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ID
2755825
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juarez, 72 anos de idade, primário e de bons antecedentes, em situação de desespero, praticou um crime de roubo simples, não restando o delito consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Considerando as circunstâncias do fato e o iter criminis percorrido, foi aplicada pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.

Considerando as informações narradas, no momento da aplicação da pena:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. § 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

  • Gab. E

     

    O SURSI DA PENA cabe quando não couber a substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, inc. IV, CP), o que é o caso em análise pois o crime foi cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). Para caber substituição por pena restritiva de direitos não pode haver violência ou grave ameça (art. 44 ,inc. II). 

     

    No presente caso, apesar da pena ser > 2 anos, o que fere o art. 77 CAPUT e, consequentemente, impediria a aplicação do SURSI DA PENA, por outro lado encontra respaldo no parágrafo 2 deste artigo. É o que a doutrina chama de SURSI ETÁRIO, que ocorre quando o agente tem mais de 70 anos. Assim, a pena pode ser até 4 anos.

     

    Logo, o gabarito é a letra E.

     

    ps: desculpem-me pela formatação... estou em um teclado que não tem alguns caracteres... o.O... kkkkk!!! E tentei colar os artigos 44 e 77 do CP, mas parece que o qconcursos andou para trás e agora colocou limite de caracteres.... ou me estendi demais e não coube!

     

     

     

  • Israel F - PERFEITO o comentário! Muito obrigado

  • GABARITO: E

    Não cabe aplicação da pena restritiva de direitos se houve violência ou grave ameaça na conduta, esses dois são elementares do crime de roubo, portanto Juarez não poderá desfrutar da PRD, mas pode ser beneficiado com o "sursi etário"

    Suspensão condicional da pena

    ART. 77. a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que (...)

    §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Bons estudoss!!! 

     

  • Vale esclarecer o motivo de não substituir por Pena Restritiva de Direito:

    CP, art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:               

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos E o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    No caso em tela, apesar de ter uma condenação de 2 anos e 8 meses, o crime de roubo tem violência ou grave ameaça, o que impede a substituição.

    De resto, nosso colega "Israel F" já justificou.

    Abraço e bons estudos!

  • Inusitado né?


    Se for com violência ou grave ameaça não pode substituir PPL por PRD, mas pode obter SURSIS, que suspende a execução da pena com condições mais brandas ou que se assemelham à substituição.

  • Gabarito: E

    Lei No. 9099/95

    Art. 61  -  Transação penal → Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos  ( PENA MÁXIMA  →  ATÉ 2 ANOS )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 89  - Suspensão do processo →  Pena MÍNIMA menor/igual a 1 ano   ( PENA MÍNIMA → ATÉ 1 ANO ) 

    No caso em pauta pena mínima 8 meses - suspensão do processo.

  • vão diretamente para o comentário do : Israel F

  • Não há que se falar em substituição quando envolver violência ou grave ameaça, porém consta no Art 77 do CP que o condenado por crime não superior a 4 anos poderá suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade de 4-6 anos desde que:

    --- + de 70 anos de idade, ou a saúde do agente indique a substituição é justificável.

    No caso em tela, teve violência - ROUBO -, logo não cabe substituição;

    O agente tinha + de 70 anos, podendo levar em conta também o estado de desespero, cabe a suspensão.

  • Eu tava pensando lá na 9099/95... por isso tava estranhando não achar a resposta kkkkkkkkk

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – ...

    I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]

    Como o crime foi cometido sob essas circunstâncias, não caberá a substituição da PPL por PRD.

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa [...]

    Como podemos ver no exemplo, a pena a qual Juarez foi submetido é superior a 2 anos o que, em regra, impediria a concessão da Sursis. Contudo, o §2ºdo referido artigo traz uma excepcionalidade, qual seja:

    Art. 77 – ...

    §2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Destarte, podemos afirmar que não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas caberá suspensão condicional da pena.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Questão bem bolada! Mas, na prática, o regime aberto é mais vantajoso, pois, como não há casa de albergado, será concedida domiciliar, a qual não se submete às condições do sursis!

  • Gabarito: E

    "Juarez, 72 anos de idade, primário e de bons antecedentes, em situação de desespero, praticou um crime de roubo simples (...)"

    Duas informações na questão nos permitem aferir as possibilidades de Juarez:

    1º crime praticado: roubo (tem como elementar a violência ou grave ameaça). A prática de crime de roubo não autoriza a substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do CP.

    2º idade: 72 anos. A idade de Juarez permite que ele se enquadre no susis etário previsto no artigo 77, §2° do CP.

