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ID
2757478
Banca
IDIB
Órgão
CRF-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um ato de nomeação de um funcionário público, o efeito desejado, ou seja, a nomeação é o(a):

Alternativas
Comentários
  • a)objeto:

    Equivale ao conteúdo material do ato. Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz. É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.

     

    b) forma:

    consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado.

     

    c) finalidade:

    Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.

     

    d) motivo:

    São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.

    Exemplo 1: aposentadoria compulsória de um servidor público, nos termos da Constituição da República.

    Razão de fato: servidor atingir 70 anos de idade;

     

    (A)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205

  • GABARITO:A


    Os atos administrativos são compostos de cinco requisitos:
     

    a) competência;
     

    b) forma;


    c) finalidade; 
     

    d) motivo; e


    e) objeto. [GABARITO]


    competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
     

    forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.


    finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.
     

    O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.


    O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito. [GABARITO]


    Via de regra, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Para concursos públicos, essa consideração é essencial. No entanto, não podemos deixar de mencionar que, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário sobre o mérito administrativo quando este extrapola a razoabilidade. 
     

  • GABARITO A

     

    OBJETO/CONTEÚDO (como objetivo do ato): é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 

  • " O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o que efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, isto é, o efeito jurídico que o ato produz".

    Professor Herbert Almeida - Direito Administrativo para INSS - Estratégia.

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    o nome do ato em si será sempre o objeto

    o objeto da licença será a própria licença

    o objeto da pensão por morte será a própria pensão.

  • a finalidade seria algo mais além, como "atender a necessidade da administração e, consequentemente, a continuidade do serviço público"...

  • O OBJETO é sempre o VERBO

    NOMEAR

    MULTAR

     

  • LETRA A CORRETA

    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     

  • A relação de MOTIVO E OBJETO é de causa e efeito.

    MOTIVO= CAUSA

    OBJETO= EFEITO

    Ato de nomeação seria a causa(motivo) do efeito nomeação(objeto).

  • OBJETO é próprio conteúdo do ato. OBJETO é a própria alteração no mundo jurídico ( efeito imediato).

    Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença;

    é objeto do ato de exoneração a própria exoneração;

    É OBJETO DO ATO DE NOMEAÇÃO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado), tal qual como colocado no comando.

    Letra B: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

    Letra C: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Gabarito: Letra A.

  • COMPETÊNCIA 》》 Delimitação das atribuições do agente 》》Quem?

    FINALIDADE 》》 Resultado jurídico mediato 》》Para quê?

    FORMA 》》 Elemento exteriorizador do ato》》Como?

    MOTIVO 》》 Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato 》》 Por quê?

    OBJETO 》》 Resultado jurídico imediato 》》 O quê?

     

  • COMPETÊNCIA 》》 Delimitação das atribuições do agente 》》Quem?

    FINALIDADE 》》 Resultado jurídico mediato 》》Para quê?

    FORMA 》》 Elemento exteriorizador do ato》》Como?

    MOTIVO 》》 Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato 》》 Por quê?

    OBJETO 》》 Resultado jurídico imediato 》》 O quê?

     

  • dica rápida:

    FCC - forma e competência convalidáveis

    FOMI - finalidade, objeto, motivo insanáveis (não convalida, não tem jeitinho)

  • Ato "Nomeação de um funcionário público"

    Exemplo:

    Competência = Quem

    -servidor(es) responsável pela sua nomeação

    Finalidade = Para quê

    -Atender às necessidades da Adm Pública

    Forma = Meio de exteriorização

    -Documento utilizado para a nomeação

    Motivo= Porque está sendo praticado

    -porque a administração pública necessita aumentar seu quadro de funcionários, e houve a aprovação do candidato em concurso público.

    Objeto= Ato (verbo) que está sendo praticado

    -Nomear funcionário público

  • No ato de nomeação de um servidor público, a nomeação, em si, vem a ser o conteúdo material do ato, ou seja, a finalidade imediata desejada pela Administração. Trata-se, portanto, do elemento do ato administrativo denominado como objeto. Nesse sentido, a posição doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz."

    Logo, sem a necessidade de maiores delongas nos comentários, a única alternativa acertada encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 214.

  • Objeto= O QUE ESTÁ SENDO FEITO?