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GAB A. Em bom português:
Erro de execução é aquele ruim de mira, que erra o tiro. Não é o caso. Ele se confundiu quanto a pessoa, por isso erro sobre a pessoa. No erro quanto a pessoa, você responderá como se tivesse atingido a pessoa a quem queria atingir, por isso a agravante contra seu pai será aplicada, ainda que não o tenha atingido. Não se aplica a agravante em razão da idade porque ela é pra maior de 60 anos (§ 4o 121 CP)
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É uma das espécies de Erro de tipo acidental:
Erro sobre a pessoa (error in persona)
Art. 20, §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O erro é IRRELEVANTE, pois havia o dolo de matar. O agente responde pelo crime considerando as qualidades da VÍTIMA PRETENDIDA.
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Trata-se de uma espécie de Erro sobre a pessoa (error ir persona). É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
A propósito, estabelece o art. 20, §3º do CP "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se cinsderam, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senã as da pessosa contra quem o agente queria praticar o crime"
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujetio pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, Art. 61, inc. II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
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Fonte: Cleber Masson - Direito Penal, Parte geral (pg. 349 - 11ª edição)
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Gabarito : A
Porque no caso de erro sobre a pessoa, leva-se em conta as qualidades da pessoa que realmente queria acertar. Aqui ele queria acertar o pai que tinha 59 anos. Não leva em conta as qualidades da pessoa que realmente foi acertada ( 70 anos).
Excelente questão.
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Boa tarde!
ERRO QUANTO À PESSOA (ERRO IN PERSONA)
>>Implica duas vítimas:real (realmente atingida) e virtual.(àquela que prtendia atingir)
>>Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.
>>Não há falha operacional
>>A pessoa visada não corre perigo
>>Há equivoco na representação da vítima pretendida
Ex.Quer matar o pai,mas acaba matando o tio,já que são parecidos.Responderá como se tivesse matado o pai.
ERRO QUANTO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)
>>Não decorre da identificação da vítima,mas sim da própria execução do crime.(má pontaria)
>>A pessoa visada corre perigo
Ex. Quer matar desafeto,mas acerta o garçom
>>Consequências T:
Tentativa homicídio---> desafeto
Lesão corporal---> garçom
Matou desafeto(homicídio) e feriu o garçom(lesaão corporal)---> concurso formal
Aberratio ictus e erro in persona>>o que vale é a intenção.Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.
Força,guerreiro!
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(2014/VUNESP/TJ-SP/Juiz) Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Essa ocorrência configura error in persona;
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errei a questão ,mas não posso que negar que foi muito bem elaborada !!
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Erro sobre a pessoa
§ 3o O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
GABARITO: A
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Galera, sempre sofri pra achar um resumo decente dos tipos de erro; com todas as ideias importantes no mesmo contexto.
Sempre procurei algo mastigado; nunca encontrei, nem professor, nem doutrinador, nem comentário do QC.
Decidi, então, produzir um resumo bem filé sobre isso, e por somente R$29, pode ser seu ;)
Mentira, segue meu resumo (levem na esportiva as brincaderas contidas nele):
PARTE 1
TIPOS DE CORINTHIANOS (TIPOS DE ERRO)
----------------------------------------------------------------------------FATO TÍPICO-----------------------------------------------------
•Erro de tipo (falsa percepção da realidade; o agente não sabe o que faz):
◘Essencial:
○Evitável (inescusável): exclui o dolo, mas admite punição culposa se prevista em lei; ex: pessoa que confunde carro de outrem como próprio; no entanto, teve que forçar a fechadura, a cor não era exatamente a mesma, ou seja, erro evitável; mas não existe furto culposo;
○Inevitável (escusável): exclui o dolo e a culpa; ex: igual o exemplo acima; porém, ao sair de seu carro para fazer compras no Shopping, ao voltar, a pessoa encontra um carro exatamente igual ao seu, com a porta aberta. Porém, seu carro verdadeiro foi guinchado enquanto estava fazendo compras e um carro exatamente igual estaciona na mesma vaga; erro inevitável.
