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ID
2757457
Banca
IDIB
Órgão
CRF-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As entidades pertencentes ao sistema “S” são consideradas entidades paraestatais, de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legislativa, para o desempenho de atividades privadas de interesse público, mediante fomento e controle pelo Estado. Nesse sentido, estas entidades:

Alternativas
Comentários
  • Como assim, Brasil?? E o artigo 17,inciso 1??

    Outra questão que deveria ser anulada!

  • sistema “S”  São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

    Ex: SESC ,  SENAI......

    Estas entidades estão sujeitas à jurisdição estadual, conforme estabelece a Súmula no 516 do Supremo Tribunal Federal

     

    B) Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    A

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/205326706/direito-administrativo-e-as-entidades-paraestatais

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11311037/inciso-xiii-do-artigo-24-da-lei-n-8666-de-21-de-junho-de-1993

     

  • Mas elas não estão submetidas ao processo simplificado de licitação?

     

  • GABARITO:A
     


    STF anula aplicação da Lei de Licitações no Sistema S


    Supremo derruba entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o Senac


    O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) aos editais de compras do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O relator, ministro Gilmar Mendes, firmou a orientação de que entidades do Sistema S não integram a Administração Pública direta ou indireta e, assim, não se submetem às normativas de licitações e contratos. [GABARITO]


    A apreciação possui repercussão geral e fixa o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado com interesse coletivo, também não precisando realizar concursos públicos para a contratação de pessoal. Apesar de serem submetidas ao controle do TCU, as entidades do Sistema S possuem receitas próprias.


    A decisão do TCU, suspensa em 2015, determinou que o Senac incluísse critérios estabelecidos na Lei 8.666/96 em seus editais de licitação, como o orçamento estimado e os custos unitários.


    Sistema S


    Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).

  • Fiquei em dúvida.

    Em minha anotação conta que o regime jurídico do sitma S:

    (...)

    Detalhe importante é que os serviços sociais autônomos não se submetem inteiramente à Lei de Licitações (prazos, valores, procedimento e etc.), mas deve observar os princípios da Administração Pública (ex. isonomia, tranparência e etc.). Em consequência os serviços sociais autônomos editam regulamentos próprios para definir as regras relativas aos contratos que venham a celebrar.  

     

     

  • Questão Pauleira mesmo ! rsrs

  • Serviços Sociais Autônomos

    Os serviços sociais autônomos são entidades de direito privado que realização atividades privadas de interesse público. Assim como as outras entidades do terceiro setor, não tem finalidade lucrativa. Segundo a doutrina, atuam em regime de cooperação com o Poder Público.

    Por receberem recursos públicos, estão sujeitas ao controle do TCU, mas não estão submetidas ao regime de licitação. São também denominados de SISTEMA “S” e podemos citar como exemplo o SESI, SESC, SENAI, etc.

    A atuação do Estado aqui e de fomento. O Estado autoriza a criação, instituindo contribuições parafiscais de natureza compulsória para o estímulo a atividade particular de interesse social.

    ➥ Fonte: Prof. Heron Lemos – Curso Modular de Administração – Módulo 01 (Adm. Pública

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.  

  • É sabido que as O.S não precisam licitar, pois ele possuem licença de licitação. Minha dúvida é o seguinte, e as demais entidades do Terceiro Setor ATUALMENTE necessitam ou não fazer licitação??

  • )Estatais 

    a)expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;

    b) de controle: Desconcentrar outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;PETROBRAS,CAIXA ,BB,CORREIOS, INTEL

    c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.

    e) Órgãos encontram-se presentes na estrutura do ente político (U, E, DF, M) ou administrativo (F, A, S, EP) ou autarquias.

    g) Não está na estrutura descentralizada da administração pública.

    h) Não se faz necessário a licitação 

  • SISTEMA S -SEM LICITAÇÃO

  • Segundo Carvalhinho, elas devem se submeter à lei de licitações, em virtude de ser controlada indiretamente pelo ente federativo que está vinculada. Art. 1° da 8.666/93 e se a própria lei que autorizou a criação de tais entidades, pode a mesma criar a obrigatoriedade de licitar.

    Mas, segundo o mestre o TCU mudou de entendimento de forma radical, tendo em vista que as entidades não fazem parte da Administração, não se podendo alargar o texto da lei de licitações, que a expressão “entidades controladas” só se refere à Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Outrossim, é que o TCU disse que tais entidades não tem inteira liberdade de não licitar, mas deve respeitar princípios constitucionais como legalidade, competitividade, publicidade, moralidade, impessoalidade, aliás, todos os princípios esculpidos no texto da lei de licitações, mas deverá adotar um procedimento simplificado para não inviabilizar seu fito, através de regulamentos internos como prevê o artigo 119, pu da lei de licitações.

    Nesse sentido, o STF entendo até o momento que o Sistema "S" não se submete procedimentos de licitação. MS-MC 33.442/DF 2015. Por não serem pessoas integrantes da administração pública formal.

    Desnecessidade de licitação na forma lei de licitações, mas obrigatório de procedimento simplificado, previsto em pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos preceitos constitucionais. Conforme lei 9.637/98, art. 17 no caso de OS e lei 9.790/99, art. 14 no caso de OSCIP. Pois obrigar as entidades do terceiro setor à lei de licitações seria causar o engessamento das entidades privadas. Por fim, cabe observar que a lei 13.019/14, art. 43, prevê um regulamento de compras e contratações, ou seja, deve a entidade privada formular um processo simplificado de contratações com o dinheiro público, com o fito de disciplinar o processo de contratações com recurso público no momento da feitura do convênio com a Administração Pública fazer com que esta aprove, observados os princípios constitucionais.

