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ID
2756254
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, pessoa que vive nas ruas por não ter moradia ou mesmo renda própria, foi informada de que a ordem constitucional brasileira considerava a habitação um direito social. Esperançosa, Maria requereu à Secretaria Municipal de Habitação que lhe fornecesse uma casa para morar. O requerimento, no entanto, foi indeferido sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo. Acresça-se que essas duas informações eram verdadeiras.


À luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Questão meio "manjada" já da FGV. Vejam a questão n. Q909861 !
     

    De fato, por tratar-se de normas programáticas em boa parte dos casos, dependem de integração legislativa.

     

    Por oportuno, compartilho a definição de um colega daqui do QC:

     

    As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

    a) definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

    b) definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como  programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

     

    Ainda, é interessante que levem em conta outras características dos direitos sociais:

     

    Teoria da Reserva do possível

    Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

     

    Mínimo existencial

    Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

     

    Vedação ao retrocesso

    As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

     

    Assim, tendo em vista a reserva do possível e tratar-se de normas programaáticas, chega-se a um resultado: GAB.: e) impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

     

    Abraços!!!

     

  • LETRA E CORRETA 

     

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • Regulamentação (norma programática) + Recursos (reserva do possível)

  • Com esta pergunta revisei que normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada - logo dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas. Ainda, há a cláusula da reserva do possível.

     
  • GABARITO LETRA - E 

  • Letra a) ERRADA - Reserva do Possível;

    Letra b) ERRADA - Depende de Recursos;

    Letra c) ERRADA - Depende de regulamentação;

    Letra d) ERRADA - Pode ser postulado por uma única pessoa ou coletividade;

    Letra e) Correta; " sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo". Em outras palavras: Normas programáticas de eficácia limitada (dependem de regulamentação) + Reserva do possível.

  • Concretizar Direitos Sociais: ter reserva do possível.

               Limites da reserva do possível: limites em que o Estado NÃO é mais obrigado a concretizar direitos sociais:

              1.   Suficiência de recursos públicos

              2.   Previsão Orçamentária

     

    Deve ser demonstrado objetivamente a insuficiência de recursos e a falta de previsão orçamentária para tal fim, não podendo o Estado apenas alegar a falta de dinheiro.

    Na questão observada, temos as duas justificativas, o que impede a concretização do direito social: "a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo"

     

    O Estado só poderá invocar a Reserva do Possível após a garantia do mínimo existencial de direitos sociais.

     

    Fonte: meus resumos baseado nos materiais do Estratégia.

  • Ora, se ela é moradora de rua e o requerimento pelo direito de moradia foi indeferido, então tal situação impede que ela frua/goze/se beneficie desse direito (moradia).


    Letra E

  • reserva do possível


  • Gabarito letra E

    A regulamentação  é  fator q impede sim, pq Moradia está  no rol de direitos sociais q por excelência  são  normas programáticas,  logo, de eficácia  limitada.

    A falta de orçamento também  impede pq se enquadra dentro do princípio da reserva do possivel

  • O direito a moradia é constitucionalmente previsto é pode ser exercido com ou sem regulamentação.

    A questão não é essa, e sim que a possibilidade de exercer o direito a moradia, não significa que o Estado vai sair por aí distribuindo moradias.

    Assim, entendo eu.


  • A meu ver, questão fácil de matar e até mesmo lógica, pois, dessa forma não haveria ninguém sem moradia!

  • De acordo com a Constituição

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • Atenção ao principio da reserva do possível.

  • Pensei que a alternativa correta seria a "C". Isso porque, a alternativa "C" faz referência implícita sobre a inexistência de orçamento (reserva do possível) e ao mesmo tempo reafirma o art. 5º, § 1ª, CF, sobre a aplicação imediata dos Direitos e Garantias fundamentais.

    Talvez, a explicação esteja na diferença entre os termos "imediata" e "direta"..., não sei.

  • Em minha humilde opinião, a alternativa dada como correta (E) está errada também, ao dizer que o direito simplesmente não pode ser fruído, já que, dessa forma, colocaria os fatos acima da norma constitucional, o que vai de encontro com o princípio interpretativo da "força normativa da Constituição", de Konrad Hesse. O correto seria uma alternativa contemplando a Reserva do Possível.

  •  

    Primeiro problema FALTA DE REGULAMENTAÇÃO: Como os direitos sociais são normas programáticas, ou seja, de eficácia limitada, dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos.

