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A) O princípio da Inércia não se aplica ao processo administrativo;
B) O processo Administrativo deve garantir o contraditório e a ampla defesa;
C) Os meios de provas não são exclusivos da Administração;
D) [...]da Administração como parte interessada no processo administrativo decorre a gratuidade desse tipo de processo, em contraposição à onerosidade do processo judicial, em que o Estado atua como terceiro e a pedido dos interessados[...] Fonte: migalhas.com.br
E) GABARITO!
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GABARITO: E
"...da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público."
O colega se enrolou ao dar o gabarito, não é alternativa "A".
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Correta, E
Princípio da Instrumentalidade das Formas: pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
LFG
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Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
PRINC. FORMALISMO MODERADO ou INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Outros concursos que cobraram:
FCC/TJ-PE/15 – CESPE/FUB/15 - CESPE/TRE-PE/17 - FCM/17 – CESPE/TJ-CE/18 – INAZ/CRF/18 - DEPSEC/UNIFAP/18 – FGV/TJ-SC/18
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Gabarito E
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS A TOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Eu nunca entendi o que é esse: "Não dependem de forma determinada"...
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GABARITO: E
a) da inércia, segundo o qual a Administração Pública deve ser provocada pelo particular interessado ou pelo Ministério Público para poder instaurar o processo administrativo;
ERRADO:
1) Na lei 9.784/99, não fala em princípio da INÉRCIA:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
2) O processo pode começar de Ofício pela Administração:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
b) do devido processo legal, segundo o qual o processo administrativo é inquisitorial, e o contraditório e a ampla defesa somente são assegurados no processo judicial;
ERRADO:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
c) da verdade formal, segundo o qual o processo administrativo admite apenas as provas produzidas unilateralmente pela Administração Pública;
ERRADO:
Art. 2, X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
d) da onerosidade, segundo o qual o particular sucumbente deverá arcar com as custas, emolumentos e ônus sucumbenciais no processo administrativo;
ERRADO:
Art. 2, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
e) da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público.
CERTO:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Gabarito: E
Mas, acrescento comentário sobre o erro da alternativa "A":
Obrigatoriedade de resposta e efeitos do exercício do direito de petição:
--- > A autoridade peticionada deve resposta ao peticionante dentro de prazo razoável.
--- > Possibilidade de impetração de mandado de segurança no caso de inércia.
A petição deve ser recebida e respondida. Nos termos da Lei n. 9.784/99, após o término da instrução, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações. Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Não confunda o direito de petição (administrativo) com o direito de ação (meio pelo qual o sujeito apresenta sua lide ao Estado-juiz, em busca de uma prestação jurisdicional).
Do desatendimento à Intimação. O desatendimento do interessado à intimação não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento da verdade dos fatos expostos ou da renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia. Além disso, nenhum ato poderá ser repetido em razão da inércia do interessado no processo administrativo.
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Outro fundamento legal deste princípio é o Art. 188 NCPC
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A) Princípio da oficialidade.
B) Tem de haver contraditório e ampla defesa.
C) Verdade material.
D) Princípio da gratuidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Complementando
Princípios
o Aplicados ao Processo Adm
§ Gratuito
§ Informal
§ Oficialidade (AP pode abrir o processo)
o Aplicados ao Processo Judicial
§ Oneroso
§ Formal
§ Inércia ()
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Gabarito: E
Fundamento: Lei 9784, artigo segundo.
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COMFORMA - competência e forma vícios SANÁVEIS, devem ser convalidados.
revogação - ato válido, que é revogado em razão da conveniência/oportunidade.
anulação - ato ilegal, com vícios insanáveis.
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PRINCÍPIO DO INFORMALISMO OU FORMALISMO MODERADO
Art. 2º [...]
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (pas de nullité sans grief)
Lei 9784/99, art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido [...], sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullite sans grief. RMS 29.008-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009. (Info 409)
CPC, art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
CPP, art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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A letra (a) está incorreta. A Administração Pública pode atuar de ofício (princípio da oficialidade), não havendo a necessidade de ser provocada para atuar, nos termos do art. 2º, XII da Lei 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios (....):
(...)
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
A letra (b) está incorreta. Os princípios do contraditório e ampla defesa são assegurados também no processo administrativo, consoante dispõe o caput do art. 2º da Lei 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, (...)
A letra (c) está incorreta. O princípio é o da verdade real e, não, verdade formal, em que a Administração Pública deve apurar os fatos que efetivamente ocorreram, ainda que não constem dos autos do processo.