  • Pessoal, a questão está CORRETA.

    A assertiva A assinala que estão totalmente isentas de fazer processos licitatórios, pela sua natureza privada, o que é verdade, uma vez que o "Sistema S" não faz parte da Administração Pública direta ou indireta. O fato dele receber as Contribuições Corporativas não induz à obrigatoriedade de licitação, mas sim ao controle das contas pelos Tribunais de Contas respectivos.

    Notem que a assertiva A aduz que o "sistema S" possui natureza privada e não personalidade jurídica de direito privado, porque, se assim o dissesse, poderíamos considerar errada, pois as empresas estatais possuem o dever licitatório.

  • Gabarito A

    Não licita mas ao contratar deve fazer um processo análogo ao licitatório sem deixar de aplicar os princípios basilares da lei 8.666

  • GAB: A

    Serviços Sociais Autônomos

    --> Pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública;

    --> Criação prevista em lei;

    OBJETO: atividade social, sem finalidade lucrativa em benefício de determinado grupos social ou profissional;

    MANTIDOS:

    --> Contribuições sociais e dotações orçamentárias;

    NÃO SUJEITOS:

    --> Concurso Público;

    --> Licitação.

    Como recebem e administram recursos de natureza pública: obrigação prestar contas ao TCU.

  • Outras questões

    Prova: 

    As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993, mas sim a regulamentos próprios. Certo.

    Prova: 

    Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. Errado.

    Prova: 

    Acerca dos serviços sociais autônomos, julgue os itens a seguir.

    IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. Errado.

  • Não precisa licitar, mas deve observar os princípios da objetividade, impessoalidade, finalidade ...

  • Questao que podia ser ANULADA VIU!!Possuem PJ de Direito privado.E elas NÃO possuem o dever de licitar conforme a Lei 8666/93 mas por regimento próprio

  • QUE HORROR

  • Caramba !!! Essa questão caiu para Agente Administrativo, nível médio...jesus !!!!!

  • Analisemos cada afirmativa, uma a uma:

    a) Certo:

    De fato, as entidades do "Sistema S", ou seja, os Serviços Sociais Autônomos, não se subordinam ao dever de licitar, devendo, tão somente, observar regulamentos próprios que disciplinem suas contratações, com obediências aos princípios da administração. É neste sentido o entendimento firmado pelo TCU, como se extrai dos seguintes julgados:

    "Relatório de Auditoria. Lei n.º 9.790/99. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Termo de Parceria. Terceiro Setor. Atuação do Tribunal. Limite de remuneração da administração pública. Inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 às Oscips. Regularidade previdenciária, fiscal e perante o FGTS. Submissão às vedações estipuladas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Prévia comprovação de capacidade operacional. Hipóteses de perda de qualificação como Oscip. Escolha do parceiro privado. Natureza jurídica do Termo de Parceria. Considerações. Melhorias em procedimentos de auditoria. Organizações Não-Governamentais. Parcerias público-privadas. Considerações. Recomendações. Determinação. Envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Justiça, à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. Arquivamento."
    (TCU, Plenário, Acórdão 1.777/2005, rel. Ministro Marcos Vinicius Vilaça, DOU 22.11.2005)

    No mesmo sentido, especificamente em relação ao Sistema S: Acórdão TCU n.º 907/1997, rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 26.12.1997.

    b) Errado:

    O equívoco aqui está em sustentar que a inaplicabilidade da Lei 8.666/93 às entidades do Sistema S estaria no fato de seu não enquadramento nas categorias descritas no art. 1º, parágrafo único, de tal diploma legal. Ocorre que o entendimento doutrinário é na linha de que tais entidades, por terem sua criação autorizada em lei, bem como por serem destinatárias de recursos públicos (contribuições sociais de natureza tributária), estariam, sim, abarcadas pela citada norma. Este fundamento, inclusive, é utilizado pelos defensores da corrente que entende pela incidência da Lei de Licitações e Contratos às entidades do Terceiro Setor.

    c) Errado:

    O erro deste item é duplo. A uma, estão, sim, isentas de realizarem licitações formais, consoante já exposto acima. A duas, não são fundações públicas, as quais, em verdade, constituem entidades diversas, inclusive integrantes da administração indireta, o que não é o caso dos Serviços Sociais Autônomos.

    d) Errado:

    A despeito de serem destinatários de tributos (contribuições), a compreensão firmada é na linha de não estarem obrigadas a seguirem o procedimento licitatório.


    Gabarito do professor: A

  • As entidades que compõem o denominado Sistema S não integram a Administração Pública. Ao contrário, são instituições privadas, com característica paraestatal, criadas para atuar ao lado do Estado na persecução de interesses sociais relevantes.

    É por esse motivo que as licitações e contratações promovidas por tais entidades não se subordinam ao regime jurídico que, usualmente, disciplina as contratações firmadas por órgãos e entidades da Administração Pública. Isso importa reconhecer que as licitações e as contratações realizadas/firmadas por essas entidades não se submetem aos ditames da Lei nº 10.520/02, da Lei nº 8.666/93 e das demais normas expedidas com o propósito de disciplinar a questão no âmbito do Poder Público.

    Na verdade, cumpre a cada entidade do Sistema S editar Regulamentos próprios, os quais devem observar apenas a principiologia que rege as contratações públicas.

  • não se sujeitam a 8666!

  • Estão totalmente isentas de fazer processos licitatórios, pela sua natureza privada.

  • Legal que em 2020 eu assisti a aula de um cursinho em que o professor botava três exclamações dizendo que sistema "s" faz licitação...

  • opa !!!! se a verba for oriunda de fomento, em alguns casos será necessário licitar !!!!!