    Segundo problema FALTA DE RECURSO: O direito a moradia é um direito social. Estes, por exigirem disponibilidade financeira do estado para sua concretização, estão sujeitos pela cláusula de reserva do possível(o direito deve ser efetivado pelo poder público SE for financeiramente possível)

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

     

    A FGV não citou nenhum dos fatores acima nas alternativas, porém, como de praxe, forneceu a CONSEQUÊNCIA proveniente desses fatores, que seria o impedimento a fruição do direito social pleiteado.

     

  • Existe uma lista das programáticas?

  • consegui acertar porque pensei na reserva do possivel

  • A falta de orçamento também impede porque se enquadra dentro do princípio da reserva do possivel, no entanto no cenário ideal à Secretaria Municipal de Habitação deve encaminhar Dona Maria a secretaria do município vinculada ao SUAS para obtenção dos Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família. para obtenção do auxilio moradia (aluguel social).

    Assistente Social Concurseiro.

  • No art. 5.º, §1.º da CF é dito que as normas sobre direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. Os direitos sociais são direitos fundamentais e portanto, em tese, deveriam ter aplicabilidade imediata. É consenso, porém, que um grande número de direitos sociais são, na verdade, normas de eficácia programática (aplicabilidade mediata e dependente de regulamentação) - o que evidentemente contraria o contido no art. 5.º, §1.º, da CF.

    Sobre o assunto, José Afonso da Silva disse: "o sentido na norma do §1º, do Art. 5º, da CF é que as normas definidoras de direitos fundamentais sejam aplicadas até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o poder judiciário, sendo invocado numa situação concreta, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes."

    Lembro da teoria de interpretação constitucional normativa estruturante: "o texto da lei é uma coisa, a norma é outra". Embora a CF seja clara quanto a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais - e portanto dos direitos sociais - o entendimento institucional do assunto é de que dependem de regulamentação para produzir efeitos e, além disso, são limitados pela reserva do possível.

    Abraço

  • Acertar direito social na FGV é como lotérica.

  • Artigo 5 da cf - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Aplicação é diferente de aplicabilidade. Uma norma programática tem aplicação imediata, porém carece de regulamentação para ter aplicabilidade.

  • Coitada de Mary... Mas acertei kkk

  • Eu errei essa questão porque no meu senso de justiça, não seria razoável a negação a um direito fundamental, de cunho, por óbvio, constitucional, tão somente pela inércia do legislativo. A reserva do Possível me parece sensata a sua invocação vide independer do município a arrecadação suficiente para custear a contento todos os direitos sociais. Agora invocar a ineficiência do legislativo municipal em regulamentar determinada matéria para negar direitos constitucionais, me soa completamente absurdo. No caso eu marquei a letra C...

    O Yuri Silveira também trouxe lá embaixo uma argumentação jurídico-filosófica sobre o tema bastante pertinente.

  • Além da regulamentação da lei, o secretário poderia invocar a reserva do possível.

  • Tenho pra mim que reserva do possível não pode ser alegado para não cumprir o mínimo existencial. Por issonao concordo com o gabarito e marquei letra B.
  • Pessoal, em relação ao direito à moradia, entende-se que o mínimo existencial é satisfeito com a disponibilização de abrigo noturno. Quando a Constituição estabelece o direito à moradia como direito social, não significa que o Estado será obrigado a dar uma casa a todos que não a possuem. Isso é inviável e opõe-se à reserva do possível.

  • Ei Patrícia Barreto, você consegue construír uma casa sem grana ? Se conseguir me avisa que eu também vou fazer isso!!

  • Essa precisou um pouco de concentração para respondê-la.

    Gabarito Letra E

  • Eu quase marquei a "C" pq um direito fundamental não poderia ser negado por falta de regulamentação, pois a CF é a carta maior .

    Se fosse por falta de verba , blz ...

    Depois eu olhei a "E" e fui nela kkkk

    Obs. Paulo Ricardo , tive o mesmo Raciocínio...

  • E. impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria. correta

  • Letra E.

    2 considerações:

    A) Reserva do possível apresenta 2 limites fáticos e 1 jurídico, a saber:

    1 - Disponibilidade fática: qual o volume de recursos efetivamente disponível?

    2- Disponibilidade Jurídica: há regulamentação? Há autorização orçamentária para a despesa?

