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NR18 :
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra; j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
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pé-direito mínimo de 2,50m
instalações elétricas adequadamente protegidas
ser construída antes da instalação do próprio canteiro de obras (???)
utilizar latrinas (???) devido à praticidade e ao baixo custo
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a. possuir pé direito mínimo de 2,00 m, por se tratar de construção provisória; Deve possuir pé-direito mínimo de 2,50m
b. ter a fiação elétrica aparente, para facilitar a manutenção; As instalações elétricas devem sem adequadamente protegidas.
c. ser construída antes da instalação do próprio canteiro de obras;
d. utilizar latrinas devido à praticidade e ao baixo custo; Devem sem constituídas de vaso sanitário e mictório, chuveiro e lavatório.
e. ter ventilação natural através de aberturas voltadas para o exterior.
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E.
https://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr18.htm
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Sobre a alternativa D: É permitido o uso de latrinas em obras viárias
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Segundo a NR-18, conforme o comentário da Nara, a exigência é para iluminação e ventilação adequadas, não menciona ventilação natural voltada para o exterior