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ID
2755828
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em inovação legislativa, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, §4º, trouxe a figura do tráfico privilegiado, em especial para mitigar a severa punição do tráfico de drogas para o chamado “traficante de primeira viagem”.

Sobre as previsões da Lei nº 11.343/06 sobre o tema e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. A jurisprudência atual define que as restritivas de direitos e a liberdade provisória se aplicam à Lei de Drogas;

     

    b) Errado. Não, pois a associação para o tráfico, ainda que não configure organização criminosa, é espécie de atividade criminosa. A forma privilegiada do tráfico exige que o agente não se dedique a atividades criminosas/organizações crimosas, seja primário e possua bons antecedentes;

     

    c) Errado. Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente;

     

    d) Errado. Entendimento já superado pela doutrina. O regime inicial deve seguir as regras da quantidade de pena aplicada e da reincidência; 

     

    e) CORRETO. As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes e que o agente não se dedique à atividades criminosas.

     

  • ALGUMAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO

    Previsto no art. 33, §4º. As penas do crime de TRÁFICO E SUAS CONDUTAS EQUIPARAS poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o réu:

    ·        Seja primário;

    ·        Bons antecedentes;

    ·        Não se dedique à atividade criminosa;

    ·        Não integre organização criminosa.

    Entende a doutrina que a expressão “atividade criminosa” é ampla, não se referindo apenas ao tráfico de drogas. O tráfico privilegiado NÃO é equiparado a HEDIONDO.


    Jurisprudência: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal do tráfico privilegiado.


    Jurisprudência: a quantidade e a qualidade das drogas, por si sós, não impedem o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343 (tráfico privilegiado), considerando que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Parte superior do formulário


  • TRÁFICO PRIVILEGIADO= AS PENAS PODERÃO SER DIMINUIDAS DE 1/6 A 2/3 , DESDE QUE O AGENTE SEJA:

    PRIMÁRIO

    DE BONS ANTECEDENTES

    NÃO SE DEDIQUE  A ATIVIDADE CRIMINOSA

    NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    OBS.: É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO (STF)

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO:

     

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário

    II) Bons antecedentes

    III) Não se dedique às atividades criminosas

    IV) Não integre organização criminosa

     

     

    *Redução de 1/6 a 2/3

     

     

    *Não equiparado a hediondo

     


    *A redução da pena, possibilita-se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, como o regime aberto, por exemplo, e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

     

     

    *A diminuição da pena pode ser reconhecida mesmo no tráfico majorado

     

     

    GAB: E

  • a)errado (fundamentos)

    -->Condenado a menos de 4 anos,poderá,o juiz,substituir a PPL por  restritiva de direitos.

    -->princípio da individualização da pena:Hediondos ou equiparados,a pena privativa de liberdade pode ser substituida por restritiva de direitos.(obs:tráfico privilegiado não é equiparado à hediondo)

    b)(errado) já que um dos requisitos do tráfico privilegiado é não integrar organização criminosa.

    STJ-->Não se aplica a redução de pena -tráfico privilegiado-ao réu condenado pelo crime de associação para o tráfico.

    c) a quantidade de drogas poderá ser considerada no momento da aplicação da pena base, mas não a natureza do material apreendido(errado)

    -->STF>>>A natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar pena - base  do réu e também par afastar o tráfico privilegiado.

    CESPE(DELEGADO-2017)

    >A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser usadas,concomitaneamente,na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena,sob pena de bin in idem. certo.

    d) o regime inicial de cumprimento de pena, diante do tráfico privilegiado, deverá ser necessariamente o fechado; (errado)

    >> Se o acusado for condenado a mais de 5 anos de reclusão e for primário, o juiz poderá fixar o regime semiaberto ou fechado.

    FORÇA,GUERREIRO!

    Lembre-se:sua situação atual não é seu destino final.

     

  • Copiar o comentário do colega e não dar o mérito a quem de direito, é tenso.

  • Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não possuem o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas.

    A quantidade de entorpecente isoladamente não é suficiente para presumir a dedicação a atividades ligadas à traficância e, assim, negar o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 

  • Gab. E -> O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado.

    Obs: Art. 33, §4° não faz nenhuma menção à quantidade de pena, ou majorantes/minorantes como condição para o reconhecimento do privilégio.

    Ainda, o Senado Federal, por meio do Art. 1° da Resolução 5/2012, retirou a vedação contida no art. 33, §4°, permitindo aos condenados por tráfico de entorpecentes a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os 4 requisitos pelos colegas abaixo mencionados.

  • O STF afastou o entendimento do STJ: "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 144309 AgR / MG - 19/11/2018).

  • LETRA D - O regime inicial de cumprimento de pena, diante do tráfico privilegiado, deverá ser necessariamente o fechado [ERRADO]

    Basta raciocinar um pouco. Qual lei que diz que o regime inicial deve ser o fechado? Isso mesmo, lei de crimes hediondos! O tráfico privilegiado é crime hediondo? Pois é, então não se pode falar que o regime inicial do tráfico privilegiado é o fechado. Além disso, o dispositivo que fala sobre regime inicial, lá na lei de crimes hediondos, já foi superado pela doutrina sob o argumento de ferir a individualização da pena.

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial.

  • Sumula  512 STJ CANCELADA

  • GAB "E"

    NADA DE "MI MI MI" KKKKKK

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE TRÁFICO DE DROGAS QUE ACHEI MUITO INTERESSANTE NO ARTIGO ABAIXO, didaticamente resumido

    Não é cabível a concessão de ao crime de tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição

    O agente que transporta entorpecente no exercício da função de �”mula”� integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art.33, par. 4º

    É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. art.33, par. 4º seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida

    STJ tem entendido, por exemplo, pela possibilidade de aplicação do regime inicial fechado a um condenado a 4 anos de reclusão, desde que a quantidade da droga seja expressiva

    A presença de mais de uma causa de aumento não permite a automática majoração da pena em fração superior ao mínimo, devendo haver fundamentação expressa sobre o motivo da majoração

    Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico,porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente

    É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de

    FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito

    O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação

    O laudo de constatação preliminar da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/410107335/20-teses-do-stj-sobre-trafico-lei-de-drogas

  • parem de postar comentários errados!!! letra C está errada pq o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substancia, bem como a personalidade e a conduta social!! Art 42 da lei de drogas.

  • No que diz respeito a não integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA para configurar o tráfico privilegiado, já vi questões tentando confundir ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA com ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, prevista no Art. 288 CP.

  • STJ CANCELA SÚMULA 512 SOBRE A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

    "Acompanhando , a 3ª seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

    O colegiado cancelou a súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos repetitivos.

    O tráfico privilegiado é definido pelo artigo , , da /06, que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na /90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou , e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da lei /90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal".

    Processo relacionado: Pet 11.796

    Fonte"Migalhas"

  • Julgado que demonstra a possibilidade do tráfico privilegiado ser compatível com causas de aumento:

    A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. Utilizar duas vezes essa circunstância configura indevido bis in idem.

    Desse modo, neste caso, esta circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III, não sendo valorada negativamente na análise do § 4º do art. 33. STJ. 5ª Turma. HC 313.677-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • JURIS

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    FONTE DOD

  • Vedação à conversão em penas restritivas de direitos

    O STF já declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante deste § 4º do art. 33, de modo que é possível, segundo avaliação do caso concreto, a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.

    Requisitos:

    Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos:

    a) primariedade;

    b) bons antecedentes;

    c) não dedicação a atividades criminosas; e

    d) não integração à organização criminosa.

    (Promotor MP/MG 2019) São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADO)

    Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos:

    Jurisprudência em Teses do STJ

    Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

    FONTE: DOD

  • ATENÇÃO!!!

    SOBRE A ALTERNATIVA B

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    Tese 23: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

    INFORMATIVO 965-STF/2020 (entendimento do STF):

    No caso analisado pela 2ª Turma do STF, com base nas peculiaridades da situação concreta, o Tribunal concedeu o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas mesmo a ré tendo sido condenada simultaneamente por tráfico e por associação.

