SóProvas


ID
2755840
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada data, Glaucia ingressou em estabelecimento comercial, após arrombar a fechadura da porta, para subtrair diversos bens. Descobertos os fatos, foi denunciada pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Considerando que a infração deixou vestígios, o reconhecimento da qualificadora:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou apenas o conhecimento dos artigos 158 e 159 do CPP.  

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    (regra = 1 perito)

     

     

  • Pelo exposto pelo Joao Lisboa, GAB C

  • ASSERTIVA "C"

     

    ATENÇÃO!!!

     

    Só para reforçar pessoal, lembrem que a confissão não supre o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal sim.

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Errei a questão por falta de atenção.

    Mas vale um comentário.Puro texto da lei

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    Gabarito letra C

  • Devemos também lembrar que confome a Lei 13.721/2018, o exame de corpo de delito pode ser direto: quando são realizados diretamente pelos peritos sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, bem como os indiretos, ou seja: quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nesse caso, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.  

  • GABARITO C

     

    A questão afirma que a infração penal deixou vestígios, logo, deverá haver perícia no local, exame de corpo de delito para identificar a qualificadora do furto (se foi através de escalada, arrombamento, fraude, destreza, emprego de chave falsa - mixa ou gazua). O exame pericial poderá ser realizado por um perito oficial ou por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área da natureza do exame. 

     

    Poderão ser contratados assistentes técnicos, que serão admitidos, pelo juiz, após a conclusão dos exames e da elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

     

     

  • Perito Oficial ( 1 )


    Perito não Oficial ( 2 )

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específca, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Poderia ser obtido a partir da produção de provas de qualquer natureza, tendo em vista que adotado pelo Direito Processual Penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. ERRADO. O crime deixou vestígios, portanto, indispensável o exame de corpo de delito - artigo 158.

    Dependeria de laudo pericial direto e, ainda que tivessem desaparecidos os vestígios, o exame indireto não seria suficiente. ERRADO. O crime deixou vestígios, portanto, indispensável o exame de corpo de delito - artigo 158.

    Exigiria exame de corpo de delito, que poderia ser direto ou indireto, ainda que realizado por um perito, mas a confissão não seria suficiente. CORRETO.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Dependeria de realização de exame pericial, que poderia, porém, ser suprido pela confissão do réu. ERRADO. O crime deixou vestígios, portanto é indispensável o exame de corpo de delito, e a confissão do causado não supre a falta do exame.

    Exigiria realização de exame pericial, exame esse que deveria ser realizado por dois peritos oficiais. ERRADO. A lei não exige 2 peritos oficiais, mas somente 1 perito oficial com curso superior. Na falta do perito oficial é que se exige 2 pessoas idôneas com curso superior, e de preferência na área específica.

  • GAB. C

    Segundo o STJ:

    “1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora” (AgRg no REsp 1.705.450/RO, j. 13/03/2018).

  • Eita salada mista. Muito bom, pois assim exige conhecimento de vários detalhes de artigos diferentes ao mesmo tempo.

  • Marcelo Fileti, só um adendo: a prova testemunhal supre o exame de corpo de delito quando os vestígios houverem DESAPARECIDOS; se ainda existirem os vestígios, o exame de corpo de delito faz-se necessário.

  • Regra: 1 Perito;

    Na falta deste, pode ser realizada duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

  • O art. 158 do CPP é um exemplo de resquício da aplicação do sistema da prova tarifada em nosso ordenamento jurídico, uma vez que ele determina que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Não obstante, o art. 167 do CPP prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • A  alternativa considerada correta pela banca não está em consonância com a jurisprudência do STJ que exige o exame pericial direto para fins de comprovação do rompimento de obstáculo.

    Veja-se: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA.1. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. [...](AgRg no AgRg no REsp n. 1.419.093/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/3/2015 – grifo nosso).

  • COMENTÁRIOS: Boa questão. Realmente, quando a infração deixar vestígios, deverá ser feito exame de corpo de delito (direto ou indireto), realizado por um perito, não podendo sua falta ser suprida pela confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.   

    LETRA A: Errado. Não é permitida a “produção de provas de qualquer natureza”, uma vez que as provas ilícitas são vedadas.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    LETRA B: Incorreto, pois o exame indireto é permitido. Além disso, se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    LETRA D: Na verdade, como falado, a confissão do réu não pode suprir a falta do exame de corpo de delito.

    LETRA E: Incorreto, pois o exame é, em regra, realizado por um perito oficial.

  • Assertiva C

    exigiria exame de corpo de delito, que poderia ser direto ou indireto, ainda que realizado por um perito, mas a confissão não seria suficiente;

  • COm vestígios = Exame de COrpo de delito . art 158

    Sem vestígios = Prova TeStemunhal . art 167

  • gab c

     Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

  • Sabe-se que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158 do CPP.

    Algumas infrações deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser detectados, o exame de corpo de delito então é a perícia que se faz para alcançar a materialidade do crime. A forma direta do exame de corpo de delito é quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia, indireto é quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito.

    A prova pericial é considerada uma prova técnica, o laudo então deve ser realizado por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, como determina o art. 159, §1º do CPP. Importante lembrar que o juiz não fica adstrito ao laudo, continua livre para apreciar a perícia, até porque a prova pericial também é relativa.

