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ID
2756197
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, criança com 7 anos, testemunhou o seu padrasto praticar violência física contra a sua irmã Joana, de 12 anos, o que causou na adolescente intenso sofrimento. Cientificado dos fatos, o Promotor de Justiça ingressou com ação penal em face do abusador, pugnando pela oitiva das irmãs em Juízo.


Considerando o sistema de garantia de direitos introduzido pela Lei nº 13.431/2017, a oitiva das meninas será realizada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, tem-se que:

     

    "A Lei 13.431/2017 estabeleceu um sistema de proteção para a criança que seja vítima ou testemunha de violência. As crianças e adolescentes poderão ser ouvidos no processo por meio do depoimento especial, conforme § 1º, do art. 4º, da referida Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

     

    Vejamos, ainda, o art. 8º:

     

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

     

    Dessa forma, tanto Maria quanto Joana serão ouvidas por meio do depoimento especial, de forma que a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."

     

    Abraços!

  • É o chamado "depoimento sem dano "

  • O procedimento especial de oitiva de criança/adolescente é tanto para vítima como para testemunha.

    Perante órgãos da rede de proteção: escuta especializada.

    Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.



    "DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL 

    Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

    Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."


  • Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

    § 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

    II - em caso de violência sexual. 

    § 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 


  • AMBAS SÃO VÍTIMAS.

  • Ainda que considerando ser uma questão de prova objetiva com base puramente na lei, essa questão está pessimamente formulada.

    Conforme Comentários à Lei 13.431/17 disponível no site do MPPR, foi opção do legislador colocar no mesmo capítulo duas formas distintas para a coleta do relato e não há qualquer restrição ou ressalva quanto à validade e/ou possibilidade de utilização de escuta especializada como método de produção de prova alternativo ao depoimento especial (e com mesmo valor probatório que este) segundo art. 22 da mesma lei, desde que respeitado o contraditório (que pode ser diferido nos casos de violência sexual ou menor de 7 anos com produção antecipada de prova), em respeito ao princípio pas de nullite sans grief.

    Além disso, ambas são vítimas, uma de violência física e outra de psicológica, conforme se extrai do art. 4º da mesma lei.

    Reforçado por força do art. 5º, LVI todos os meios de prova devem ser admitidos cabendo a valoração conforme o caso concreto.

  • Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Lei 13.431/2017 § 1º, do art. 4º

    § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

  • A oitava de criança/adolescente (vítima ou testemunha de violência) :

    * Órgãos da rede de proteção —> escuta especializada.

    * Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.

  • Escuta especializada: perante órgão da rede de proteção.

    Depoimento especial: perante polícia ou Juiz.