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Questões semelhantes: Q914171 e Q872490
Ao CNJ não compete funções jurisdicionais.
Aliás, o art. 103-B tem a previsão que: "§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; ".
Apesar de o pedido de demissão ser condicionado à verificação jurisdicional (injustiça da sentença), o que automaticamente afastaria o pedido de demissão, tem-se que correto seria remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória, e não demissão.
Quanto a demissão dos juízes leciona o art 95:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Gabarito letra B.
Abraços!
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Após obter a Vitaliciedade (após dois anos de exercício, em 1° grau; imediata, em 2° grau), o juiz apenas pode perder o cargo mediante Sentença Judicial Transitada em Julgado (art. 95, I, da CF).
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Gabarito B
Explicando o gabarito: O CNJ não tem jurisdição para reformar sentenças judiciárias, e somente pode demitir juízes que não gozam de vitaliciedade. Por isso, ambas estão erradas.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
MENOS DE DOIS ANOS – Perde por deliberação do tribunal.
MAIS DE DOIS ANOS, INCLUSIVE – Perde por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 103-B parágrafo 5º
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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Aí pra cargo de nivel superior eles perguntam isso Q917899
kkkkkkkkkkkkkkk
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CNJ NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL!
CNJ NÃO APLICA DEMISSÃO!
Avante, guerreiros!
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CNJ: não exerce jurisdição
Pena mais grave aplicada é a aposentadoria compulsória
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Alguns pontos importantes sobre o CNJ:
1º Não exerce jurisdição (Por isso não pode reformar decisão de juiz)
2º Tem atuação administrativa e financeira
3º Pode apreciar de ofício ou por provocação a legalidade de atos administrativos praticados por membros do poder judiciário (Pode desconstituir ou fixar prazo para desfazer)
4º Avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
5º Relatório Semestral.
6º em caso de Abuso de autoridade ou crime contra a administração pública representar ao MP.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CNJ
Corno
Nunca
Julga
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Se o Estado da Federação tivesse lançado um programa geral de regularização fiscal, os conhecidos REFIS, promovendo descontos a todos os contribuintes que atendessem os eventuais requisitos estabelecidos no programa, seria legal. Agora, o que não pode é o Ente Fiscal, em detrimento do princípio da impessoalidade e isonomia, conferir facilidades a um contribuinte específico.
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Por tratar-se de um juiz com vitaliciedade ( obtida após 2 anos de exercício), a sua demissão só poderia ocorrer com sentença transitada em julgado. Como não compete ao CNJ julgar, ele não tem competência para a demissão do juiz João.
E por não exercer jurisdição também não é competente para reformar decisão de juiz.
A alternativa correta, baseado nisso, é a letra B.
Faça o que tem que ser feito e tudo dará certo!
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Por tratar-se de um juiz com vitaliciedade ( obtida após 2 anos de exercício), a sua demissão só poderia ocorrer com sentença transitada em julgado. Como não compete ao CNJ julgar, ele não tem competência para a demissão do juiz João.
E por não exercer jurisdição também não é competente para reformar decisão de juiz.
A alternativa correta, baseado nisso, é a letra B.
Faça o que tem que ser feito e tudo dará certo!
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Gab. B
>A título de complemento, quem recebe a reclamação/denúncia relativo a magistrado é ministro do STJ, que funciona como corregedor no CNJ - CF, art. 103-B, § 5º, inciso I:
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
[...]
> Lembrar que CNJ não possui função jurisdicional, logo não pode julgar processos.
> Lembrar que juízes gozam da garantia de vitaliciedade (art. 95, CF), a qual só ocorrerá após dois anos de exercício.
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Magistrados são postos em disponibilidade, removidos ou aposentados compulsoriamente. Já a perda do cargo tecnicamente não é demissão.
Em relação à primeira hipótese pode ocorrer somente por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou decisão d CNJ (Art. 93, VIII c/c Art. 103-B, § 4º, III, ambos da CF).
Em relação à segunda hipótese, se: a) antes de dois anos de exercício, somente por deliberação do tribunal; b) se após o termino do estágio probatório, somente por decisão transitada em julgado (Art. 95, I).
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=> NOVA REDAÇÃO EC 103/19
ART. 93 (....)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado (APOSENTADORIA NÃO) por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
#DeusVult
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É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006455-54.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 182ª Sessão - j. 11/02/2014).
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A competência do Conselho Nacional de
Justiça é prevista no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal:
"Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura (...)".
Portanto, o Conselho Nacional de Justiça
não possui função jurisdicional. Trata-se de órgão de natureza exclusivamente
administrativa.
Eventual inconformidade de Edson com a
sentença proferida pelo Juiz deve ser manifestada por pretensão recursal, não
com representação perante o Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito
do professor: b.
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Recebe e conhece Reclamações e não representação.
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nao pode usar de jurisdição, e com isso tambem não pode "tirar" o juiz que ja tem vitaliciedade após 2 anos..... ambos caem na não jurisprudencia do CNJ
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CNJ:
➜ controle exclusivamente administrativo
➜ não possui função jurisdicional
➜ Não exerce controle sobre servidores
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O Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Trata-se de órgão de natureza exclusivamente administrativa!!!
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Mas que decisão foi essa que João deu a Edson para ter deixado ele tão bravo assim? kkk
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Édson não está muito bem do juízo não
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De forma específica, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) delimita, em seu artigo 42, seis penas disciplinares passíveis de serem aplicadas pelo CNJ no julgamento dos processos disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão.
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il; (vetado)
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
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CNJ não julga, deste modo, não vai analisar esse recurso de mérito jurídico e outra, magistrados vitalícios(após 2 anos de estágio probatório) só podem ser demitidos após processo judicial em trânsito em julgado que condene à perda do cargo(art 91, I CF), que também não é competência do CNJ, pois como já dito, este não julga.
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Note, caro aluno, qual a função precípua do Conselho Nacional de Justiça: “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...)” – art. 103-B, §4º, CF/88. Assim, não há que se falar em função jurisdicional do CNJ, dada sua natureza eminentemente administrativa. A inconformidade de nosso personagem Edson deverá ser apresentada por meio do adequado recurso, ao passo que a demissão do Juiz João somente poderia ocorrer por meio de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF/88).
Gabarito: B
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III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Cabe ressaltar que a determinação da aposentadoria foi retirada do texto constitucional pela EMENDA 103/19, mantendo-se, todavia, na LOMAN.