    Analisemos cada uma das alternativas para verificar o gabarito:


    a) ERRADA. Realmente adota-se no Brasil o princípio do livro convencimento motivado, vez que o juiz tem liberdade para proferir sua decisão, mas ao mesmo tempo deve estar fundamentada e não ir de encontro aos princípios emanados na Constituição. Porém, a questão torna-se errada porque o reconhecimento da qualificadora não poderia ser obtido a partir da produção de provas de qualquer natureza, pois nas infrações que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, de acordo com o art. 158 do CPP supracitado.

    Importante destacar ainda o art. 171 do CPP, in verbis: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado."


    b) ERRADA. Em regra, o laudo pode ser direto ou indireto, conforme dispõe o art. 158, caput do CPP. Porém se os vestígios tivessem desaparecido, aplicar-se-ia o art. 167 do CPP: “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    c) CORRETA. Percebe-se que o crime de furto qualificado, por ter deixado vestígios, exigirá o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, de acordo com o art. 158 do CPP já supracitado. E realmente, em regra, será realizado o exame por um perito oficial portador de diploma de curso superior, somente na sua falta é que o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, com base no art. 159, §1º do CPP já mencionado.

    d) ERRADA. O erro está em dizer que poderia ser suprido pela confissão do réu, quando na verdade a confissão do acusado não pode suprir o exame, com base no art. 158, do CPP. Lembre-se, entretanto, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, em consonância com o art. 167 do CPP.

    e) ERRADA. O reconhecimento da qualificadora exige exame pericial, mas o exame não vai ser realizado por dois peritos oficiais e sim por um, conforme art. 159, §1º do CPP também já citado.

    Ao se analisar a questão, percebe-se então que diante do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, exige-se o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Qual o erro dessa letra A? Não tenho o conhecimento acerca dessa alternativa

  • Quero que as questões da pc/rn sejam assim kkk

  • Exame de corpo de delito é uma perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. Ele será direto quando realizado pelo expert diante do vestígio deixado pela infração penal e indireto quando realizado com base em informações verossímeis fornecidas aos peritos quando não dispuserem estes do vestígio deixado pelo delito.

    As pericias devem ser realizadas por peritos oficiais, aqueles concursados, portadores de diploma superior e que na falta de perito oficial, o exame deve ser feito por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior e de preferência na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    O exame é indispensável nos crimes que deixam vestígios, não sendo suprido nem mesmo pela confissão do acusado.

  • Letra C A questão não faz valer o sentindo do Art. 159 do CPP, quando de forma categoria informa que se trata de PERITO OFICIAL, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. Resposta que desmerece a previsão legal.
  • Ainda que realizado por um perito, mas desde que oficial, né FGV???

  • Questão controversa. Embora o texto da lei indique a letra C), a alternativa D) não estaria errada desde o ponto de vista jurisprudencial, conforme segue:

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%20105:%20PROVAS%20NO%20PROCESSO%20PENAL%20-%20I

  • transeunte => não deixa vestígio

    não transeunte => deixa vestígio

  • A alternativa correta é a C e está descrita no artigo 171 do CPP que trata da PERÍCIA EM FURTO QUALIFICADO e no artigo 172 que fala sobre o laudo de avaliação das coisas em crimes contra o patrimônio.

    • Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    • PERÍCIA DIRETA: Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

    • PERÍCIA INDIRETA: Art. 172. Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

    • Para o STJ, ainda que a presença de qualificadora esteja em consonância com prova testemunhal, é imprescindível a realização de corpo de delito. (HC n. 382.698/RJ, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/17). 

    QUESTÃO CESPE:

    Ausência injustificada de laudo: Marcos foi denunciado por furto qualificado por rompimento de obstáculo. Sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não fora realizado, mas vítima e testemunhas confirmaram que a porta havia sido arrombada no furto. O juiz NÃO deverá reconhecer a qualificadora, porque foi injustificada a não realização do laudo pericial, que era viável. -> Trata-se de motivo de nulidade do processo.

  • A confissão do acusado não possui força probatória (tem valor relativo) para suprir a ausência do exame de corpo de delito, uma vez que a confissão sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém (prevalência do princípio constitucional do estado de inocência).

    A confissão deve ser confrontada com o conjunto probatório obtido no curso do processo penal.

  • fiquei com dúvida quando a questão fala : ainda que por um perito", imaginei, e se ele não for oficial. não seriam necessários dois?

  • EXAME DIRETO: Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia.

     

    EXAME INDIRETO: Quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito. EX: ficha médica de atendimento do paciente.

     

    CORPO DE DELITO

    SO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELA INFRAÇÃO (SUA MATERIALIDADE).

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    PERICIA QUE TEM POR OBJETO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELO CRIME.

    INDICIOS:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    - Circunstância conhecida e provada;

    Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    EVIDENCIA:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva

    DELITOS NÃO TRANSEUNTES

    SÃO AQUELS QUE DEIXAM VESTIGIOS MATERIAIS

    DELITOS TRANSEUNTES

    INEXISTENCIA DE VESTIGIOS

     

  • C) questão incompleta/dúbia

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    STJ. IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Destarte, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência não suprem a sua ausência, nos termos do art. 158, do Estatuto Repressivo. V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). (AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)

    STJ. EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL. Tese 5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • Diz-se direto o exame realizado sobre o próprio corpo de delito, por peritos, mediante inspeção ocular e reduzido a termo (delita facti permanentis). Indireto (delita facti transeuntis), na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu).

  • Esse assunto cai muito.

    Prova pericial

     

    • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

    • A confissão não é suficiente;

     

    • O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 111: PROVAS NO PROCESSO PENAL - II)

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.