Gabarito - C
Da citada lei temos:
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Comentários
Letra A:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
LetraB:
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Letra D:
Art.61: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Letra E:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
C
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
A questão versa sobre a lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99)./
LETRA “A”: ERRADA. Cabe sim recurso em face de razões de mérito das decisões administrativas. Conforme o art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
LETRA “B”: ERRADA. São 3 instâncias administrativas e não 2. Art. 57 da lei 9.784/99. “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”
LETRA “C”: CERTA. Art. 58 da lei 9.784/99. “Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: [...] III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS”.
DICA – Cuidado para não confundir os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – pertencem à COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – pertencem, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
LETRA “D”: ERRADA. A regra é a não concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, mas existe a possibilidade de concedê-lo em situações específicas. Vejamos: Art. 61 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.” Parágrafo único. “Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
Ressalte-se que a ausência de efeito suspensivo significa que o processo tem sequência normalmente até que seja proferida uma decisão sobre o recurso.
Já o recurso com efeito suspensivo paralisa o processo até ser proferida uma decisão sobre tal recurso.
LETRA “E”: ERRADA. É exatamente o contrário. Conforme a dicção do art. 63, §2º da lei 9.784/99: “O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
GABARITO: LETRA “C” é a única correta.