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Na desconcentração existe poder hierárquico (pressupõe subordinação entre órgãos) e na descentralização existe tutela (controle finalístico exercido pela Administração direta em face da Administração indireta)
Ainda:
desCOncentração > CO (Cria Órgão)
desCEntralização > CE (Cria Entidade)
Gabarito é a alternativa d) desconcentração, e decorre do poder hierárquico;
Abraços!
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Lembrando que toda vez que um órgão for criado teremos a desconcentração . Logo, desconcentração é a técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante a criação de órgão públicos. Pressupóe a existência de apenas uma pessoa pois, os órgãos não possuem personalidade jurídica.
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Órgão é interno
Entidade é externo
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Questão "eita!". Quem leu esse assunto apenas 4 vezes já mataria legal.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Incrementando os estudos:
Lembrar que a desconcentração é:
I) interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (ÓRGÃO-Sem pers.jurídica)
II) Pautada na Hierarquia logo sujeita-se / ao poder Disciplina e Hierárquico
E quando citada a descentralização:
I) 2 pessoas jurídicas (Entidades/ com pers. jurídica)
II) Controle finalístico
III) Particular com vinculo= poder disciplinar
Particular sem vinculo= Poder de polícia.
#somentequemdesistiudeviveracreditaqueossonhossãoimpossíveis...
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Pode-se estabelecer que o instituto da DESCONCENTRAÇÃO está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico é a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade.
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OBS: A DESCONCENTRAÇÃO TAMBÉM PODE OCORRER NA ADM. INDIRETA!!!
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LETRA D CORRETA
Dica:
DesCOncentração: Criação de Órgãos
DesCEntralização: Criação de Entidades
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Muito boa Andre!
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DesCOncentração: COM hierarquia; Órgãos.................mesma PJ
DeScEntralização:SEM hierarquia; Entidades.................especialização
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Qual a diferença entre outorga e delegação de serviço público?
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
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DesCOncentração
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Quando é na mesma pessoa jurídica é uma desconcentração, e está sujeito a hierarquia.
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A DESCONCENTRAÇÃO administrativa acontece quando a administração reparte as atribuições e competências dentro do mesmo órgão.
- A diferença preponderante entre os institutos da Descentralização e da Desconcentração é que, no primeiro, há a ruptura do vínculo hierárquico e, no segundo, esse vínculo permanece.
- O fato de a administração pública desmembrar seus órgãos, distribuindo os serviços dentro da mesma pessoa jurídica, para melhorar a sua organização estrutural.
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São estruturas hierarquizadas, logo, poder hierárquico
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GABARITO: LETRA D
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Vale ressaltar que a desconcentração ocorre através de lei.
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GABARITO: (D)
MACETE
DesCOncentração: Criação de Órgãos;
DesCEntralização: Criação de Entidades.
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GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que a situação retrata a "desconcentração".
Aliás, a diferença
entre desconcentração e descentralização é um assunto bastante comum nas
provas de concursos públicos. Maria Sylvia Zanella di Pietro aponta a
seguinte distinção:
"Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Difere
da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de
competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma
pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada
hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o
Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas
aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de
coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para
descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de
atribuições, para permitir o seu mais adequado e racional desempenho. A
desconcentração liga-se à hierarquia.
A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências".
Conforme
se observa no trecho citado acima, o instituto da desconcentração está
fundado na hierarquia, tendo em vista que do poder hierárquico decorre a
possibilidade da Administração Pública distribuir e escalonar as
competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica.
Gabarito do Professor: D
Fonte: DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito administrativo.
32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 519.
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d) CORRETO - Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos - desprovidos de personalidade jurídica - feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
Assim, haverá uma distribuição interna de competências dentro da estrutura da própria pessoa jurídica já existente.
Por sua vez, Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).
Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas.
Vale pontuar que esse último conceito, dar-se-á por delegação ou por outorga. A delegação relaciona-se à concessão ou permissão dado a um particular para o desempenho da função.
Não obstante, a outorga implica na promulgação de uma lei que dá a responsabilidade da execução de um serviço à uma nova entidade criada, integrante da Administração Pública.
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d) CORRETO - Desconcentração Administrativa consiste na criação de órgãos - desprovidos de personalidade jurídica - feita pela Administração Pública direta, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao Princípio da Eficiência.
Assim, haverá uma distribuição interna de competências dentro da estrutura da própria pessoa jurídica já existente.
Por sua vez, Descentralização Administrativa, refere-se à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado por parte dos entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).
Dessa forma, será atribuída a essas novas pessoas jurídicas o desempenho de atividades específicas.
Vale pontuar que esse último conceito, dar-se-á por delegação ou por outorga. A delegação relaciona-se à concessão ou permissão dado a um particular para o desempenho da função.
Não obstante, a outorga implica na promulgação de uma lei que dá a responsabilidade da execução de um serviço à uma nova entidade criada, integrante da Administração Pública.
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DESCENTRALIZAÇÃO--> NÃO HÁ HIRARQUIA
DESCONCETRAÇÃO--> HÁ HIRARQUIA
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DESCENTRALIZAÇÃO--> NÃO HÁ HIRARQUIA
DESCONCETRAÇÃO--> HÁ HIRARQUIA
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
Vale lembrar que ao tratar de "Desconcentração", referimo-nos a existência da relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos inseridos em uma mesma pessoa jurídica, a fim de proporcionar uma organização estrutural dessa entidade.
FONTE: MEUS RESUMOS!
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Só papagaio aqui nos comentarios