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ID
2755852
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mário, condenado definitivamente pela prática de crime de furto qualificado, após o cumprimento da pena, apresenta revisão criminal, sem assistência de advogado, sob o argumento de que a decisão se baseou em documento comprovadamente falso.

O analista judiciário, ao receber e analisar o pedido de revisão, deverá concluir que a medida:

Alternativas
Comentários
  • GAB A.

     

     Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

     

    Não encontrei fundamento para a E), mas fui pelo bom senso. É uma ação excepcional, que visa apenas rever casos específicos dispostos no art. 621. Já houve dilação probatória na ação principal. Não faz sentido ter tudo de novo.

  • Resposta alternativa A”.

     

    CPP. Art. 621, II.  A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;

     

    CPP. Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em NOVAS PROVAS.

     

    CPP. Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    “O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94. Estatuto da Advocacia”.(HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).

     

    “Essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional”.

     

    CPP. Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

     

    “Ademais, o condenado só vislumbará vantagens com a interposição da Revisão Criminal, eventualmente concedida, não sendo possível o agravamento da pena, pelo PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.


    A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO SÃO FUNDAMENTOS idôneos para a propositura de revisão criminal”. (AgRg no REsp 1447604/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014)

     

    A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas ouvidas no processo de condenação”. (AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016)

  • Qual o erro da E?
    Até no mutatio libeli tem dilação probatória, como q não vai ter na revisão!?

  • Letra E:

    "Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos".

    Na revisão criminal, então, há necessidade de prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória. Caso haja necessidade, deve ser requerida justificação criminal, uma espécie produção antecipada de provas (como a do art. 381 do CPC). Assim, é incorreto afirmar que é cabível a produção de todos os meios de prova. Creio que seja esse o erro da alternativa.

  • Sobre a letra E

    "O entendimento pacificado é de que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.)".

    Fonte: Canal de Ciências Criminais

    Renato Brasileiro adota o mesmo entendimento:

    "Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído".

    Fonte: Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2018 - pág. 1834.

  • Nos termos do art. 625, § 1º, CPP, a inicial da revisão criminal deve vir acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

  • Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

  • Sobre o gabarito, letra A, encontrei isto:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ

    EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    FONTE:

    Até a próxima!

  • Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • O enunciado diz'' ...deverá concluir que a medida'' - Achei que fosse pra responder de acordo com o abordado: Na letra A diz ser cabível a absolvição mas na questão diz que ele já cumpriu a pena,então me confundi.

    GAB A

  • A. é cabível, e eventual absolvição imporá o reestabelecimento de todos os direitos perdidos em razão da condenação; correta

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

  • COMENTÁRIOS: No caso, é cabível a revisão criminal, que poderá ser proposta pelo próprio réu.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Além disso, se houver absolvição, todos os direitos perdidos serão restabelecidos.

    Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Dessa forma, a única correta é a letra A.

    LETRAS B, C e D: Erradas, pois é cabível.

    LETRA E: Errado, pois só é cabível revisão criminal nas hipóteses do artigo 621. Não se fala em “produção de todos os meios de prova”.

  • Complementando o comentário dos colegas (especialmente do Marco B.),

    Não é possível o agravamento da pena do condenado em virtude do princípio “non reformatio in prejus” e do dispositivo a seguir….

    Art. 626.  Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Mais informações sobre o referido princípio, ver os links abaixo

    https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028/a-reformatio-in-pejus-processo-administrativo

    https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/374717299/principio-da-non-reformatio-in-pejus

  • A solução da questão exige conhecimento sobre a revisão criminal prevista nos arts. 621 a 631 do CPP.

    A revisão criminal não é considerada recurso, em que pese estar tratada no CPP juntamente com os recursos, na verdade é um meio de impugnação, que segundo LOPES JÚNIOR (p. 1.717, 2020):não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada."

    Importa ressaltar ainda que a revisão caberá de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe alguma medida de segurança), ou seja, quando a sentença é absolutória propriamente dita, não caberá revisão.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível, de acordo com o art. 627 do CPP.


    b) ERRADA. Percebe-se que está errada, pois a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, consoante o art. 622 do CPP.


    c) ERRADA. A falsidade da prova testemunhal também é fundamento idôneo para justificar a revisão. O art. 621 do CPP traz as hipóteses em que caberá a revisão criminal, e assim dispõe: “A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    d) ERRADA. A jurisprudência em teses do STJ número 11 assim afirma: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.


    e) ERRADA. Não há que se falar em produção de provas na revisão criminal, veja a jurisprudência do STJ:

    1.                  Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. a comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Write não conhecido.

    (STJ – HC: 369366 SP 2016/0228981-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • REVISÃO CRIMINAL NÃO É CONSIDERADA RECURSO!

    O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.

  • Sobre a letra e)

    Prevalece que em sede de revisão criminal não se admite dilação probatória.

    *Entendimento majoritário*

    Em sede de revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao entender que não se admite dilação probatória, sob pena de se transformar a referida ação em verdadeira apelação.

    Bons estudos!

  • PRO TJ SP :

    -REVISÃO ESTATUTO SP: INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Revisional SEMPRE POR INTERMEDIO DE ADVOGADO . ART 317

    -REVISAO CPP:    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.