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LETRA E
CLT
Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Urbano → 22 – 05 – 20%
Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo ( 20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%
Rural agricultura – 21 – 05 – 25% ( soma mais 1)
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Vale lembrar que os urbanos possuem a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos no horário normal; mas que para os rurais não se aplica essa hora ficta.
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Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg
Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min
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GABARITO: E
HORA NOTURNA DO TRABALHADOR URBANO----> 22 horas às 05 horas do dia seguinte
*HORA FICTA - 52 minutos e 30 segundos ------->> ADICIONAL DE 20%
Art. 73 § 2º da CLT : Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
**DICA ----> E se o trabalhador iniciar a sua jornada de trabalho às 22 horas de um dia e terminar a mesma jornada às 6 horas? Haverá direito ao pagamento do adicional até as 5 horas ou até às 6 horas?
Prezados Qconcurseiros, quando a jornada se inicia no horário noturno e termina no horário diurno há direito ao adicional noturno pelas horas prorrogadas.
Vejamos o teor da SÚMULA nº 60,II do TST:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
#Avante
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CLT. Trabalho noturno:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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É só lembrar, rural os bichos acordam mais cedo, começa às 21horas
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JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta
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JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg)
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta
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Urbano das 22h às 05h adicional de 20% 52 min e 30 seg
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora
Pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora
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Gabarito: E ✔
A resposta está no Art. 73 da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(...)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A, B, C, D e E) Aos trabalhadores URBANOS se aplica a CLT, dessa forma, o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, conforme o artigo citado.
A hora noturna do trabalhador RURAL é:
- na lavoura a compreendida entre 21h e 5h.
- na pecuária a compreendida entre 20h e 4h.
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.GABARITO: E. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 73, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 73. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
LEMBRANDO:
Urbano das 22h às 05h adicional de 20% possui hora ficta (52 min e 30 seg);
Rural lavoura das 21h às 05h adicional de 25% não possui hora ficta;
Rural pecuária das 20h às 04h adicional de 25% não possui hora ficta.