    3 - Disponibilidade fática: razoabilidade e proporcionalidade da prestação ? Deve-se observar não apenas em relação ao indivíduo mas quanto à possibilidade de universalização da oferta.

    B) O mínimo possível tem um núcleo básico onde a invocação da reserva do possível encontra maior resistência pelo STF, a saber:

    Saúde, educação, acesso à Justiça e assistência aos desamparados (alimentação, vestiário e abrigo).

    Não são TODOS os direitos sociais arrolados no artigo 7° que formam esse núcleo básico prioritário.

  • Para quem ainda não entendeu o gabarito:

    (...) O requerimento, no entanto, foi indeferido sob os argumentos de que:

    1) a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído: "Destaque-se que os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos."

    Fonte: Material do Estratégia Concursos.

    2) bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo: "A teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A teoria da reserva do possível serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

    É fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa. Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa."

    Fonte: Material do Estratégia Concursos.

    Logo, se, como a questão falou, as 2 justificativas são verdadeiras, ela não poderá fruir do direito social pleiteado, pois não há lei que regulamente a concessão do direito, bem como o Estado comprovou não ter dinheiro suficiente.

  • Tudo bem, a letra "E" é a mais plausível. Porém a lei municipal não regulamentar algo que é constitucional impede p gozo do direito?

    Não seria questão de uma LC?

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à teoria dos direitos sociais, normas programáticas e reserva do possível. A questão expõe situação hipotética na qual a implementação de certo direito social por meio de política pública torna-se inviável por falta de recursos. Para entender o argumento utilizado pelo Estado, importante conhecer o conceito de Reserva do Possível. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Conforme a banca VUNESP (2019), a Reserva do Possível “Consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos".


    Portanto, sendo demonstrada e justificada a escassez de recursos, à luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal: impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.


    Gabarito do professor: letra e.
  • Assertiva E

    impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

  • Reserva do Possível

  • LETRA E

    EM GERAL, OS DIREITOS SOCIAIS SÃO NORMAS PROGRAMÁTICAS/LIMITADAS, OU SEJA, DEPENDEM DE NORMAS INFRALEGAIS PARA SURTIREM EFEITOS DE MANEIRA INTEGRAL.

    NO CASO EM TELA, É VÁLIDO LEMBRAR QUE AINDA EXISTE A POSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL, QUE RELATIVIZA O DIREITO AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS PARA SUA APLICAÇÃO.

  • Pessoal, no meu entendimento está havendo uma interpretação equivocada da Reserva do Possível. Essa visão distorcida ocorre não somente aqui (autores importantes também cometem esse equivoco).

    Reserva do Possível não é argumentar que não há dinheiro para cumprir determinado preceito fundamental (vamos combinar que isso seria muito fácil - já que bastaria o ente público, que deveria ser o responsável por organizar a administração pública, para que a mesma pudesse dar conta de suas obrigações, alegar que em virtude de sua própria inépcia não pode cumprir tais obrigações. (Mal comparando, estaria se valendo de sua própria torpeza).

    Reserva do possível significa que o ente público precisa disponibilizar recursos para aquilo que for possível (em tese, se a sociedade através de seus representantes legais, resolveu legislar sobre algo, é porque entendeu que aquilo seria possível de ser alcançado pelo Estado - Dai Reserva do Possível).

    Ou seja, Reserva do Possível deve ser invocado pelo poder público quando um cidadão possui alguma necessidade que não está coberta pelo manto legislativo (Constitucional ou infraconstitucional). Ou seja, ele pode até possuir individualmente aquela necessidade (mas o Estado não pode retirar de sua Reserva do Possível, que está prevista em lei, para atender algo sem previsão) pois dai sim, estaria retirando recursos e deixando de atender algo para o qual foi demandado socialmente, para atender um pleito individual.

    Não sei se consegui ser claro (no momento não estou com as minhas referências bibliográficas em mãos, mas posso postar mais tarde).

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à teoria dos direitos sociais, normas programáticas e reserva do possível. A questão expõe situação hipotética na qual a implementação de certo direito social por meio de política pública torna-se inviável por falta de recursos. Para entender o argumento utilizado pelo Estado, importante conhecer o conceito de Reserva do Possível. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Conforme a banca VUNESP (2019), a Reserva do Possível “Consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos".

    Portanto, sendo demonstrada e justificada a escassez de recursos, à luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal: impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

    Gabarito do professor: letra e.

  • Letra D e Letra E não dizem a mesma coisa com palavras diferentes?

  • Tem alguém muito enganado na FGV.

    Troque o direito à moradia pelo direito à saúde e vc rapidamene vai perceber que a auxência de norma municipal reulando a matéria juridicamente não teria o peder de impedir o pleito.

    Poderia um município negar o SUS antes de normatizá-lo? Evidente que não.

    Sandro vc ta falando de ourta coisa. To não. Só que o SUS está regulamentado em normas federais e estaduais e o direito à moradia não. Mas a questão não fala nada sobre lei federal ou estadual sobre o tema.

  • Não entendi nada...

    Se o que impede a fruição de direitos sociais é a escassez de recurso (reserva do possível), também não seria correto dizer que os argumentos estão parcialmente incorretos, já que o direito pleiteado por Maria independe de regulamentação, ou seja, o que impede não é a ausência de regulamentação, mas a ausência concreta e justificada de dinheiro (gabarito C)?

  • Eu acertei com base numa aula que assisti do Professor Franco (Focus). Ele falava na Teoria da Reserva do Possível que em meio a uma situação como essa o Estado poderia fundamentar sua decisão com base nessa Teoria, assim indeferindo o que foi pedido.

    "A teoria da reserva do possível surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria."

    link da fonte: Jusbrasil

  • a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável.

  • Grande parte dos direitos sociais possuem eficácia limitada (mediata), sendo necessário a regulamentação por lei a fim de assegurar seu exercício.

  • Que questão capciosa. Pelas caridade.

  • A Reserva do Possível reconhece que a condição econômica do Estado é essencial para a efetivação pelo poder público de serviços sociais. No entanto, a não disponibilização de recursos não pode ser utilizado como justificativa a todo momento para a não-prestação. Nas palavras de Alexandrino e Paulo (2011), “a não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado”.

    Contudo, há situações que até mesmo o básico para uma vida digna é negado às pessoas. Assim, a teoria do “Mínimo Existencial” surgiu como uma forma de impor limites à Reserva do Possível, pois considera que o Estado não pode alegar a falta de recursos financeiros para a efetivação de certos direitos considerados mínimos ou essenciais para uma vida digna. No Brasil, O STF tem entendido em diversos julgados que certos direitos como saúde sejam efetivados por meio de intervenção jurídica. Considera o STF que o direito a tratamento de saúde é um direito tão básico à vida do indivíduo que não pode ser simplesmente negado, embora a Corte reconheça a dificuldade em determinar tratamentos que demandam altos custos para o Estado quando o indivíduo tem poucas chances de sobrevivência.  

  •  Reserva do Possível reconhece que a condição econômica do Estado é essencial para a efetivação pelo poder público de serviços sociais. No entanto, a não disponibilização de recursos não pode ser utilizado como justificativa a todo momento para a não-prestação. Nas palavras de Alexandrino e Paulo (2011), “a não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado”.

    Contudo, há situações que até mesmo o básico para uma vida digna é negado às pessoas. Assim, a teoria do “Mínimo Existencial” surgiu como uma forma de impor limites à Reserva do Possível, pois considera que o Estado não pode alegar a falta de recursos financeiros para a efetivação de certos direitos considerados mínimos ou essenciais para uma vida digna. No Brasil, O STF tem entendido em diversos julgados que certos direitos como saúde sejam efetivados por meio de intervenção jurídica. Considera o STF que o direito a tratamento de saúde é um direito tão básico à vida do indivíduo que não pode ser simplesmente negado, embora a Corte reconheça a dificuldade em determinar tratamentos que demandam altos custos para o Estado quando o indivíduo tem poucas chances de sobrevivência. 

  • Vale salientar que há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a garantia de direitos individuais e sociais mínimos à dignidade humana, não obedecem a restrição da reserva do possível:

    "O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência.

    No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

    Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1607472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Judiciário pode determinar a realização de obras de acessibilidade em prédios públicos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/02/2021

    Bons estudos.

  • Os direitos fundamentais têm eficácia vertical (são aplicados nas relações entre o Estado e o indivíduo) e eficácia horizontal (são aplicados nas relações entre particulares). 

    Direito OBJETIVO: Previsto abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata 

    Direito SUBJETIVO: Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir.

    GAB. B.

  • O CARA RESOLVE COM O ADMINISTRATIVO

  • O direito à habitação é norma constitucional programática, de eficácia limitada. Depende, portanto, de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Além disso, está sujeito à cláusula de reserva do possível, ou seja, à existência de recursos para sua efetivação.

  • DEVE-SE OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL, OU SEJA, O ESTADO CONCRETIZA AS POLÍTICAS PÚBLICAS NA MEDIDA DE SUAS FORÇAS ECONÔMICAS. MAS, O MÍNIMO EXISTENCIAL NAÕ PODE DEIXAR DE SER ATENDIDO.

  • a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído: de fato, fator impeditivo. Norma de Eficácia limitada programática. Porém potencialmente sanável via mandado de injunção, conforme definição literal do art. 5º, LXXI da CF.

    bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo: moradia é Direito Social. Segunda geração. Prestação positiva do Estado. Limitado pela Reserva do Possível: o Estado proverá, na medida de sua capacidade financeira. Mesmo assim, deve garantir o mínimo existencial. Diferença dos direitos e garantias individuais (primeira geração), que caracterizam-se predominantemente pela atuação negativa do Estado, ou seja, garantias do particular contra a atuação do Estado, independentemente de recursos.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à teoria dos direitos sociais, normas programáticas e reserva do possível. A questão expõe situação hipotética na qual a implementação de certo direito social por meio de política pública torna-se inviável por falta de recursos. Para entender o argumento utilizado pelo Estado, importante conhecer o conceito de Reserva do Possível. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Conforme a banca VUNESP (2019), a Reserva do Possível “Consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos".

    Portanto, sendo demonstrada e justificada a escassez de recursos, à luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal: impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

    Gabarito do professor: letra e. pmce

  • eu errei, fui pesquisar e consegui entender a questão

    nesse caso a questão usou 2 princípios o da reserva do possivel e do mínimo existencial.

    reserva do possivel tu pensa assim, o estado tem suas finanças e não pode sair aceitando qualquer coisa que venha a ser pedida, se não pode gerar muitos custo a ele.

    minima existencial o estado tem q dar o minimo possível de dignidade ao ser humano.

    no caso da questão esses dois princípios se chocam, mas quem ganha é o da reserva possivel pois(ja pensou se todo morador de rua pedisse uma casa para esse município) isso iria sobrecarregar as finanças e no caso seria irreal para o municipio .

  • Os direitos sociais, a exemplo do supracitado direito de moradia, previsto no artigo 6 da ''lei maior'' é uma norma de eficácia limitada ,isto é, depende de leis posteriores que lhes completem ou alcancem o sentido. Sobre os citados direitos, o entendimento dos tribunais superiores considera que estes esbarram na disponibilidade de recurso financeiros, a chamada reserva do possível.

  • Gab.: E.

    O direito à habitação é norma constitucional programática, de eficácia limitada. Depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Direito esse que também está sujeito à cláusula de reserva do possível, ou seja, à existência de recursos para sua efetivação. Desse modo, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal impedem a fruição do direito pleiteado por Maria.

    Apaixone-se pelo processo.

    PMCE2021.

  • Gabarito E). A questão apresenta uma hipótese, isto é, ela concede um contexto mediante o qual o candidato deve julgar conforme o caso explicitado e o entendimento constitucional relacionado. Certamente, nosso senso de justiça tende a falar mais alto em uma hipótese como essa (e isso é bom), ainda mais sabendo que acontece de fato nesse país. Por outro lado, também sabedores da realidade política da nação brasileira concernente ao poder público manisfestar-se positivamente em favor de direitos fundamentais, é fato que a alternativa dada como certa também representa em algum lugar do Brasil a veracidade. Não é justo, mas é factual. É o que a questão exige. É só minha opinião.
  • *Copiei o comentário do colega, polar, pra ficar salvo nos meus resumos.

    As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

    a) definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

    b) definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

     

    Ainda, é interessante que levem em conta outras características dos direitos sociais:

     

    Teoria da Reserva do possível

    Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

     

    Mínimo existencial

    Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

     

    Vedação ao retrocesso

    As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

     

    Assim, tendo em vista a reserva do possível e tratar-se de normas programaáticas, chega-se a um resultado: GAB.: e) impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

  • Alternativa E

    É verdade que os direitos fundamentais devem ser exercitados pelo Estado, mas devemos lembrar que não há nenhum princípio absoluto, quiçá direito fundamental.

    Nesse caso, Maria requereu um pedido fundado no direito fundamental a moradia ao município, este deve conceder, exceto se comprovar a sua hipossuficiência de fundos, fazendo uso da teoria da reserva do possível.