  • Correta: Letra E.

    Contribuindo...

    QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado. (Responda também a Q1138168).

    *Redução de 1/6 a 2/3

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário

    II) Bons antecedentes

    III) Não se dedique às atividades criminosas

    IV) Não integre organização criminosa

    *Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ) STF (Info 831). 

    Fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

    Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    *(STF) - não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.

    *É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596). 

    *BIS IN IDEM: O juiz deverá escolher: ou utiliza a circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.

    Havendo algum equívoco ou desatualização, favor avisar.

    Bons estudos!

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS

    Art. 33, §4º: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    ·      Não é equiparado a hediondo.

    -·      Cuidado! O dispositivo veda a substituição por restritivas de direitos, no entanto, a jurisprudência atual define que as restritivas de direitos e a liberdade provisória se aplicam à Lei de Drogas

    ·      E se o agente for condenado por tráfico e associação ao tráfico na mesma ocasião? Não faz jus à diminuição de pena, pois conclui-se que ele se dedica às atividades criminosas.

    ·      É direito subjetivo do réu: preenchidos os requisitos, deve ser concedida a diminuição.

    Letra E

  • e) CORRETO. 

    As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes e que o agente não se dedique à atividades criminosas.

  • A forma privilegiada do tráfico não admite que o réu participe de organizações criminosas.

  • O Informativo 965 do STF, no voto do relator, entendeu não haver, na hipótese, verdadeira organização criminosa. No caso, a mulher foi condenada por trafico e associação para o trafico, mas o relator entendeu existir relação doméstica, no qual a mulher é influenciada a praticar o tráfico. A habitualidade e o pertencimento a organização criminosa devem ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido o condenado terá direito a redução da pena. Ao meu entender, para o STF não ficou provado que a condenada pertence a organização criminosa. Ademais, o STF considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa. STF. 2ª Turma. HC 154694 e. A votação, na segunda turma foi empate, resultando na aplicação da redução e abrandamento do regime inicial.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    Os requisitos são cumulativos.

    Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • a) INCORRETA. Em relação ao tráfico privilegiado, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) INCORRETA. Para ser reconhecido o tráfico privilegiado é necessário que o agente seja primário.

    c) INCORRETA. Tanto a natureza quanto a quantidade de droga podem ser consideradas no momento de aplicação da pena base:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    d) INCORRETA. O regime inicial de cumprimento de pena deverá levar as circunstâncias de cada caso.

    e) CORRETA. Vimos que o tráfico privilegiado será reconhecido se presentes, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação às atividades criminosas. Assim, eventuais causas de aumento de pena que não tenham relação com essas circunstâncias poderão ser aplicadas, não prejudicando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    Art. 33 (...) § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Resposta: E

  • Vamos esquecer isso de que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser obrigatoriamente o fechado. E mais, esqueçamos também da impossibildade de substituir a pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos.

  • a) ERRADO - Foi reconhecida pelo STJ a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo do art. 33 da Lei de Drogas, sendo assim, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP. O STJ aplica a individualização da pena, trazendo uma personalização da resposta punitiva do Estado, ao reconhecer casos em que o paciente pode se beneficiar do regime aberto se for réu primário, condenado a pena que não exceda quatro anos de reclusão e não apresente circunstâncias desabonadoras.

    b) ERRADO - STJ afirma que "é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa."

    c) ERRADO - A 1ª parte está correta, porém a 2ª não. "Tanto a natureza quando a quantidade da droga podem ser utilizadas para aumentar a pena base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem,"

    d) ERRADO - O STJ firmou um entendimento no sentido de que os condenados pela prática do crime de tráfico privilegiado, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    e) CORRETO - O tráfico privilegiado deverá atender alguns requisitos: ser primário, isto é, não ser reincidente, lembrando que para ser reincidente é necessário que tenha sido condenado definitivamente (com trânsito em julgado) antes da data do fato apurado; de bons antecedentes, ou seja, não responda a outra ação penal; não se dedique às atividades criminosas nem integre a organização criminosa, que não esteja envolvido na criminalidade, mesmo que nunca tenha respondido a um processo criminal. (Requisitos cumulativos, faz-se necessário o preenchimento de todos eles.)

    Conforme entendimento do STJ, na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores (previsto no art. 244-B do ECA), porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37) não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.

    Explica-se pelo princípio da especialidade, o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie e gênero.

  •  Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, §4º: trafico privilegiado

    requisitos: bons antecedentes; reu primario; nao se dedicar a atividades criminosas e nao integrar organizacao criminosa

    segundo STJ - requisitos cumulativos

    letra C: na fixaçao da pena base juiz considerará com preponderancia a natureza e quantidade da droga apreendida

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente;

  • a) INCORRETA. Em relação ao tráfico privilegiado, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) INCORRETA. Para ser reconhecido o tráfico privilegiado é necessário que o agente seja primário.

    c) INCORRETA. Tanto a natureza quanto a quantidade de droga podem ser consideradas no momento de aplicação da pena base:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    d) INCORRETA. O regime inicial de cumprimento de pena deverá levar as circunstâncias de cada caso.

    e) CORRETA. Vimos que o tráfico privilegiado será reconhecido se presentes, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação às atividades criminosas. Assim, eventuais causas de aumento de pena que não tenham relação com essas circunstâncias poderão ser aplicadas, não prejudicando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    Art. 33 (...) § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Resposta: E

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Não esquecer o básico:

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

    595 do STJ – Direito Penal

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO: NOVO ENTENDIMENTO STF - 02/2020: se for processado pelo 33, caput e pelo 35, não afasta por si só a aplicação do tráfico privilegiado. veja: para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo provas nesse sentido, o condenado fará jus a diminuição. 

  • b) o benefício do tráfico privilegiado poderá ser aplicado ainda que o agente seja, também, condenado pelo crime de associação para o tráfico; ERRADO ( pressupõe atividade criminosa)

  • E) CORRETA. Não existe qualquer vedação legal para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, conjuntamente com alguma das causas de aumento previstas no art. 40.

    ATENÇÃO! O artigo 33, §4º da Lei de Drogas prevê os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”:

    Art. 33,§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Sendo assim, para a concessão do privilégio é necessário apenas que o agente:

    • Seja primário;
    • De bons antecedentes;
    • Não se dedique a atividades criminosas;
    • Não integre a organização criminosa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • STJ - HABEAS CORPUS Nº 489.043 - SP (2019/0008708-8)

    Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, observou que, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado.

    É possível aplicar o 4º do Art 33 da Lei de Drogas As mulas?

    Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

  • Complementando (tráfico privilegiado):

    • Requisitos devem ser cumulados (STF/STJ).
    • Não tem natureza hedionda (STF).
    • É crime formal.
    • É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (STJ).
    • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (STJ).
    • A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STF).
    • Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio (STJ EREsp 1431091-SP)
    • Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.
    • Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas.
    • Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes.
    • A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig.Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

    Fonte: Legislação Destacada

  • a - é permitida a substituição da PPL pela PRD, devendo-se observar a pena imposta;

    b - agente condenado pelo crime de associação para o tráfico demonstra que ele se dedica a atividade criminosa;

    c- a natureza e a quantidade de droga podem ser utilizadas na fixação da pena base;

    d - o regime inicial de cumprimento de pena pode ser diferente do fechado, seja na forma simples ou privilegiada;

    e- é possível o tráfico qualificado privilegiado, presentes os requisitos.

  • ( A ) O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dessa restrição.

    ( B ) Não, pois um dos requisitos previstos no Art. 33, §4 da lei nº 11.343 é

    → Não envolvimento com organização criminosa

    ( C ) A natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    ( D ) Não há que se falar em regime inicial obrigatoriamente fechado no tráfico. 

    ( E ) Gabarito