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Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
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LETRA A
LEI 8666
Art. 8 Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
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GABARITO A
Art. 8
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
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Literalidade do art. 8, parágrafo único, L. 8.666/93.
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tempo que não vejo comentário de professor nas questões..
o qconcursos está em uma parceria com um cursinho para concursos, poderia utilizar os professores desse cursinho para deixar a resposta nas questões..
até porque no plano que pago, eles utilizam a resposta do professor como propaganda
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Comentário:
A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre disposição da lei 8.666. Vejamos:
Art. 8º, Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Dessa forma, a alternativa que está de acordo com o artigo acima transcrito é a letra A.
Gabarito: alternativa “a”
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A questão exige conhecimento do teor do art. 8o, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Vejamos:
É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o art. 26 desta Lei.
Gabarito do Professor: A
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É proibido o retardamento imotivado de execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da respectiva autoridade superior.
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A) CORRETO - Conforme art. 8º da Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo Único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Daria pra eliminar a letra B E C, pela palavra "independentemente" e a D e E em "qualquer hipótese"
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Enunciado:
Em relação à execução de obras públicas de engenharia, a Lei nº 8.666/93 estabelece que é proibido o retardamento imotivado da execução de obra, ou de suas parcelas: [negrito meu]
8.666/93 Art. 8 Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
A justificação em despacho não é uma motivação?
GABARITO: E pois não pode ser imotivado!