SóProvas


ID
2756293
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado.


Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, os elementos indiciários ("provas") desses outros crimes frtuitamente encontrados são considerados válidos. Isso porque, neste caso, ocorreu o chamado fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

     

    A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

     

     

    Podem ser:

     

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

     

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    -reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    -crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    -o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;

    -quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

     

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes. Confira precedente recente do Tribunal:

    (...) 1.  Não  há  violação  ao  princípio da ampla defesa a ausência das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico em investigação originária, na qual de modo fortuito ou serendipidade se constatou a existência de indícios da prática de crime diverso do que  se buscava, servindo os documentos juntados aos autos como mera notitia criminis, em razão da total independência e autonomia das investigações por não haver conexão delitiva.

    2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se  caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim  diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade. (...)

    (RHC 60.871/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)

     

    FONTE: Dizer o Direito e

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

     

    Gabarito letra C.

     

    Abraços!

  • A serendipidade é o fenômeno conhecido como encontro FORTUITO ou CASUAL de provas. Basicamente são provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente. Doutrina e STJ divergem:

    - DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas.

    Ou seja, para doutrina : Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    - INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

     

    A questão considerou o posicionamento do STJ no que diz respeito a serendipidade!!!

     

    " Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." (Eclesiastes 3:1)

  • Lembrem-se de que:

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar a regras de prerrogativa por foro de função.

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação. Ex. mandado de busca e apreensão minucioso e ao ingressar na residência é encontrado objeto que não se encontra descrito no mandado, mas que tem vínculo com o crime

    objeto da persecução penal. Segundo a doutrina, sendo conexo, é possível que o objeto seja considerado para fins probatórios. O que não se permite é que seja colhido material probatório que tenha relação com outro tipo de delito, que não aquele objeto da investigação. Caso não haja conexão entre os delitos, as informações obtidas através da interceptação podem funcionar como notícia criminis para o início de novas:

    1. Serendipidade de 1 grau: Trata-se do encontro fortuito de fatos CONEXOS com os inicialmente investigados; Apenas nesta modalidade é possível reconhecer a validade das provas obtidas.

    2. Serendipidade de 2 grau: Encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados; Aqui a prova não pode ser utilizada, devendo servir como notícia crime para instauração de outra investigação para apurar o novo crime, já que não tem relação com o anterior.


  • Eu acertei por exclusão. Está certo dizer que houve flagrante delito na C? Em momento nenhum disse que havia alguém em casa. Um computador transmitir um vídeo, por si só, é flagrante? Sem se saber a autoria?

  • Vale conferir a questão Q633799 de 2016.

  • HOUVE A CHAMADA SERENDIPIDADE , OU SEJA O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS

  • COMENTÁRIOS: Questão “bem FGV”.

    O enunciado nos diz que um funcionário público, com um mandado de busca e apreensão, ingressou em determinada residência para apreender determinados cadernos.

    Acontece que, de forma não proposital, encontrou um vídeo de uma criança praticando sexo, o que configura um novo crime.

    Sendo assim, tem-se o encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Isso porque os requisitos estão preenhidos. Ou seja, diligência (cumprimento do mandado) foi regular e o encontro das “provas novas” foi casual (“sem querer”).

    Portanto, o funcionário deve apreender o computador.

    LETRA A: Errado, pois o mandado de busca e apreensão precisa especificar o local da diligência.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    LETRAS B e E: Incorretas, pois não é preciso que haja um novo mandado.

    LETRA D: Errado. Na verdade, a diligência não é considerada busca pessoa.

  • Assertiva c

    apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal;

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a inviolabilidade de domicílio, suas exceções, bem como das disposições do Código de Processo Penal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão (artigo 240 e ss do Código de Processo Penal).


    O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


    A) INCORRETA: o mandado deve ser certo e determinado, devendo o magistrado estabelecer os limites da ordem de busca e apreensão, bem como deve especificar o mais precisamente possível a casa e o nome do respectivo proprietário ou morador, artigo 243 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Primeiramente não será necessária a expedição de novo mandado de busca e apreensão tendo em vista que o agente se encontra diante de uma situação de flagrante delito e a busca e apreensão pode ser determinada na fase preliminar, durante a instrução criminal, na fase recursal (artigo 616 do CPP) ou ainda durante a execução.


    C) CORRETA: No caso em tela o executor da medida estava diante de flagrante delito do crime previsto no artigo 241-B da lei 8.069/90 (ECA), não havendo sequer a necessidade de ordem judicial de busca e apreensão, conforme uma das exceções a inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988. O caso trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, em que a autoridade se depara com outra prática criminosa diferente da que era originariamente investigada.

    O STJ já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, mas destaco trecho do RHC 39.412: “É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório - e não ao advogado - e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência.”


    D) INCORRETA: a busca pessoal dispensa mandado quando nas hipóteses do artigo 244 do Código de Processo Penal (“no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”), mas no presente caso estamos diante de uma busca e apreensão domiciliar.

    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa:

    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    E) INCORRETA: O mandado de busca e apreensão dever ser certo e determinado, devendo o magistrado estabelecer os limites da ordem de busca e apreensão, mas no caso hipotético não será necessária a expedição de novo mandado de busca e apreensão tendo em vista que p agente se encontra diante de uma situação de flagrante delito.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.

