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ID
2755786
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, artista plástico, recebe em sua galeria Jaqueline, colecionadora de artes plásticas. Encantada com duas peças de Ricardo, denominadas Dida e Jute, Jaqueline as reserva, obrigando-se a retornar no dia seguinte para escolher uma delas e realizar o pagamento da eleita. Na data marcada, Jaqueline informa que gostaria de adquirir Dida. Contudo, Ricardo responde que apenas restou Jute, visto que Dida foi por ele vendida na noite anterior.

Diante dessa situação, Jaqueline:

Alternativas
Comentários
  • No caso concreto, foi firmada uma obrigação alternativa, cuja escolha entre as peças (Dida e Jute) caberia à credora Jaqueline. Ocorre que por culpa do devedor Ricardo que vendeu Dida para outra pessoa, a obrigação alternativa ficou prejudicada. Aplica-se, então, o art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor (Jaqueline) e uma das prestações (Dida) tornar-se impossível (já foi vendida para outra pessoa) por culpa do devedor (Ricardo), o credor terá direito de exigir a prestação subsistente (Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos”.

    Portanto, das alternativas apresentadas a única que se encaixa a esse dispositivo é a de que Jaqueline poderá exigir perdas e danos em relação à peça que foi vendida anteriormente (Dida).

    Gabarito: “B”.

  • errei essa questão por bobeira. Valha-me Deus!

  • Mas o credor não tinha que ser o Ricardo?

  • CÓDIGO CIVIL

     

    Das Obrigações Alternativas

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

     

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

     

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

     

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

     

    Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.

     

    Culpa do devedor + I mpossibilidade d e todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos.

     

  • Achei o enunciado confuso, ou talvez não tenha entendido mesmo.

    Mas como Jaqueline poderia pedir o valor da prestação com perdas e danos se ela não tinha pagado nada para Ricardo até então?


    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa d devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário.
    Estamos diante de uma obrigação alternativa (a entrega de Dida ou de Jute), tratada nos arts. 252 e seguintes do CC, cabendo a escolha à Jaqueline. No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser uma obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples.

    Diante do caso concreto, caberá a aplicação do art. 255 do CC, que dispõe que" Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos".

    Portanto, resta a Jaqueline ficar com Jute ou, então, exigir perdas e danos por Dida. Aqui vale uma ressalva, para uma eventual questão discursiva sobre o tema. Segundo o Prof. José Maria Leoni, ainda que Jaqueline fique com Jute terá direito a exigir perdas e danos nessa situação, Jaqueline. 

    A) Poderá adquiri Jute ou exigir perdas e danos em relação à Dida. Incorreta;

    B) poderá exigir perdas e danos em relação a Dida; > Conforme explicado anteriormente, de fato cabem perdas e danos, com respaldo no art. 255 do CC. Correta;

    C) As partes convencionaram que a escolha caberia a Jaqueline. Ricardo vendeu a peça e descumpriu o acordo. Logo, agiu com culpa. Sendo a obrigação alternativa, em que a escolha caberia a Jaqueline, diante da venda de Dida não estará obrigada a ficar com Jute, mas o art. 255 concede-lhe a possibilidade de exigir perdas e danos. Incorreta;

    D) O art. 255 traz a possibilidade de Jaqueline exigir perdas e danos em relação à Dida. Incorreta;

    E) Vimos que o art. 255 traz a Jaqueline duas opções: ficar com Jute ou exigir perdas e danos por Dida. Incorreta.

    Resposta: B 
  • Falta informação no enunciado para poder responder bem a questão, pula pra proxima

  • O examinador poderia dificultar um pouco a questão, mas estava de bom humor.

  • GABARITO: B

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Além de tudo o que já foi esclarecido pelos colegas, um macete para responder a essa questão é observar que todas as alternativas, exceto a correta, mencionam um dever por parte de Jaqueline diante da impossibilidade da obrigação. Ela não tem dever nenhum, ela tem possibilidades.

  • Totalmente fora da realidade, Ninguém que trabalha vendendo objetos infungíveis ou peça única se obrigaria a RESERVAR coisa sabendo da oportunidade de vender a qualquer momento para outro interessado

    Questão mal redigida, visto que NÃO foi pronunciado que o vendedor se obrigou a vender uma das duas artes, e sim que Jaqueline se obrigou a voltar para escolher.

    Sem contar a má fé que a suposta cliente poderia usar alegando desejo pela coisa ja vendida em pro de indenização.

    O direito é subjetivo. Não existe resposta certa, existe advogado competente!

  • Obrigação de dar coisa certa:

    Perecimento/perda total da coisa:

    • Sem culpa do devedor: extinção da obrigação

    • Com culpa do devedor: extinção da obrigação + perdas e danos

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que a questão aborda uma obrigação alternativa, pois o devedor Ricardo pode se liberar da dívida pela entrega do quadro Dida ou Jute. Ocorre que a escolha cabe à credora Jaqueline e que a obrigação de entrega do quadro Dida se tornou impossível por culpa do devedor, que o vendeu a terceiro. Assim, Jaqueline poderá exigir a prestação que ainda é possível (venda de Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos.

    Resposta: B

  • 256. Se TODAS as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor extinguir-se-á a obrigação.

    253. Se UMA das duas prestações se tornar inexequível ou não puder ser objeto de obrigação, subsistirá o débito quanto a outra.

    254. Se, por CULPA do devedor, TODAS as prestações não puderem ser cumpridas, NÃO COMPETINDO ao credor a escolha, DEVEDOR ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; | se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Ricardo se obrigou a entregar uma ou outra? Enunciado MUITO CONFUSO.

  • GABARITO: B

    Art. 255 CC. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Questão estranha. Não me convenci com a resposta.

  • Trata-se de uma obrigação alternativa, de modo que o cumprimento do contrato pelo devedor se dará através da realização de uma ou de outra prestação previamente ajustada no negócio jurídico.

    Em regra, a escolha cabe ao devedor, salvo quando as partes convencionam o contrário (situação esta que ocorreu no caso do enunciado da questão). Logo, a escolha cabia a Jaqueline.

    A prestação da obrigação se tornou impossível em razão da culpa do devedor, restando ao credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor do que se perdeu, mais perdas e danos.

  • Os representantes comerciais dAS concessionárias de veículos deveriam ler mais o CC, e não só o CDC. Nada mais a declarar.

  • No caso concreto, foi firmada uma obrigação alternativa, cuja escolha entre as peças (Dida e Jute) caberia à credora Jaqueline. Ocorre que por culpa do devedor Ricardo que vendeu Dida para outra pessoa, a obrigação alternativa ficou prejudicada. Aplica-se, então, o art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor (Jaqueline) e uma das prestações (Dida) tornar-se impossível (já foi vendida para outra pessoa) por culpa do devedor (Ricardo), o credor terá direito de exigir a prestação subsistente (Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos”.

    Portanto, das alternativas apresentadas a única que se encaixa a esse dispositivo é a de que Jaqueline poderá exigir perdas e danos em relação à peça que foi vendida anteriormente (Dida).

    REVISANDO:

    Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.

    Culpa do devedor + I impossibilidade d e todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos

  • Cuidado com as afirmativas generalizantes!!!

    As questões objetivas que contenham afirmações generalizantes tendem a ser incorretas.

    Reconhece-se as afirmações generalizantes pelas palavras sempre, nunca, qualquer, absolutamente, apenas, só, somente, exclusivamente, deverá.

    Assim, excluindo a palavra deverá já eliminamos 3 alternativas.

    Restando escolher entre B e D.

    Ficamos com a B pois ela vai de acordo com o art. 255 do CPC. (direito de exigir a prestação subsistente (Jute) OU o valor da outra (Dida), com perdas e danos)

  • Eu também achei confuso o enunciado da questão. Para mim ficou subtendido acordo verbal e sem onerosidade o que não caberia indenização.