    Requisitos para concessão de RESTRITIVA DIREITOS

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

     § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • P/ maiores de 70, o limite máximo para a concessão do sursis penal é 4 anos. Logo, cabível.

    Não caberá Substituição por PRD pq do roubo, presume-se a violência ou grave ameaça, logo, incabível substituição.

  • Gab.: E

    Vamos raciocinar...

    Teve violência ou grave ameaça? Sim, ja que se trata do crime de Roubo.

    Logo, não pode substituir a PPL por PRD.

    Ok? Sigamos...

    Pode Sursis? Sim, já que não eh cabível a substituição.

    Temos o Sursis Penal e Processual.

     *Sursis Processual* (Lei 9.099) - pena igual ou inferior a 1 ano. Logo, não cabe no caso.

     *Sursis Penal* ( Código Penal)

    a) pena não superior a dois anos - suspensão de 2 a 4 anos;

    b) pena até 4 anos (condenado maior de 70 anos) - suspensão de 4 a 6 anos

  • Aqui temos que analisar dois institutos ligados à sanção penal: a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito e o cabimento da suspensão condicional da pena.

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - art. 44, CP:

    De acordo com o CP, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos:

    1- Requisito objetivo = pena aplicada igual ou inferior à 4 anos E fato sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Logo, como o roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violencia ou grave ameaça, exclui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - art. 77, CP:

    Adota-se o sistema Francio-Belga ou Europeu pelo qual há atribuição de pena mas a sanção penal fica suspensa.

    Tem aplicação residual, posto que o inc. III, do art. 77, CP expressamente aponta que é cabível quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44, CP.

    Ademais, existem dois patamares de pena diversos para a suspensão. Como regra, a suspensão é cabível quanto a pena aplicada não excede à 2 anos. Excepcionalmente, essa pena será de até 4 anos quando se tratar de sursis humanitário ou etário.

    De fato, dispoe o art. 77, § 2º que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) ERRADA - a primeira parte quando afirma que não poderá ser reconhecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está correto porque o réu infringiu um requisito, conforme prevê o art. 44 do CP é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, quais sejam: não ter praticado o crime com violência, (transcrito acima), não ser reincidente e serem favoráveis as circunstâncias jurídicas do delito. O Juarez por ter praticado o crime de roubo, houve violência ou grave ameaça, por isso, não poderá ser substituída a pena, caberia apenas quanto ao prazo da pena que foi condenado, porém os requisitos são cumulativos, se não atendido um, já não terá o direito a substituição.

    Como o Sr. Juarez possui 72 anos, ele tem direito a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, que prevê a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: §2º A condenação da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Pode-se auferir que o SURSI é concedido quando a pena não ultrapassar a 2 anos, porém, como previsto no §2º, do art. 77 do CP, há a previsão do SURSI etário, quando o réu possuir mais de setenta anos de idade, a pena poderá ser de até quatro anos.

    b) ERRADA - não cabe substituição da pena, mas cabe a suspensão condicional da pena, SURSI, e não se enquadra na prisão albergue domiciliar, pois que a previsão legal para o cumprimento de sentença fala em casa de albergado, quando não houver na cidade albergue, local próprio, este poderá ser substituído, a critério do juiz, por prisão domiciliar, essa alternativa se dará quando o regime adotado pelo juiz for o aberto, não houve menção ao tipo de regime abordado ao Sr. Juarez, então não há como supor qual foi o adotado.

    A prisão domiciliar encontra-se prevista na Lei de Execuções Penais, Lei n.º 7.210/84, em seu art. 117, e enumera um rol de situações nas quais se permite a prisão domiciliar, quando homem ou mulher maiores de setenta anos ou acometidos de doença grave e, mulheres gestantes, com filho menor ou deficiente. Ao verificarmos isso, podemos perceber que o Sr. Juarez se enquadraria na prisão domiciliar quanto ao requisito idade, porém por não sabermos qual regime foi o adotado, não há como garantir tal procedimento.

    c) ERRADA - não poderá ser substituída a pena.

    d) ERRADA - não poderá ser substituída a pena.

    E) CORRETA - não caberá a substituição da pena, mas caberá a suspensão condicional da pena, conforme descrito na alternativa A.