•Erro de tipo permissivo(sobre pressupostos fáticos - está aqui graças à teoria limitada da culpabilidade - adotada pelo CP):
Por falsa percepção da realidade acredita que está em um situação de excludente de ilicitude, que caso realmente estivesse, tornaria sua conduta legítima. Ex: pai que atira no filho à noite, em casa, acreditando ser um corinthiano (ladrão).
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CONTINUAÇÃO TIPOS DE ERRO
Parte 2
Ainda estamos no FATO TÍPICO;
Erros de tipo (continuação):
◘Acidental, subdivide-se em (não exclui o dolo):
♦Erro sobre a pessoa: ex. de quem mata o irmão gêmeo. Atenuantes/agravantes levam em conta a vítima pretendida (vítima virtual);
♦Erro na execução (aberratio ictus): ex. de quem atira e erra a vítima; acertando terceiro. Aplica-se, também, vítima virtual;
♦Erro sobre o objeto (error in objetcto): ex. Corinthiano rouba rolex falso. Não há "objeto virtual"; considera-se o valor do objeto atingido.
♦Erro determinado por terceiro: ex. do Médico que manda enfermeira ministrar veneno a paciente, sem esta saber. Autoria mediata.
♦Erro sobre o crime/diverso do pretendido (Aberratio delicti ou criminis): relação pessoa x coisa (ou o contrário);
☻Se atingir somente um deles (quaisquer que seja), leva-se em conta a conduta contra a pessoa; ex: atirei em Maria, acertei um corinthiano(objeto/coisa); respondo por tentativa de homicídio (pois considera a conduta em relação à Maria); se acertasse o corinthiano, não responderia por dano, pois não existe dano culposo. Também se o contrário ocorre, em que eu viso atingir o corinthiano mas atinjo maria.
♦Erro sobre nexo causal; subdivide-se em:
☻Sentido estrito: com um só ato, atinge resultado com nexo causal diferente. Ex: dá 2 tiros na vítima, esta cai no rio, mas morre afogada;
☻Dolo geral (Aberratio causae/ erro na causa): agente acha que atingiu o resultado, mas outra conduta deste leva ao resultado primariamente pretendido. Ex: deu 2 tiros na vítima; desacordada (porém viva) a joga no riacho. Mata por afogamento. Responde por homicídio doloso.
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CONTINUAÇÃO RESUMO
Parte 3
---------------------------------------------------------------------------CULPABILIDADE--------------------------------------------------
•Erro de proibição:
◘Direto: agente acredita que a conduta não é criminosa; agente sabe o que faz. Ex. do holandês (torcedor de time de futebol equivalente ao Corinthians holandês) que fuma um baseado, desconhecendo de sua conduta ser criminosa no Brasil.
◘Indireto: agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente (limites da excludente). Ex. do Corinthiano traído que mata Ricardão, seu marido, acreditando estar em excludente de ilicitude (legítima defesa da honra); mas esta excludente não existe.
♦Teoria limitada da culpabilidade: mandou o erro do tipo permissivo pro fato típico, erro de proibição indireto permanece aqui;
♦Teoria extremada da culpabilidade: erro do tipo permissivo e proibição indireto ficam aqui, na culpabilidade.
CP adota a Teoria limitada.
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Divergência doutrinária: erro sobre elemento normativo do tipo. Ex: médico revelar segredo em razão de profissão. Revelar segredo é elemento normativo (requer interpretação); e o agente erra sobre isso. Prevalece (com divergência) que se trata de Erro do Tipo (não proibição).
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FONTES: comentários do QC; PDF do Prof. Renan araújo; Alguma coisa dos livros do Greco e Masson; Algumas googladas e palavras próprias.
Escala de prioridade CESPE, de 0 a 20, (todas essas informações que eu postei): 7
Perceba que mesmo tendo escala 7, não é um assunto muito cobrado, pois a relação Conteúdo memorizado X Cobrança não é interessante.
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Gabarito letra "a"
Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada).
O Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvera atingido a vítima pretendida, portanto, levar-se-á em conta as características desta. Assim, na questão, não incidirá a causa de aumento relativa à idade da vítima, mas incidirá a causa de aumento relativa a ser crime contra ascendente, pois, como foi dito, são levadas em consideração as características da vítima visada (o pai do agente).
(Fonte: André Estefam - Direito Penal - Parte Geral, 2017, página 263)
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TRATA SE DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL- ERRO QUANTO A PESSOA EM QUE SERÁ CONSIDERADA AS CARACTERISTICA DA VITIMA PRETENDIDA E NAO DA VITIMA ATINGIDA
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Flavio vai respondera pelo crime que queria cometer contra seu pai "homicídio doloso" POREM MANTO B PENSADO SER A. ERRO SOBRE A PESSOA.
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Gab. A
O erro incide na pessoa, tendo em vista que o pai do Flávio (vítima virtual), de costa, era semelhante ao Vitor (vítima real/efetiva). Sendo assim, o agente saiu satisfeito, achando ter acertado a pessoa pretendida, mas por ERRO NA IDENTIFICAÇÃO, acabou acertando pessoa diversa.
Flávio responderá pelo homicídio consumado, levando em consideração, em sua pena, as qualidades da vítima pretendida (virtual).
Neste caso concreto, em razão da idade, a vítima virtual não é menor de 14 anos e nem maior de 60. Então não haverá agravo de pena, pois ela tem 59 anos.
Características o ERRO IN PERSONA:
-Erro na identificação da vítima
-execução sem falha, mas vítima errada.
-vítima virtual não corre risco.
-não exclui o dolo e nem a culpa.
-o agente responde pelo resultado produzido, considerando as qualidades da vítima virtual - Teoria da equivalência.
Qualquer erro, me avisem que eu tomo uma providência. Abçs
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Erro de tipo acidental: não exclui dolo nem culpa
Especies:
- erro sobre a coisa/ objeto: Ex. acredita subtrair um rolex, mas é uma replica.
- erro sobre a pessoa: considera a pessoa pretendida, art 20, § 3º. O agente não sabe quem é a pessoa, confunde. A vitima pretendida nem estava no local. Ex. Mata o irmão gêmeo. (há apenas 2 pessoas: agente e vitima)
- erro na execução/ aberratio ictus: art. 73
- com unidade simples: Considera a pessoa pretendida.
- Com unidade complexa: atinge dois resultados – o 1º doloso e o 2º culposo – aplica o concurso formal próprio (crime mais grave + 1/6 a 1/2)
Sabe quem é a pessoa, mas erra e atinge um terceiro. Há 3 pessoas envolvidas (agente, vitima real, vitima virtual).
Se ele queria atingir todos, aplica o concurso formal impróprio (soma)
Relação é pessoa x pessoa.
- resultado diverso do pretendido/ aberratio criminis: art. 74
1 Com unidade simples: atinge somente bem diverso – responde pelo resultado atingido a titulo de culpa;
2 Com unidade complexa: atinge dois resultados – o 1º doloso e o 2º culposo – aplica o concurso formal (crime mais grave + 1/6 a 1/2)
Ex. atira a pedra na janela pra quebrar o vidro e atinge a pessoa junto. Responde pelo 129 + 70.
Se não há forma culposa, responde por tentativa.
Relação é coisa x pessoa.
- erro sobre o nexo causal/ aberratio causae: doutrina
considera o nexo pretendido (atinge o resultado com outro nexo causal). Ex. quer matar por afogamento e joga a pessoa no penhasco que bate a cabeça no tronco e morre por traumatismo, não por asfixia. (Há apenas 1 ato)
No erro sucessivo/ dolo geral, há 2 atos. Ex. A atira em B que cai ao solo. Depois joga o corpo ao mar para ocultar o cadáver, em seguida se constata que morreu por afogamento.
Delitos aberrantes: são crimes praticados por erro sobre o nexo causal, erro na execução, resultado diverso do pretendido.
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Erro de Tipo Acidental:incide sobre um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime. Pode recair sobre o objeto do crime (error in objecto).Ex: o agente quer furtar um saco de feijão e, por engano, furta um saco de arroz. O crime continua sendo de furto; desconsidera-se o engano sobre a res furtiva, bem como sobre a pessoa (error in persona). No último caso levam-se em consideração para punição as condições ou qualidades da vitima virtual (contra quem o agente efetivamente queria praticar o crime), e não as da vitima efetiva (vide art.20, § 3.º do CP).Ex: um sujeito quer matar um inimigo e, pressentido a aproximação de um vulto, atira e vem a matar o próprio pai. Nesta hipótese não incidirá a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e", primeira figura.
GABARITO ESTÁ ERRADO: Deveria ser Letra "B"
Fonte: Aula do próprio QConcursos, conforme abaixo:
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Tipicidade - Erro de tipo acidental
Autor: Letícia Delgado Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF) e Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF)
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alguem sbe pm nao teve aumento de pena
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Marquei a B e não sei se eu tô doido ou a banca que tá.
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GABARITO: A
Art 20 §3º CP
O erro quanto à pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Neste caso
SENÃO = MAS SIM
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No erro de execução a pessoa sofre perigo.
No erro sobre a pessoa o que ocorre é uma confusão, ou seja, o agente pensa estar atingindo a pessoa pretendida, quando na verdade não está. Nesse último caso a pessoa pretendida não sofre nenhum perigo.
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José Ricardo, o próprio texto que vc anexou determina que a A é a correta, não teria razão pra dizer ser a B, deve ter se confundido.
Vejamos: "No último caso levam-se em consideração para punição as condições ou qualidades da vitima virtual (contra quem o agente efetivamente queria praticar o crime)". Ou seja, a vítima virtual é o Pai, portanto, a agravante contra ascendente, assim como diz a letra A. :)
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Nao seria err ode execução, poes ele atirou por que a pessoa que estava na janela era muito parecida a seu pai(vitima) da qual pela semelhança o autor do disparo pensou acertar seu pai
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Aberractio In Persona = Erro sobre a PESSOA!!! , pois o cara tava de costas achando que era o veio, mas nao era o veio, e sim um amigo do veio, que parecia muito ele de costas, e não houve aumento de pena porque ele tem 59 anos, na regra pune o cara como ele tivesse esta idade...
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ABERRACTIO IN PERSONA : CONFUNDIU A PESSOA
SOMENTE A VITIMA REAL SOFREU PERIGO
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Aplica-se o art. 20, § 3.o, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
Flávio queria matar seu pai, mas acabou causando a morte do amigo do pai, por isso se aplica a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.
Seja forte e corajoso! Josué 1.9
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Erro sobre a pessoa:
20, § 3.o, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
A
sobre a pessoa, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;
Não confundir com erro de EXECUÇÃO
“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela.
Nesse caso, ele explica que ha um erro, ou acidente no uso dos MEIOS de execução.
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Lembrando que no delito de homicídio só incide a majorante (1/3) da idade da vitíma (menor que 14 e maior que 60) SE O AGENTE SOUBER DA IDADE DA VÍTIMA.
OU SEJA, SE O AGENTE DESCONHECER A IDADE DA VÍTIMA, NÃO INCIDE A MAJORANTE.
obs: leva-se em consideração a idade da vítima no momento da conduta. E não no momento do resultado.
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Letra A, pq no erro quanto à pessoa você tem que considerar como se o crime fosse contra a pessoa que vc queria atingir. Ou seja, nesse caso o pai.
é o famoso caso do "baile de máscaras".
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Art. 20, § 3º - O erro QUANTO À PESSOA contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da VÍTIMA, senão as da pessoa contra quem o agente QUERIA praticar o crime.
- A execução é perfeita. A pessoa da vítima não é a que se pretendia ofender.
- O erro é irrelevante, pois havia o dolo de matar.
1 - Error in persona
O agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vitima).
2 - Aberratio ictus (art. 73)
- O agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.
As conseqüências são iguais: em ambos os casos, consideram-se as qualidades da vítima pretendida.
- No erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, na aberratio ictus o agente é “ruim de mira”.
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II- ERRO DE PROIBIÇÃO (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE => ERRO DE PROIBIÇÃO
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE. NÃO AFASTA O DOLO.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
III- O ERRO ACIDENTAL NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:
1- EXECUÇÃO (Aberratio Ictus, ERRO NA PONTARIA) ART. 73 CP
2- ERRO SOBRE A PESSOA (error in personae) ART. 20 § 3º
Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima
Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus
3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA
4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)
5- ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada
Veja o site: http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''
Neste caso estamos diante do chamado ERROR IN PERSONA, de tal modo o Art. 20, §3ª do CP:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
Ou seja, como no presente caso o dolo do infrator era de atingir seu pai (ascendente) irá incorrer apenas na agravante.
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Nossa Senhora, errei por desatenção total...
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A)Correta
Sobre a pessoa, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;
NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS.
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GAB. A
O agente responde pelo crime considerando as qualidades da VÍTIMA PRETENDIDA. - ART. 20, § 3º, CP
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error in personae
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erro do tipo acidental, (erro in persona)
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Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente praticar o crime"
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Nesse caso realiza a troca da vitima, o sujeito responde como se tivesse matado o pai.
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a) CORRETO - A doutrina prevê: "Aumenta-se a punição no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, tendo em vista a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio. Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v. g., pai, mãe, avô, etc.); descendentes são os que provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede (v.g., filhos, netos, etc.); irmãos são os parente que, apesar de não descenderem um do outro, provêm de um mesmo tronco; cônjuges são cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal. Desse modo, não se aplicará a agravante do dispositivo às hipóteses dos companheiros (união estável), visto que em razão do princípio da reserva legal, não pode haver interpretação extensiva in malam partem. No que diz respeito aos irmãos, aplica-se a agravante, também, no caso de irmãos consanguíneos, mas decorrentes da lei civil. A relação de parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte, respectivamente, de consanguinidade ou outra origem - nessa hipótese, a adoção.
No erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo, pensando atingir uma vítima, confunde-se, afetando pessoa diversa da pretendida.
Nesse caso, aplica-se a teoria da equivalência, ou seja, deve-se levar em consideração para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada, conforme prevê o art. 20, §3º, do CP. "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
Como é o caso da questão, Flávio pretendia matar seu pai, Leonel, de 59 anos, portanto, nesse caso, caberá o agravante de crime contra ascendente, pois o objetivo era assassinar o pai, mas não caberá o agravante do assassinato de pessoa maior de 60 anos, previsto no art. 61 do CP. Sendo esta a alternativa correta.
b) ERRADA
c) ERRADA - será erro sobre a pessoa, e não erro de execução. O erro na execução incide sobre a pessoa, porque erro sobre a "coisa" é "erro sobre o objeto". Encontra-se previsto no art. 73 do Código Penal: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meio de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Codigo."
Cléber Masson explica que, ao contrário do erro sobre a pessoa, o agente não se confunde quanto à pessoa que gostaria de atacar, mas age de firma desastrada, atingindo pessoa diversa apenas por "errar o alvo", durante a prática dos atos executórios.
d) ERRADA
e) ERRADA
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Erro sobre a pessoa
Ø A vítima real NÃO se encontra EM PERIGO.
Erro na execução
Ø A vítima real SE ENCONTRA em perigo.
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Aumento de pena Artigo 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Erro sobre a pessoa: Confunde o alvo.
Execução: ok
Vítima: Errada.
Código Penal Artigo 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
GABARITO: LETRA A
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GABARITO: CORRETA.
É uma das espécies de erro tipo acidental, previsto no art. 20, parágrafo 3:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Características o ERRO IN PERSONA:
-Erro na identificação da vítima
-execução sem falha, mas vítima errada.
-vítima virtual não corre risco.
-não exclui o dolo e nem a culpa.
-o agente responde pelo resultado produzido, considerando as qualidades da vítima virtual - Teoria da equivalência.
Não há causa de aumento, fixado na terceira fase da dosimetria da pena (fixação da pena definitiva), no crime de homícidio. Incindindo agraventes na segunda fase, na fixação da pena provisória.
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ERRO SOBRE A PESSOA/IN PERSONA
Erro na representação da vítima pretendida.
A execução do crime é correta, NÃO há falha operacional.
A pessoa visada NÃO corre perigo (porque foi confundida com outra).
ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS
Representa-se corretamente a vítima pretendida.
A execução do crime é errada, há falha operacional.
A pessoa visada corre perigo.
ATENÇÃO: Nos dois casos O AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSIDERANDO AS QUALIDADES DA VÍTIMA VIRTUAL (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA).
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Em se tratando de erro de tipo acidental sobre a pessoa, destaca-se:
O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Há uma vítima virtual (pessoa que o agente queria atingir), e a vítima real (pessoa efetivamente atingida).
Nesse caso, não se consideram as condições da vítima atingida e sim da que se queria atingir.
#ATENÇÃO: Não confundir erro quanto à pessoa com erro na execução. No erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.
Vamos à luta!
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Erro sobre a pessoa é o famoso CEGO
Erro da execução é o famoso RUIM DE MIRA.
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Gabarito: A
Análise dentro do fato típico, erro acidental sobre a pessoa. O agente tinha a capacidade de compreender que sua ação era ilícita, ainda sim a realiza, no entanto ocorreu erro sobre a pessoa diante de confusão mental. Assim, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida, nesse caso com agravamento da pena em razão de ter sido contra seu Pai (art. 61, II, e do CP).
Bons estudos!
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A) CORRETA. Erro de representação. Respondo como se tivesse atingido a própria vítima que, no entanto, não se encontra no ambiente e não corre risco.
Neste caso, incidirá a agravante pelo fato de ser a vítima ascendente do agente, conforme art. 61, II, ‘e’, CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Como a vítima não tinha 60 anos completos, não incide o aumento de pena do art. 121, §4º, CP:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
B) ERRADO. Item anterior.
C) ERRADO. Não se trata de erro de execução, que seria a ABERRATIO ICTUS. Na Aberratio Ictus a vítima pretendida encontra-se no local, mas por um erro na execução (errei a mira!), não consigo atingi-la. Respondo como se tivesse atingido a vítima pretendida. Caso atinja ambas, será hipótese de concurso formal (art. 70 CP).
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
D) ERRADO. Vide item anterior.
E) ERRADO. Vide item anterior.
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erro sobre a pessoa, na hora de dosar a pena o juiz não pode colocar duas majorantes.
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A) Vitima virtual
- Idade: 59 anos
- Relação de parentesco: Pai do autor. incide a agravante, Ar.t 61,e, CP.
- art. 20, § 3º , CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(VITOR), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (PAI).
OBS: Leva-se em consideração tudo do PAI(ascendente), e não do amigo(Vitor).
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Erro sobre a pessoa: Pessoa q eu quero atingir não está no local e sim um terceiro nada a ver com a situação. Erro na execução : Pessoa q eu quero atingir está no local, mas acabo atingindo outra pessoa .
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GABARITO a.
a) CERTA. Flávio praticou homicídio doloso, mas ele incorreu em erro. Esse erro foi sobre a pessoa, que tem como consequência, prevista no art. 20, § 3º, CP, ser levado em consideração para fins penais, como se Flávio tivesse atingido o próprio pai. Leva em consideração as características da pessoa sobre quem o agente queria praticar a conduta, ou seja, da vítima virtual.
Nesse caso não vai incidir a majorante, em razão da idade da vítima, mas, por outro lado, incidirá agravante em razão do crime ser praticado contra o ascendente.
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.
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o crime foi executado perfeitamente então não tem pq ser erro de execução, porém o erro que aconteceu sobre a pessoa
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Questão importante: Fulano quer matar agente federal em serviço. Por acidente acaba matando outra pessoa que passava no local. O crime de homicídio será processado e julgado por qual justiça, federal ou estadual?
R: A regra é que o CP utiliza a vítima virtual para fins penais, enquanto CPP, a vítima real, pois este não trabalha com erro de tipo. Portanto a competência será da justiça estadual.
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erro sobre a pessoa, ele foi certo achando que era o pai e matou outro por engano. Responde-se pelo dolo a quem queria lesar, no caso o pai.
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Trata-se de uma questão bem tranquilinha sobre erro acidental, na espécie de erro in persona, na qual a autoria do delito confunde as características da vítima virtual (LEONEL), com a vítima que o autor atingiu (VICTOR).
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º leva-se em consideração quem eu quero atingir e não quem eu atinjo.
OBS: no processo penal, irá levar em consideração a vítima que foi atingida.
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Erro sobre a pessoa (error in persona)
- o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito
- o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada
- aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)
- nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)
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Erro sobre a pessoa >>> considero a vítima virtual ( aquela que eu queria atingir) e não aquela que realmente eu atingi >>> não exclui nada >>> responde pelo resultado causado.
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Questão muito inteligente. Atenção para quando a banca colocar informações como a idade das pessoas, por exemplo. Isso será relevante para o deslinde da questão. No caso, o examinador colocou em cheque a questão da aplicabilidade ou não da causa de aumento em relação à idade da vítima e a agravante do crime por ter sido cometido contra ascendente. É claro que não se aplica a causa de aumento em relação à idade da vítima, pois seu pai tem 59 anos (somente se aplica para maiores de 60), mas sim aplica-se a agravante do ascendente. Valeu.
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ERRO QUANTO À PESSOA (ERRO IN PERSONA)
>>Implica duas vítimas:real (realmente atingida) e virtual.(àquela que prtendia atingir)
>>Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.
>>Não há falha operacional
>>A pessoa visada não corre perigo
>>Há equivoco na representação da vítima pretendida
Ex.Quer matar o pai,mas acaba matando o tio,já que são parecidos.Responderá como se tivesse matado o pai.
ERRO QUANTO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)
>>Não decorre da identificação da vítima,mas sim da própria execução do crime.(má pontaria)
>>A pessoa visada corre perigo
Ex. Quer matar desafeto,mas acerta o garçom
>>Consequências T:
Tentativa homicídio---> desafeto
Lesão corporal---> garçom
Matou desafeto(homicídio) e feriu o garçom(lesaão corporal)---> concurso formal
Aberratio ictus e erro in persona>>o que vale é a intenção.Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.
Força,guerreiro!
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GABARITO: A!
O caso em apreço traz hipótese de erro sobre a pessoa (error in persona), pois Flavio, com intenção de matar seu pai, acabou matando Vitor, por acreditar que este era aquele.
Pois bem.
Segundo o art. 20, § 3º, do Código Penal, ''o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime''.
Vislumbra-se, portanto, que o agente em questão responderá como se tivesse ceifado a vida de seu pai, razão por que terá sua pena agravada, uma vez que o crime de homicídio praticado contra ascendente é circunstância que sempre agrava a pena, nos termos do art. 61, inciso II, alínea ''e'', do Código Penal.
Ademais, no caso em exame, não há que se falar em aumento de pena pelo fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 70 anos de idade, porque, como mencionado anteriormente, desconsideram-se as condições da vítima efetivamente atingida.
Sendo assim, Flavio responderá pelo crime de homicídio doloso, considerando-se, ainda, a agravante de ter sido o crime praticado contra ascendente.
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Alternativa A.
Nos termos do art. 20 § 3, "O erro quanto a pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O sujeito pratica a conduta prevendo o resultado contra a vitima virtual e acaba produzindo o resultado contra outra pessoa, ou seja, a vitima efetiva. Serão consideradas as condições ou qualidades pessoais da vitima virtual. Respondendo somente pela agravante de ascendente, CP art. 61, II, d.
Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo.
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Erro sobre a pessoa: responde pelo homicídio do pai e não do amigo