    Esta teoria atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários, mas devemos lembrar que a sua aplicação não é irrestrita, encontrando limitação no princípio do mínimo existencial.(Já me deparei com outra questão que falava que o mesmo poderia ser livremente invocado e a alternativa era justamente a que falava sobre o mínimo existencial)

  • eu errei, fui pesquisar e consegui entender a questão

    nesse caso a questão usou 2 princípios o da reserva do possivel e do mínimo existencial.

    reserva do possivel tu pensa assim, o estado tem suas finanças e não pode sair aceitando qualquer coisa que venha a ser pedida, se não pode gerar muitos custo a ele.

    minima existencial o estado tem q dar o minimo possível de dignidade ao ser humano.

    no caso da questão esses dois princípios se chocam, mas quem ganha é o da reserva possivel pois(ja pensou se todo morador de rua pedisse uma casa para esse município) isso iria sobrecarregar as finanças e no caso seria irreal para o municipio .

    • COPIANDO DE UM RAPAZ, SÓ PARA FICAR SALVO

  • moradia é um direito social... depende da atuação e capacidade financeira do Estado. Se o Estado não tem recursos, não pode oferecê-lo.

  • Acrescentando informação:

    "O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Executivo para deixar de cumprir decisão que o obriga a fazer obras de reforma em presídios."

    Segundo o STJ: a precariedade dos presídios ofende o respeito à integridade física e moral dos presos, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

    Seguimos em frente.

  • EDU mora la. SAU trabalha ali. ASSIS pro segue preso no transporte

    Rol exemplificativo

    Normas de eficácia limitada e aplicação mediata.

  • Pode marcar a letra ‘e’. A questão apresenta uma situação hipotética na qual a implementação de certo direito social (a moradia, inscrito no art. 6°, CF/88) por meio de política pública torna-se inviável por falta de recursos. Para entender o argumento utilizado pelo Estado, vale relembrar o conceito da teoria da ‘Reserva do Possível’: a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Conforme a banca VUNESP (2019), a Reserva do Possível “Consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos". Destarte, em sendo demonstrada e justificada a escassez de recursos, à luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.

    Gabarito: E

  • Com esta pergunta revisei que normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada - logo dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas. Ainda, há a cláusula da reserva do possível.

    sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo". Em outras palavras: Normas programáticas de eficácia limitada (dependem de regulamentação) + Reserva do possível.

  • A questão se trata de Direitos sociais.

    • Quando pensamos em direitos sociais, devemos lembrar da antiguidade. A sociedade Brasileira, é uma sociedade muito desigual, portanto o estado democrático brasileiro, deve fornecer direitos que consigam proteger o direito de IGUALDADE, utilizando-se direitos de viés POSITIVO e, a aplicação deles é de forma IMPERATIVA, porque o estado é obrigado a fornecê-los.
    • Esses Direitos devem ser aplicados de forma IMEDIADA, porém acaba que a eficácia é LIMITADA, ora, precisa de uma norma para regulamentar.
    • Assim, pode-se dizer que na omissão da lei, e falta de norma regulamentar para o exercício de direitos de sociais, podemos provocar o poder judiciário por meio de um remédio constitucional, o famoso mandado de injunção. É aí, que entra o embate dos seguintes princípios: Reserva do possível e Mínimo Existencial.
    • Reserva do possível: Lembre-se do orçamento do poder público para o fornecimento dos direitos sociais, nem sempre é possível o estado fornecer por completo, por conta do orçamento. Um baita exemplo, é a pandemia, que teve um efeito impactante nas redes públicas de escolas, pois o estado não consegue FORNECER UM COMPUTADOR PARA TODOS ASSISTIREM AULAS, por conseguinte muitos alunos tiveram o direito social de EDUCAÇÃO violado.
    • Mínimo Existencial: Aqui, o legislador pensou - Já que eu só consigo utilizar recursos para fornecer os direitos sociais, dentro do meu orçamento, eu vou oferecer os recursos mínimos, mas que sejam essenciais para existência do ser humano. Daí vem o embate, o poder judiciário não pode exigir todos os RECURSOS, por conta da reserva do possível, mas pode exigir o MÍNIMO EXISTENCIAL, por exemplo a SAÚDE...

    Espero que tenha ficado claro :)

  • Os direitos sociais precisam de regulamentação, o que torna o item D incorreto.

  • E

    impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.