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A: É modalidade provocada/promovida de intervenção de terceiros, conforme artigo 125, caput, do NCPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
B: conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
C: quando ocorre ilegitimidade ad causam, o meio pelo qual esse vício deve ser sanado e o incidente de ilegitimidade e não a denunciação da lide.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
D: correta, conforme artigo 129, parágrafo único:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
E: é permitida uma única denunciação sucessiva da lide, conforme artigo 125, parágrafo 2º:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Resposta alternativa “D”.
Alternativa D: Art. 129, §único. “A denunciação à lide se volta à formação de título executivo judicial em favor da parte demandada contra uma terceira pessoa que tenha o dever de indenizá-la pelo prejuízo decorrente da procedência da ação. Por conseguinte, em caso de improcedência da ação, não há interesse de agir do denunciante no exercício de pretensão contra o denunciado, razão pela qual o pedido da denunciação não terá o mérito resolvido. Porém, nesta hipótese, o denunciante deverá pagar as verbas de sucumbência devidas ao denunciado, porquanto foi ele quem deu causa à sua desnecessária inclusão no processo (princípio da causalidade)”.
Cuidado: Enunciado 122 da FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.
Alternativa E: Art. 125, § 2º. “Com efeito, muito embora o art. 125, §2º, do CPC/15 preveja a possibilidade de denunciação à lide sucessiva, permitindo-se que o denunciado pelo autor ou pelo réu da demanda originária também denunciar um terceiro, não se admite denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta. Não pode o denunciante, por exemplo, ‘pular’ o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante)”.
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É sério isso FGV? Depois de dizer em uma questão recentemente elaborada que a improcedência liminar é facultativa, agora vocês me jogam essa de que a denunciação da lide é obrigatória? ACORDA FGV!!!!
Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:
Art. 125 [...]
Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CCno tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).
Portanto, A e D corretas!!!!!!!!!
Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/343377286/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129
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Eu entendo que o "voluntário" se dá por vontade do terceiro, não pela "voluntariedade" em se denunciar, entende?
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Se vc for parar para analisar, é meio sem lógica o autor propor a denunciação à lide. Deveria então colocar o denunciado como corréu.
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ceifa dor, é mais factível quando o autor denuncia a lide para que o denunciado venha integrar com ele o polo ativo.
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GAB: D
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GABARITO D
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Não é voluntária, é provocada.
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Quanto à letra A, válido observar que, segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 354), a denunciação da lide "é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão da sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.(...)" *Destaquei.
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GABARITO: LETRA D
Complementando:
Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Bons estudos!!!
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Sobre a Letra (a). Errado.
Há de se sublinhar que existe a intervenção forçada e a intervenção voluntária. Na intervenção forçada se incluem: a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Na intervenção voluntária se incluem: a assistência, os embargos de terceiros e a intervenção de terceiros na execução.
Obs. A denunciação da lide é facultativa e de intervenção forçada.
Fonte: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5585922
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Só não entendo porque não há comentários do professor sobre a questão!
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Temos que ter muita atenção !!!
Se o denunciante for vencido-------> denunciação da lide
Se o denunciante for vencedor-------> não terá o seu pedido examinado
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único- Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
GAB-D
''Você não é derrotado quando perde,você é derrotado quando desiste''
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O sentido da voluntariedade da intervenção, ao meu ver, reside na possibilidade do denunciante optar por não o fazer e, buscar ação autônoma para tanto. Engraçado a FGV cobrar isso, justamente no ponto antagônico do CPC antigo.
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Já tava segurando a A quando li a letra D, que é praticamente a letra da lei.
Aí que fui me ligar que o termo "voluntária" da questão não está relacionado ao denunciante (sim, este pode optar denunciar ou não a lide), mas ao denunciado (se convocado, vai ser obrigado a compor a lide e responder sobre o regresso - por isso não é voluntário).
Gabarito D
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A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.
Intervenção voluntária - Terceiro comparece espontaneamente ao processo, postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária temos as seguintes modalidades:
- Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124).
- Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social).
Intervenção forçada - Terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada temos as seguintes modalidades:
- Denunciação da lide (artigo 125-129);
- Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
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Cuidado que o termo “litisconsórcio “facultativo” NÃO se confunde com os termos “intervenção voluntária” e “intervenção forçada/coercitiva”.
A denunciação da lide, assim como as duas espécies de assistência — simples e litisconsorcial — e também o chamamento ao processo, são hipóteses de litisconsórcio facultativo. No caso das duas assistências, contudo, trata-se de intervenção voluntária: o terceiro decide se quer entrar ou não no processo. Já em se tratando da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é intervenção forçada/coercitiva: a parte decide se chama o terceiro e, se ela decidir que vai chamar, o terceiro não pode se negar — ele é forçado a integrar a relação processual.
O fato de o litisconsórcio ser facultativo, portanto, não obsta a que a intervenção seja forçada/coercitiva para o terceiro!