A letra (d) está incorreta. Em regra, é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas aquelas previstas em lei, segundo o art. 2º, parágrafo único, XI da Lei 9.784/1999 (princípio da gratuidade).
A letra (e) está correta. O princípio da instrumentalidade das formas orienta que a formalidade consiste em mero instrumento para se alcançar determinado fim. Caso haja irregularidades e não houver prejuízos ao interesse público, não haverá nulidade do processo. Uma decorrência de tal princípio pode ser observada a seguir:
Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando forem feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento da administrado supre sua falta ou irregularidade.
Gabarito (E)
Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares
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A questão aborda os princípios que regem o processo administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. O processo administrativo é regido pelo princípio do impulso oficial. Diferentemente do que ocorre na função jurisdicional, os processos administrativos podem ser instaurados sem a necessidade de provocação de qualquer particular interessado. Ainda que o processo administrativo tenha se iniciado por iniciativa do particular, não depende da manifestação deste para seu impulso, ou seja, a movimentação do processo incumbe ao poder público que deve atuar, independente de provocação do interessado.
Alternativa B: Errada. O texto constitucional, em seu art. 5°, LIV estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O devido processo legal é princípio de ampla conceituação, abarcando a garantia de transparência na condução do processo, com a finalidade de se evitar o cometimento de abusos e arbitrariedades por parte do administrador, bem como a necessidade de a Administração Pública seguir um padrão de conduta na condução de seus processos, sem que haja alteração ou supressão das fases postas legalmente e que são de importância singular a justificar a conduta que será desencadeada pelo procedimento.
Alternativa C: Errada. O processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos judiciais, na esfera cível, que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos. Assim, o processo civil não admite provas extemporâneas e segue um formalismo rígido definido na legislação pertinente. Os processos administrativos, por sua vez, admitem todos os tipos lícitos de provas, apresentados em qualquer fase do processo, ainda que após
o encerramento da instrução, bem como admite a produção de provas realizada, de ofício, pela própria Administração Pública condutora do feito. Isso tudo ocorre em respeito à busca pelo conhecimento do fato efetivamente ocorrido, a verdade absoluta. Inclusive, em virtude desta busca pela verdade real, é admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada refarmatio in pejus, ou seja, a decisão de um recurso pode gerar agravamento da situação do recorrente.
Alternativa D: Errada. Diferente da maioria dos processos judiciais, os processos administrativos são gratuitos, não havendo cobrança de custas, emolumentos ou ônus sucumbenciais aos particulares envolvidos. Nesse sentido, dispõe o art. 2°, parágrafo único, XI, da lei 9.784/99, que é vedada à Administração Pública a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Alternativa E: Correta. O princípio da instrumentalidade das formas estipula que todas as vezes que o texto legal prevê uma determinada forma para a prática de um ato administrativo, tem a intenção de garantir a busca pelo interesse público, que é a finalidade do ato. Logo, a forma é somente o instrumento necessário a alcançar o interesse coletivo. Por isso, o vício da forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público face à aplicação do referido princípio.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1152-1160.
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e) CORRETO - Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, tem-se que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
Assim, vejamos os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)
Art. 244. Quanto a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Vícios que são sanáveis:
Forma; Competência.
Vícios insanáveis:
Objeto; Finalidade; Motivo.
Vícios nos elementos competência e forma PODEM ser convalidados.
ATOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS SE TIVEREM VÍCIOS---> FORMA E COMPETÊNCIA (FOCO)
ATOS QUE NÃO PODEM SER CORRIGIDOS SE TIVEREM VÍCIOS---> FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO
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PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS : A forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido. O vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público.
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Vícios que são sanáveis:
Forma; Competência.
Vícios insanáveis:
Objeto; Finalidade; Motivo.
Vícios nos elementos competência e forma PODEM ser convalidados.
ATOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS SE TIVEREM VÍCIOS---> FORMA E COMPETÊNCIA (FOCO)
ATOS QUE NÃO PODEM SER CORRIGIDOS SE TIVEREM VÍCIOS---> FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO
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E)da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público.
GABARITO: E
JUSTIFICATIVA: O princípio da instrumentalidade das formas orienta que a formalidade consiste em mero instrumento para se alcançar determinado fim. Caso haja irregularidades e não houver prejuízos ao interesse público, não haverá nulidade do processo.
Vejamos o disposto na Lei 9784/99: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.