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ID
2759080
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um servidor da área de orçamento procedeu da seguinte maneira:

I. Classificou como “despesa de capital” na categoria econômica “investimentos” a dotação para aquisição de título representativo do capital de empresa já constituída, cuja operação não importa aumento de capital.
II. Classificou como “receita corrente” a conversão, em espécie, de bens e direitos.
III. Ao classificar dotação para “despesa com material permanente”, considerou-o como sendo aquele com duração superior a 2 anos.
IV. Classificou como “subvenção social” dotação para transferência destinada a cobrir despesas de custeio de instituição pública de caráter cultural.

Está de acordo com a Lei no 4.320/1964 o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • gABARITO. A

    Comentaremos item a item.

    I. Classificou como “despesa de capital” na categoria econômica “investimentos” a dotação para aquisição de título representativo do capital de empresa já constituída, cuja operação não importa aumento de capital. Na verdade, temos aqui um caso de Inversão Financeira. (ERRADA)

    II. Classificou como “receita corrente” a conversão, em espécie, de bens e direitos. (ERRADA)

    Consultando a Lei nº 4.320/1964, apresenta-se como definição para as Receitas de Capital:

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    III. Ao classificar dotação para “despesa com material permanente”, considerou-o como sendo aquele com duração superior a 2 anos. (CERTA)

    De fato, Material Permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde as sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Lei 4320/64, art. 15, § 2º.

    IV. Classificou como “subvenção social” dotação para transferência destinada a cobrir despesas de custeio de instituição pública de caráter cultural. (CERTA)

    Lei 4320/64, art. 12, § 3º

    Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Gabarito A

     

    DESPESAS DE CAPITAL:

     

    • INVESTIMENTOS

    ↪ Obras, material permanente (+ d 2 anos), aquisição de imóvel novo

    ↪ Constituição ou aumento de capital → empresas industriais e agrícolas

     

    • INVERSÃO FINANCEIRA

    ↪ Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização (Ex: a Adminitração compra um imóvel que antes possuía na qualidade de locatária)

    ↪ Aquisição → empresas já constituídas, quando ❌ não importe aumento do capital.

    ↪ Constituição ou aumento → empresas comerciais ou financeiras (inclusive bancárias, de seguro)

     

    • TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

    ↪ Auxílios ou contribuições: dotações para investimentos ou inversões que outras pessoas devam realizar, independentemente de contraprestação

    ↪ Amortização da dívida pública

     

  • Sobre o item I, há dois erros: 

    1º Erro: O item inverte ao dizer que "despesa de capital" foi classificada na categoria econômica "investimentos", quando na verdade é o contrário: "Investimentos", que pertence ao Grupo de Natureza de Despesa, é que é classificada na Categoria Econômica "Despesa de Capital". 

    2º Erro é justamente o que já foi bem comentado pelos colegas: aquisição de título representativo do capital de empresa já constituída, cuja operação não importa aumento de capital é INVERSÃO FINANCEIRA

     

  • I. Classificou como “despesa de capital” na categoria econômica “investimentos” a dotação para aquisição de título representativo do capital de empresa já constituída, cuja operação não importa aumento de capital. ERRADO

     

     4.320, § 5º: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    Ademais, não existe categoria econômica "investimentos", mas sim "receitas correntes" e "receitas de capital". "Investimentos" seria a classificação financeira por grupo de natureza.

     

    II. Classificou como “receita corrente” a conversão, em espécie, de bens e direitos. ERRADO

     

    4.320, art. 11, § 2º: - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

     

    III. Ao classificar dotação para “despesa com material permanente”, considerou-o como sendo aquele com duração superior a 2 anos. CORRETO

     

    4.320, art. 15, § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

     

    IV. Classificou como “subvenção social” dotação para transferência destinada a cobrir despesas de custeio de instituição pública de caráter cultural. CORRETO

     

    4.320, art. 12, I: - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

  • Gab - A

     

    Lei 4320

     

    I. ERRADO  § 5º: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    II. ERRADO,  art. 11, § 2º: - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,superávit do Orçamento Corrente.