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ID
2758639
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho noturno, em função da sua penosidade, possui algumas peculiaridades previstas na legislação trabalhista brasileira.


Para efeitos legais, salvo algumas exceções previstas, nas atividades urbanas é considerado trabalho noturno aquele que se realiza entre

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 73  § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    Urbano → 22 – 05 – 20%

    Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo ( 20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%

    Rural agricultura – 21 – 05 – 25% ( soma mais 1)

     

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  • Vale lembrar que os urbanos possuem a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos no horário normal; mas que para os rurais não se aplica essa hora ficta. 

  • Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg
    Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
    Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min 

  • GABARITO: E

     

    HORA NOTURNA DO TRABALHADOR URBANO----> 22 horas às 05 horas do dia seguinte

    *HORA FICTA - 52 minutos e 30 segundos  ------->>    ADICIONAL DE 20%

    Art. 73  § 2º da CLT : Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    **DICA ----> E se o trabalhador iniciar a sua jornada de trabalho às 22 horas de um dia e terminar a mesma jornada às 6 horas?  Haverá direito ao pagamento do adicional até as 5 horas ou até às 6 horas?

    Prezados Qconcurseiros, quando a jornada se inicia no horário noturno e termina no horário diurno há direito ao adicional noturno pelas horas prorrogadas.

     

    Vejamos o teor da SÚMULA nº 60,II do TST:

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    #Avante

  • CLT. Trabalho noturno:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É só lembrar, rural os bichos acordam mais cedo, começa às 21horas

  • JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

    Urbano               das 22h às 05h                adicional de 20%            possui hora ficta (52 min e 30 seg)

    Rural lavoura    das 21h às 05h                adicional de 25%            não possui hora ficta

    Rural pecuária  das 20h às 04h                adicional de 25%            não possui hora ficta

  • JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

    Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)

    Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta

    Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta

  • Urbano                das 22h às 05h                adicional de 20%          52 min e 30 seg

    Rural lavoura     das 21h às 05h                adicional de 25%            não possui hora

    Pecuária   das 20h às 04h                adicional de 25%            não possui hora

  • Gabarito: E ✔

    A resposta está no Art. 73 da CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    (...)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    A, B, C, D e E) Aos trabalhadores URBANOS se aplica a CLT, dessa forma, o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, conforme o artigo citado.

    A hora noturna do trabalhador RURAL é:

    - na lavoura a compreendida entre 21h e 5h.

    - na pecuária a compreendida entre 20h e 4h.

  • .GABARITO: E. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 73, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 73. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    LEMBRANDO:

    Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg);

    Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta;

    Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta.