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a)embalagens de papelão;
b)materiais de construção civil;
c)garrafas PET de refrigerantes;
d)lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio; CERTA ART.33 V DA LEI 12.305/10
e)latas de alumínio.
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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
(Regulamento)
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
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GABARITO LETRA D
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
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A Lei nº. 12.305, de 2
de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. De acordo
com o inciso XVI do Art. 3º dessa Lei, os resíduos sólidos consistem em
todo “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou
se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível".
O aterro sanitário
é uma construção para disposição final de rejeitos, conforme a Política
Nacional de Resíduos Sólidos. Porém, alguns produtos devem ser descartados via
logística reversa, isto é, ser enviados do consumidor para o produtor/fabricante,
a fim de que este último forneça uma destinação/tratamento adequado.
Nesse contexto, o Art.
33 da Lei nº. 12.305/2010 estabelece que:
"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus
resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso,
constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes,
seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos
e seus componentes."
Portanto, de acordo com o
inciso V do Art. 33, lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio devem possuir
sistemas de logística reversa. Assim, a alternativa D está correta.
As demais alternativas
apresentam produtos que não demandam sistemas de logística reversa.
Gabarito do Professor: Letra
D.
BRASIL.
Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências. Brasília, 2010.