  • O que se entende por Princípio da Serendipidade? Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

  • Complementando.

    Trata-se do crime do art. 241-B do ECA:

    Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Alternativa correta: C

    Serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objetos da investigação.

    É o encontro fortuito ou descoberta casual.

  • A serendipidade é o fenômeno conhecido como encontro FORTUITO ou CASUAL de provas. Basicamente são provas obtidas por acaso, a partir de uma busca autorizada para a investigação de um delito totalmente diferente. Doutrina e STJ divergem:

    - DOUTRINA: Sobre o assunto, a doutrina entende que seria necessária a representação por novo mandado de busca e apreensão para que se garantisse a licitude das provas encontradas.

    Ou seja, para doutrina : Se não relacionada a prova encontrada fortuitamente com o crime investigado -> As provas são ilícitas.

     

    - INFORMATIVO Nº 539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

    Ou seja, para o STJ: Relacionada ou não a prova encontrada com o crime investigado-> As provas são lícitas em ambos os casos.

     

    A questão considerou o posicionamento do STJ no que diz respeito a serendipidade!!!

    Lembrem-se de que:

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar a regras de prerrogativa por foro de função.

  • GAB. C)

    SE O AGENTE ESTIVER COM MANDADO JÁ É PERMITIDO O ACESSO AOS DADOS DO APARELHO. RHC 77.232/Sc, STJ

    539 STJ: Entretanto, o STJ dispõe que provas obtidas dessa forma (encontradas de forma fortuita ou casual durante uma investigação regular de outro delito) são lícitas e podem sim ser utilizadas no processo penal.

  • Teoria da serendipidade

    Origem Norte-americana, serendipity (descoberta causal ou encontro fortuito ou crime achado) – descoberta fortuito de crimes (serendipidade objetiva) ou criminosos (serendipidade subjetiva), dentro do exercício regular, que não são objetos de investigação.

    Hipóteses de encontro fortuito:

    a) De 1ª grau: Ocorre quando o delito casualmente descoberto (crime achado) tem conexão com o fato investigado (Ex.: na interceptação telefônica determinada para investigar o crime de tráfico de drogas, descobre-se a existência de uma Organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes).

    b) De 2ª grau: Ocorre quando o crime achado não tem conexão com o fato investigado, ou for cometido por uma 3ª pessoa que não era originalmente investigada (Ex.: Na interceptação telefônica determinada para investigar o crime de tráfico, descobre-se a autoria de um crime de homicídio não relacionado ao tráfico).

    Algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas de 2º grau (muito importante!!):

    a) Posição doutrinária: Possui valor de Notitia criminis (autorizam a abertura de um outra investigação).

    b) Posição STF: Tem admitido a validade da prova, desde que presentes os requisitos constitucionais e legais, não haja desvio de finalidade, e presentes três elementos da descoberta fortuita: tipicidade, punibilidade e viabilidade (HC 129.678/SP, 2017).

  • A regra é que o mandado de busca e apreensão seja interpretado de forma RESTRITA, ou seja, somente deve ser objeto de busca o descrito no mandado, a exceção fica a cargo de crimes que autorizam prisão em flagrante. (ex. policiais foram cumprir mandado de busca e apreensao de armas de fogo, e por acaso encontrarm grande quantidade de drogas, na acepção "ter em depósito" afigura-se o crime permanente, ensejando na possibilidade de apreensão da droga e da prisão em flagrante dos sujeitos)

  • Meu resumo - Serendipidade

    • Encontro fortuito de provas 
    • Serendipidade de 1º grau - a prova achada tem conexão ou continência com o caso investigado. 
    • Serendipidade de 2º grau - pode usar como notitia criminis em outro delito.
    • Serendipidade objetiva: há um encontro fortuito de provas/indícios de outro fato criminoso.
    • Serendipidade subjetiva: há um encontro fortuito de provas/indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação. Na serendipidade subjetiva é necessário observar as regras de prerrogativa por foro de função.
    • STF e STJ têm utilizado o nome “crime achado” (serendipidade de 2º grau). Pode ser utilizado desde que não tenha havido desvio de finalidade.

  • SERENDIPIDADE DE 1º GRAU - É o encontro fortuito de provas quando há conexão ou continto de com o fato que se apurava.

  • olha so: Q1771691 vs Q918762

    ( Q1771691) Eu me confundi. Uma coisa é vc estar na casa que foi expedido o MANDADO DE BUSCA E APREENSAO e ir para outra casa , pois vc encontrou uma conta de luz e tem suspeitas de que la de fato é o onde há a prática delitiva.

    ( Q918762 )Outra coisa é voce ja estar na casa para qual foi expedido o mandado de BUSCA E APREENSAO e encontrar NA PRÓPRIA CASA uma prova NAQUELE MESMO LUGAR uma PROVA diferente do crime investigado. Isso é chamado de serenpidade

    gab: C)

  • Trata-se da serendipidade de 2º grau, ocorre quando há o encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados. Deverá servir como notícia para a instauração de outra investigação, já que não tem relação com o crime anterior.