referido veículo. A empresa seria objetivamente responsável? Não, pois tratar-se-ia de um fortuito externo, que, como dito acima, exclui a responsabilidade da referida empresa, de acordo com o que patrocina o STJ em termos de julgados recentes. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. • Importante. • Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer (STJ REsp 685.791/MG, julgado em 18/02/2010)

  • Gabarito: C

    Transporte gratuito, responsabilidade objetiva,não afasta a hipótese da caso fortuito interno. Por exemplo, quando ocorre um acidente por falta de manutenção do veículo. Porém, afasta o caso fortuito externo, como por exemplo: assalto ao veículo.

    O elementos externo, é aquele que o responsável pelo transporte não deu causa para que o fato ocorresse durante ao transporte, afasta o caso fortuito.

  • Trata-se de serviço remunerado de forma indireta, configurando relação de consumo, abrangida pelo CDC. 

  • GAB C

      Quanto aos serviços gratuitos, só são excluídos se forem pura ou inteiramente gratuitos. Se houver uma remuneração indireta (serviços aparentemente gratuitos), impõe-se a incidência do CDC.

     

                São, pois, apenas aparentemente gratuitos, havendo remuneração indireta:

     

    a)     Transporte coletivo para maiores de 65 anos. Há uma remuneração por parte da coletividade de usuários, que, de uma certa forma, submetem-se a uma tarifa maior para que a gratuidade seja levada a efeito.

     

     

     

    b) Estacionamentos gratuitos em supermercados, shopping centers etc. Há uma intenção de remuneração, pois o objetivo é atrair o consumidor ao estabelecimento. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (súmula 130 do STJ), ainda que o consumidor nada tenha consumido. (podemos citar o exemplo do transporte ofertado pelo shopping como a questão anuncia)

     

     

     

    c) Associação que presta serviços médicos gratuitos a seus associados. É evidente a remuneração indireta, porquanto esse tipo de associação é mantida pelo dinheiro captado dos próprios associados.

     

     

     

    d) Empresa de captação e fornecimento de sangue doado. Com efeito, embora o doador não receba nenhuma remuneração e o sangue não possa ser comercializado, o certo é que há uma remuneração indireta, pois a infraestrutura é mantida pelo preço embutido noutros serviços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Em outras palavras, deve-se atentar para os riscos que envolvem a atividade a partir da ideia de proveito ao vulnerável da relação estabelecida. Como bem aponta Anderson Schreiber, “a conclusão acerca da incidência ou não da teoria do fortuito interno parece, antes, vinculada a um juízo valorativo acerca de quem deve suportar o ônus representado por certo dano. Reconhece-se certo fato como inevitável, mas se entende que tal fatalidade não deve ser suportada pela vítima. Daí a aplicação da teoria do fortuito interno ser mais intensa no campo da responsabilidade objetiva, onde é de praxe atribuir ao responsável certos riscos que, embora não tenham sido causados pela sua atividade em si, não devem recair tampouco sobre a vítima”.65 Tartuce, Flávio

    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 234.

    A) responde subjetivamente, pelo que, diante da força maior, não deve indenizar Joana;


    Responde objetivamente, pelo que, diante de fortuito interno, deve indenizar Joana.

    Incorreta letra “A”.


    B) não tem responsabilidade, visto se tratar de transporte na modalidade gratuita;

    Tem responsabilidade, visto se tratar de responsabilidade objetiva pela prestação de serviço defeituoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) deve indenizar Joana, pois responde objetivamente, não afastada por hipótese de fortuito interno;


    Deve indenizar Joana, pois responde objetivamente, não afastada por hipótese de fortuito interno.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) indenizará Joana, desde que ela demonstre negligência na manutenção do veículo;


    Indenizará Joana, pois é responsabilidade objetiva, não sendo necessária que ela demonstre a negligência na manutenção do veículo.

    Incorreta letra “D”.


    E) não responderá pelos danos de Joana, visto se tratar de hipótese de fortuito externo.

    Responderá pelos danos de Joana, visto se tratar de responsabilidade objetiva, não afastada por hipótese de fortuito interno.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.