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não existe intervenção voluntária. Existe litisconsórcio facultativo.
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O comentário do colega Delano Guedes está equivocado... existe a intervenção de terceiros voluntária e provocada. Exemplo daquela é a assistência. Todas as demais são hipóteses de intervenção provocada (denunciação, chamamento ao processo, incidente de desconsideração). Em relação ao amicus curiae, pode haver a determinação de ofício, a requerimento das partes ou ate mesmo por iniciativa do próprio terceiro!!!
GABARITO: Letr. D
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Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Denunciação à lide
A) contenciosa, já que é o autor ou réu que chamam o terceiro interessado
B) réu e autor., artigo 125, caput
C) vício no polo ativo e passivo
D) correta, artigo 129, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide
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a) INCORRETA. É modalidade provocada de intervenção de terceiros. O dito denunciado não pode ingressar no processo por vontade própria!
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
b) INCORRETA. Veja a justificativa do item anterior. Conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes, seja autor ou réu.
c) INCORRETA. O réu deverá arguir ilegitimidade passiva em preliminar de contestação.
d) CORRETA. Não há motivos para o juiz analisar a denunciação da lide, já que não haverá ação de regresso caso o denunciante vença a ação.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
e) INCORRETA. É permitida uma única denunciação sucessiva da lide.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Resposta: D
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa
correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Um dos casos mais comuns de denunciação da lide no dia a dia é nos contratos de seguros.
Exemplo: A pede indenização a B por causa do acidente de trânsito. B denuncia à lide a seguradora. Na hora de julgar, primeiro o juiz julga a ação principal entre A e B (acidente de trânsito) e, a depender do resultado, ele vai julgar a denunciação da lide.
Se a ação principal for julgada improcedente (não ocorreu o acidente de trânsito ou a culpa não foi de B, no nosso exemplo), a denunciação da lide deixará de ser analisada por falta de interesse.
Mas, se a ação principal for total ou parcialmente procedente (ocorreu o acidente de trânsito entre A e B), a denunciação da lide vai ser analisada posteriormente pelo magistrado.
Art. 129, do CPC. Se o denunciante for vencido na ação principal (no nosso exemplo, o denunciante é o B -> se ele perder a ação principal porque realmente ficou constatado que houve o acidente entre A e B, então haverá o julgamento da denunciação da lide), o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Fonte: colega QC
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gabarito do professor: Letra D.
"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
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Esse termo "modalidade voluntária" ficou meio dúbio na letra "A". Cabem às partes denunciar ou não, tanto é que cabe ação de regresso conforme o art. 125, §1º do CPC. Contudo, não é voluntária a intervenção sobre o prisma do terceiro, que deverá integrar a ação.
De toda forma, a letra "D" tem trecho literal da lei. Acaba sendo a correta.
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Dica para gravas as características da denunciação a lide: F A R E I
Facultativa (pode ou não haver a denúncia, a parte é que escolhe, é um ônus);
Antecipada (porque não houve ainda o julgamento do mérito);
Regressiva (o denunciado é que responderá, não o denunciante);
Eventual (só haverá a denunciação se o denunciado for derrotado);
Incidente (porque acontece a denunciação em um processo incidente).
Ex: seguro para acidentes. Bons estudos!!
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Denunciação da lide: qualquer das partes.
Chamamento ao processo: somente pelo réu.
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No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que: Se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a sua ação de denunciação não terá o mérito apreciado pelo juiz.
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Alternativa "D".
Quanto aos honorários:
-Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação principal, não haverá exame do pedido de denunciação. Por isso o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Mas restará a sucumbência do denunciante em favor do advogado do denunciado.
-Se na ação originaria o denunciante sair vencido, mas se na denunciação tiver perdido, deverá pagar duas vezes, tanto para o advogado do autor, quanto para o advogado do denunciado.
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CITAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Questão dúbia, entendo que a letra "a" também está correta. O art. 125, §1º, do CPC, assegura à parte o direito de ação autônoma quando a denunciação não for promovida, evidenciando o caráter voluntário da respectiva modalidade de intervenção de terceiro. #CPCNAVEIA
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Gabarito letra D
art 129 CPC Parágrafo único:
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado...
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Denunciação da lide (125 a 129 CPC)
- forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram
- se caracteriza por ser:
- incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito;
- regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia;
- eventual – depende da improcedência da demanda principal;
- antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro
- a finalidade é obter o direito de regresso
- hipóteses de denunciação da lide
- a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel
- a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato
- a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma:
- quando for indeferida a denunciação da lide,
- não for exercido o direito ou
- não for permitido o ingresso na ação principal
- portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo
- denunciação da lide ocorra pelo autor: deverá ser feita com o ajuizamento da inicial;
- caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação
- feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial
- procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (e não integralmente)
- admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
- se o denunciante for VENCEDOR, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
- Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.