  • a) CORRETO - A doutrina prevê: "Aumenta-se a punição no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, tendo em vista a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio. Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v. g., pai, mãe, avô, etc.); descendentes são os que provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede (v.g., filhos, netos, etc.); irmãos são os parente que, apesar de não descenderem um do outro, provêm de um mesmo tronco; cônjuges são cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal. Desse modo, não se aplicará a agravante do dispositivo às hipóteses dos companheiros (união estável), visto que em razão do princípio da reserva legal, não pode haver interpretação extensiva in malam partem. No que diz respeito aos irmãos, aplica-se a agravante, também, no caso de irmãos consanguíneos, mas decorrentes da lei civil. A relação de parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte, respectivamente, de consanguinidade ou outra origem - nessa hipótese, a adoção.

    No erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo, pensando atingir uma vítima, confunde-se, afetando pessoa diversa da pretendida.

    Nesse caso, aplica-se a teoria da equivalência, ou seja, deve-se levar em consideração para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada, conforme prevê o art. 20, §3º, do CP. "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Como é o caso da questão, Flávio pretendia matar seu pai, Leonel, de 59 anos, portanto, nesse caso, caberá o agravante de crime contra ascendente, pois o objetivo era assassinar o pai, mas não caberá o agravante do assassinato de pessoa maior de 60 anos, previsto no art. 61 do CP. Sendo esta a alternativa correta.

    b) ERRADA

    c) ERRADA - será erro sobre a pessoa, e não erro de execução. O erro na execução incide sobre a pessoa, porque erro sobre a "coisa" é "erro sobre o objeto". Encontra-se previsto no art. 73 do Código Penal: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meio de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Codigo."

    Cléber Masson explica que, ao contrário do erro sobre a pessoa, o agente não se confunde quanto à pessoa que gostaria de atacar, mas age de firma desastrada, atingindo pessoa diversa apenas por "errar o alvo", durante a prática dos atos executórios.

    d) ERRADA

    e) ERRADA

  • Juarez, 72 anos de idade

    CP  Art. 77    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    praticou um crime de roubo simples

    CP Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    .I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    GAB LETRA E não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas caberá suspensão condicional da pena.

  • Sursi da Pena (art. 77 do CP):

    *Simples: PPL até 2 anos - suspende de 2 a 4 anos

    *Etário (+70 anos) /Humanitário (razões de saúde): PPL até 4 anos - suspende de 4 a 6 anos.

    Requisitos (3):

    1 - Não reincidente em crime doloso;

    2 - As circunstancias judiciais autorizarem;

    3 - Não indicado ou cabível substituição por PRD.

    —-

    PRD (art. 44 do CP) -

    Requisitos (3)

    1 - Não reincidente em crime doloso;

    2 - As circunstancias judiciais indicarem a substituição como suficiente.

    3 - Crime doloso com PPL até 4 anos, sem violência ou grave ameaça a pessoa. Crime Culposo = qualquer pena

    ——

    OBS1. os requisitos 1 e 2 do SURSI e da PRD são praticamente os mesmos.

    OBS2. O primeiro requisito (não reincidente em crime doloso) poderá ser excepcionado em ambos os institutos:

    —> substituição da PPL por PRD: a medida seja socialmente recomendável + não seja reincidente específico (mesmo crime).

    —> SURSI: condenação anterior seja por pena de multa.

    OBS3. Crime com violência ou grave ameaça só impede a PRD e não o SURSI.

    OBS4. SURSI é subsidiário, só é cabível caso não seja indicada a substituição por PRD.

    ———

    ——> Na questão posta, Juarez, 72 anos, primário, praticou um crime de roubo simples e foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de PPL.

    • Como o crime praticado é o de roubo exclui-se a possibilidade de substituição da PPL por PRD (crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa).
    • Possível contudo a aplicação do SURSI etário para Juarez, já que a pena não é superior a 4 anos, ele é primário, e possui mais de 70 anos.

    RESPOSTA: LETRA E

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!!!

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:  

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.      

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.   

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de frequentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Vamos raciocinar...

    Teve violência ou grave ameaça? Sim, ja que se trata do crime de Roubo.

    Logo, não pode substituir a PPL por PRD.

    Ok? Sigamos...

    Pode Sursis? Sim, já que não eh cabível a substituição.

    Temos o Sursis Penal e Processual.

     *Sursis Processual* (Lei 9.099) - pena igual ou inferior a 1 ano. Logo, não cabe no caso.

     *Sursis Penal* ( Código Penal)

    a) pena não superior a dois anos - suspensão de 2 a 4 anos;

    b) pena até 4 anos (condenado maior de 70 anos) - suspensão de 4 a 6 anos

  • sursis etário
  • RESPOSTA: E

    Código Penal:

     

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]

     

    O crime teve violência e grave ameaça, logo não  caberá a substituição da PPL por PRD.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

    §2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    Caberá, então, suspensão condicional da pena.