GABARITO LETRA E
Conforme a Lei 8080 - Art 6º
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; ESTÁ INCLUÍDA SIM!!
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
LEI 8080
ART.6º
3º ENTENDE-SE POR SAÚDE DO TRABALHADOR, PARA FINS DESTA LEI, UM CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE SE DESTINA, ATRAVÉS DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Á PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES, ASSIM COMO VISA Á RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AOS RISCOS E AGRAVOS ADVINDOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ABRANGENDO:
I - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTES DE TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO;
II - PARTICIPAÇÃO, NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO SUS, EM ESTUDOS, PESQUISAS, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS E AGRAVOS POTENCIAIS Á SAÚDE EXISTENTES NO PROCESSO DO TRABALHADOR;
III - PARTICIPAÇÃO, NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO SUS, DA NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO, EXTRAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS, DE PRODUTOS, DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS QUE APRESENTEM RISCOS Á SAÚDE DO TRABALHADOR;
IV - AVALIAÇÃO DO IMPACTO QUE AS TECNOLOGIAS PROVOCAM Á SAÚDE;
V - INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR E Á SUA RESPECTIVA ENTIDADE SINDICAL E ÁS EMPRESAS SOBRE OS RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO, BEM COMO OS RESULTADOS DE FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E EXAMES DE SAÚDE, DE ADMISSÃO, PERIÓDICOS E DE DEMISSÃO, RESPEITADOS OS PRECEITOS DA ÉTICA PROFISSIONAL;
VI - PARTICIPAÇÃO NA NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR NAS INSTITUIÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
VII - REVISÃO PERIÓDICA DA LISTAGEM OFICIAL DE DOENÇAS ORIGINADAS NO PROCESSO DE TRABALHO, TENDO NA SUA ELABORAÇÃO A COLABORAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS, E
VIII - A GARANTIA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE REQUERER AO ÓRGÃO COMPETENTE A INTERDIÇÃO DE MÁQUINA, DE SETOR DE SERVIÇO OU DE TODO AMBIENTE DE TRABALHO, QUANDO HOUVER EXPOSIÇÃO A RISCO IMINENTE PARA A VIDA OU SAÚDE DOS TRABALHADORES.