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ID
2755792
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Mônica, pais de Rubens e Carolina, decidem presentear a filha com um de seus imóveis, o que fazem mediante escritura de doação, sem a participação de Rubens.

No caso, esse contrato:

Alternativas
Comentários
  • A doação do imóvel para Carolina é válida, ainda que não haja anuência de seu irmão Rubens. No entanto, essa doação será considerada como um adiantamento da herança que lhe caiba futuramente. Art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No entanto, se a doação exceder a parte que o doador poderia dispor, esta parte será considerada nula. É o que se chama de doação inoficiosa.

    Cabe aqui um pequeno acréscimo. A compra e venda realizada de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais herdeiros (descendentes e cônjuge) é anulável (art. 496, CC). Já a doação, ainda que sem o consentimento dos demais é válida, mas será considerada como adiantamento da legítima.

    Gabarito: “E”.

  • Custava colocar que foi doada parte disponível da herança???

  • Aprendo mais com os comentários dos colegas que com alguns doutrinadores.

  • Código Civil;


    Art.544 A doação de ascendentes a descentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário.

    Poderá o ascendente vender um bem imóvel a um descendente? Sim, poderá, mas para isso o art. 496 do CC exige o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação obrigatória de bens (§ ú). Não havendo o consentimento, o negócio jurídico será anulável. A intenção do legislador, ao fazer tal exigência, foi a de impedir negócios jurídicos simulados, ou seja, evitar que um pai simule uma venda de um bem a um filho, quando, na verdade, trata-se de verdadeira doação (negócio jurídico dissimulado, oculto), beneficiando o filho em detrimento dos demais.

    Para doar um bem ao filho é necessário, também, o consentimento? Não, o art. 544 do CC não faz a mesma exigência que o art. 496, mas dispõe que a doação importará no adiantamento do que lhes caiba por herança. A finalidade do legislador aqui é a de garantir a igualdade dos quinhões hereditários. Exemplo: se José, pai de Joana, Maria e Marta, morre deixando um patrimônio no valor de 70 mil reais, sendo que, em vida, doou para Joana um bem no valor de 20 mil reais, esse bem deverá ser trazido à colação (art. 1.847 do CC), de maneira que Maria receberá 30 mil, Marta receberá 30 mil e Joana receberá 10 mil (pois o bem que recebeu à título de doação foi no valor de 20 mil reais). Ressalte-se que José, o doador, poderá dispensar o referido bem doado da colação (art. 2.005 do CC). Portanto, poderá o pai contemplar a filha, mas desde que saia da parte disponível, ou seja, não saia da legítima (art. 1.846 do CC).

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Vimos que o legislador não exige o consentimento do descendente para as hipóteses de doação, ao contrário do que acontece diante do contrato de compra e venda. Incorreta;

    B) O legislador não faz tale exigência. Incorreta;

    C) Sem respaldo legal. Incorreta;

    D) Sem respaldo legal. Incorreta;

    E) Em consonância com o art. 544 do CC. Correta.

    Resposta: E 
  • Nayara Aparecida da Silva, com os colegas nós temos esta sensação de melhor aprendizagem, porque eles sempre vão direto ao ponto. Não fazem ganchos desnecessários com outros assuntos, não usam exemplos estranhos, tudo é sempre DIRETO, OBJETIVO.

  • Anuência é na venda

  • GABARITO: E

    Art. 544. A doação de ascendentes a descentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • o mundo é injusto e a desigualdade começa em casa

    Segundo o CC/02, Art. 538, "Considera-se DOAÇÃO o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    ---->>> Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Existe doação inoficiosa quando:

    doação que excede a parte disponível do doador, que tenha herdeiros necessários e prejudique a sua legítima (doação inoficiosa, art 549 , do Código Civil ), é nula na parte que exceder àquela da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    inoficiosidade ( = inoficioso, não oficioso: significado "que se pratica em detrimento de outrem, privando-o do que lhe caberia naturalmente; que se faz contra as leis.")

    antigo: REsp REsp 1198168

  • RESOLUÇÃO:

    A compra e venda é anulável quando realizada de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor. No caso da doação, entretanto, o ascendente pode doar para o descendente, sem o consentimento dos outros descendentes (Rubens, por exemplo) ou cônjuge, pois a doação importará adiantamento da herança.

    Resposta: E

  • Só para complementar os comentários dos colegas, a anulabilidade do 496,CC (venda de ascendente para descendente) se dará no prazo decadencial de 2 anos por força do artigo 179, CC (Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato).

    Ou seja, a súmula 494 do STF não tem mais aplicabilidade, conforme Enunciados 368 e 545 da CJF.

    Súm 494/STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

    En 368 O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    En 545 O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

  • A DOAÇÃO do ascendente para o descendente NÃO necessita de consentimento dos demais herdeiros.

    No entanto, a VENDA do ascendente para o descendente NECESSITA de anuência dos demais descendentes e cônjuge.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    COMENTÁRIO: O código civil não obsta que haja doação entre ascendente e descendente e nem impõe como condição a que esta se realize o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    Assim é porque a doação é vista como um adiantamento da herança que será levado em consideração no momento em que é feita a partilha dos bens do de cujus.

    Já em relação à venda de bem entre ascendente e descendente o Código estabeleceu como condição o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    Tal disposição visa evitar fraudes que burlem a legítima a que os outros sucessores tem direito.

  • Só deu para presumir que seria adiantamento da herança o termo "uns de seus imóveis".

  • Letra E

    Art. 544 CC. A doação de ascendentes a descentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança