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ID
2756977
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A Lei nº 12.305 de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e normatiza o sistema de logística reversa.


Segundo esse instrumento legal, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

Alternativas
Comentários
  •  a)embalagens de papelão;

     b)materiais de construção civil;

     c)garrafas PET de refrigerantes;

     d)lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio; CERTA ART.33 V DA LEI 12.305/10

     e)latas de alumínio.

  • Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno

    dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e

    de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o

    uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas

    em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em

    normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 


    LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o

    uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas

    em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em

    normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno

    dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o

    uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

  • A Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. De acordo com o inciso XVI do Art. 3º dessa Lei, os resíduos sólidos consistem em todo “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível".

     

    O aterro sanitário é uma construção para disposição final de rejeitos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Porém, alguns produtos devem ser descartados via logística reversa, isto é, ser enviados do consumidor para o produtor/fabricante, a fim de que este último forneça uma destinação/tratamento adequado.

     

    Nesse contexto, o Art. 33 da Lei nº. 12.305/2010 estabelece que:

     

    "Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

     

    II - pilhas e baterias;

     

    III - pneus;

     

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

     

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

     

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes."

     

    Portanto, de acordo com o inciso V do Art. 33, lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio devem possuir sistemas de logística reversa. Assim, a alternativa D está correta.

     

    As demais alternativas apresentam produtos que não demandam sistemas de logística reversa.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

     

    BRASIL. Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, 2010.