-
No caso concreto, foi firmada uma obrigação alternativa, cuja escolha entre as peças (Dida e Jute) caberia à credora Jaqueline. Ocorre que por culpa do devedor Ricardo que vendeu Dida para outra pessoa, a obrigação alternativa ficou prejudicada. Aplica-se, então, o art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor (Jaqueline) e uma das prestações (Dida) tornar-se impossível (já foi vendida para outra pessoa) por culpa do devedor (Ricardo), o credor terá direito de exigir a prestação subsistente (Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos”.
Portanto, das alternativas apresentadas a única que se encaixa a esse dispositivo é a de que Jaqueline poderá exigir perdas e danos em relação à peça que foi vendida anteriormente (Dida).
Gabarito: “B”.
-
errei essa questão por bobeira. Valha-me Deus!
-
Mas o credor não tinha que ser o Ricardo?
-
CÓDIGO CIVIL
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
-
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.
Culpa do devedor + I mpossibilidade d e todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos.
-
Achei o enunciado confuso, ou talvez não tenha entendido mesmo.
Mas como Jaqueline poderia pedir o valor da prestação com perdas e danos se ela não tinha pagado nada para Ricardo até então?
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
-
Art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa d devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
-
Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário.
Estamos diante de uma obrigação alternativa (a entrega de Dida ou de Jute), tratada nos arts. 252 e seguintes do CC, cabendo a escolha à Jaqueline. No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser uma obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples.
Diante do caso concreto, caberá a aplicação do art. 255 do CC, que dispõe que" Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos".
Portanto, resta a Jaqueline ficar com Jute ou, então, exigir perdas e danos por Dida.
Aqui vale uma ressalva, para uma eventual questão discursiva sobre o tema. Segundo o Prof. José Maria Leoni, ainda que Jaqueline fique com Jute terá direito a exigir perdas e danos
nessa situação, Jaqueline.
A) Poderá adquiri Jute ou exigir perdas e danos em relação à Dida. Incorreta;
B) poderá exigir perdas e danos em relação a Dida; > Conforme explicado anteriormente, de fato cabem perdas e danos, com respaldo no art. 255 do CC. Correta;
C) As partes convencionaram que a escolha caberia a Jaqueline. Ricardo vendeu a peça e descumpriu o acordo. Logo, agiu com culpa. Sendo a obrigação alternativa, em que a escolha caberia a Jaqueline, diante da venda de Dida não estará obrigada a ficar com Jute, mas o art. 255 concede-lhe a possibilidade de exigir perdas e danos. Incorreta;
D) O art. 255 traz a possibilidade de Jaqueline exigir perdas e danos em relação à Dida. Incorreta;
E) Vimos que o art. 255 traz a Jaqueline duas opções: ficar com Jute ou exigir perdas e danos por Dida. Incorreta.
Resposta: B
-
Falta informação no enunciado para poder responder bem a questão, pula pra proxima
-
O examinador poderia dificultar um pouco a questão, mas estava de bom humor.
-
GABARITO: B
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
-
Além de tudo o que já foi esclarecido pelos colegas, um macete para responder a essa questão é observar que todas as alternativas, exceto a correta, mencionam um dever por parte de Jaqueline diante da impossibilidade da obrigação. Ela não tem dever nenhum, ela tem possibilidades.
-
Totalmente fora da realidade, Ninguém que trabalha vendendo objetos infungíveis ou peça única se obrigaria a RESERVAR coisa sabendo da oportunidade de vender a qualquer momento para outro interessado
Questão mal redigida, visto que NÃO foi pronunciado que o vendedor se obrigou a vender uma das duas artes, e sim que Jaqueline se obrigou a voltar para escolher.
Sem contar a má fé que a suposta cliente poderia usar alegando desejo pela coisa ja vendida em pro de indenização.
O direito é subjetivo. Não existe resposta certa, existe advogado competente!
-
Obrigação de dar coisa certa:
Perecimento/perda total da coisa:
• Sem culpa do devedor: extinção da obrigação
• Com culpa do devedor: extinção da obrigação + perdas e danos
-
RESOLUÇÃO:
Observe que a questão aborda uma obrigação alternativa, pois o devedor Ricardo pode se liberar da dívida pela entrega do quadro Dida ou Jute. Ocorre que a escolha cabe à credora Jaqueline e que a obrigação de entrega do quadro Dida se tornou impossível por culpa do devedor, que o vendeu a terceiro. Assim, Jaqueline poderá exigir a prestação que ainda é possível (venda de Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos.
Resposta: B
-
256. Se TODAS as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor extinguir-se-á a obrigação.
253. Se UMA das duas prestações se tornar inexequível ou não puder ser objeto de obrigação, subsistirá o débito quanto a outra.
254. Se, por CULPA do devedor, TODAS as prestações não puderem ser cumpridas, NÃO COMPETINDO ao credor a escolha, DEVEDOR ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; | se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
-
Ricardo se obrigou a entregar uma ou outra? Enunciado MUITO CONFUSO.
-
GABARITO: B
Art. 255 CC. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
-
Questão estranha. Não me convenci com a resposta.
-
Trata-se de uma obrigação alternativa, de modo que o cumprimento do contrato pelo devedor se dará através da realização de uma ou de outra prestação previamente ajustada no negócio jurídico.
Em regra, a escolha cabe ao devedor, salvo quando as partes convencionam o contrário (situação esta que ocorreu no caso do enunciado da questão). Logo, a escolha cabia a Jaqueline.
A prestação da obrigação se tornou impossível em razão da culpa do devedor, restando ao credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor do que se perdeu, mais perdas e danos.
-
Os representantes comerciais dAS concessionárias de veículos deveriam ler mais o CC, e não só o CDC. Nada mais a declarar.
-
No caso concreto, foi firmada uma obrigação alternativa, cuja escolha entre as peças (Dida e Jute) caberia à credora Jaqueline. Ocorre que por culpa do devedor Ricardo que vendeu Dida para outra pessoa, a obrigação alternativa ficou prejudicada. Aplica-se, então, o art. 255, CC: Quando a escolha couber ao credor (Jaqueline) e uma das prestações (Dida) tornar-se impossível (já foi vendida para outra pessoa) por culpa do devedor (Ricardo), o credor terá direito de exigir a prestação subsistente (Jute) ou o valor da outra (Dida), com perdas e danos”.
Portanto, das alternativas apresentadas a única que se encaixa a esse dispositivo é a de que Jaqueline poderá exigir perdas e danos em relação à peça que foi vendida anteriormente (Dida).
REVISANDO:
Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.
Culpa do devedor + I impossibilidade d e todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos
-
Cuidado com as afirmativas generalizantes!!!
As questões objetivas que contenham afirmações generalizantes tendem a ser incorretas.
Reconhece-se as afirmações generalizantes pelas palavras sempre, nunca, qualquer, absolutamente, apenas, só, somente, exclusivamente, deverá.
Assim, excluindo a palavra deverá já eliminamos 3 alternativas.
Restando escolher entre B e D.
Ficamos com a B pois ela vai de acordo com o art. 255 do CPC. (direito de exigir a prestação subsistente (Jute) OU o valor da outra (Dida), com perdas e danos)
-
Eu também achei confuso o enunciado da questão. Para mim ficou subtendido acordo verbal e sem onerosidade o que não caberia indenização.