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ID
2759128
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia responsável pela execução de serviços rodoviários concedeu uma gratificação para determinado segmento de servidores. Um pequeno grupo de servidores de outro setor da autarquia requereu administrativamente a concessão da mesma gratificação. O servidor que apreciou o pleito estava substituindo a autoridade competente e entendeu por dar provimento ao requerimento. Findas as férias da autoridade competente, esta retornou às suas funções e identificou a decisão de seu substituto. Constatado que contrariava a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra (e)

     

    Existem duas possibilidades de revisão dos atos administrativos:

     

    1. A possibilidade de revisão pela própria administração através do poder de autotutela;

    2. parte da revisão dos atos administrativos por provocação perante o Poder judiciário.

     

    ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

  • GABARITO: LETRA A 

    Caberá ANULAÇÃO do ato, uma vez que a decisão contrariava a legislação.

    Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Obs1: O juízo de Revogação se dá por conveniência e oportunidade, já a Anulação ocorrerá quando houver ilegalidade.

    Obs2: Só se admite convalidação de vícios sanáveis (competência e forma), quando a competência não for exclusiva e a forma não for essencial.

    Não se admite convalidação de vícios insanáveis, relativos ao objeto, motivo e finalidade.

     

  • Complementando: Houve na ocasião, Vício de Objeto, pois o efeito jurídico era PROIBIDO POR LEI!

    Logo, o ato DEVERÁ SER ANULADO, pois Vício de Objeto é Insanável.

  • Complementando: só cabe convalidação no FO.CO. Vício na FOrma (desde que não seja fundamental para o ato) ou de COmpetência (exceto: exclusiva e quanto à matéria).

    *Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de sua execução.

  • O comando da questão informa que há um vício de legalidade, mas não informa com precisão se o vício é na Competência, Finalidade, Forma, Motivo ou muito menos Objeto. No máximo pode-se deduzir que seja na Competência, ou seja, necessitando de melhor análise da autoridade competente, para saber se cabe apenas a Anulação ou se é possível a Convalidação.

    Por isso entendo que o gabarito seria a opção "c". Corrijam-me se eu estiver errado. 

  • Os ATOS ANULÁVEIS (com vício sanável) que forem IMPUGNADOS JUDICIAL/ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO PODEM SER CONVALIDADOS.

    Q) Uma autarquia responsável pela execução de serviços rodoviários concedeu uma gratificação para determinado segmento de servidores. Um pequeno grupo de servidores de outro setor da autarquia requereu administrativamente a concessão da mesma gratificação...

  • lei 9784 art 13 e incisos

  • lei 9784 art 13 e incisos

  • lei 9784 art 13 e incisos

  • Alguém pode explicar o erro da B?? Grata.

  • Quem decidiu não foi o funcionário competente, mas foi seu substituto. O que o torna competente para tal.

    Mas o vício está no objeto. Na autorização em sí.

    Só vale convalidação para vícios de competência(desde que não exclusiva) e forma(desde que não seja essencial)

    Como todos os atos viciados são passíveis de serem anulados, inclusive pela própria administração, via autotutela, a decisão não pode ser revogada.

    É anulada(efeito ex-tunc)

  • Constatado que contrariava a legislação vigente = ATO ANULÁVEL

    Conveniência e Oportunidade = ATO REVOGÁVEL

  • Bruno Borges, o erro da letra C é afirmar que o ato é provisório e que todos os outros atos com conteúdo decisório proferidos pelo substituto deverão ser revisados.


    "o ato administrativo proferido será necessariamente submetido à análise revisional da autoridade competente, porque provisório, assim como todos os demais de conteúdo decisório proferidos pelo substituto, para anulação ou convalidação."

  • Ps: como adotamos a teoria dualista, o ato em questão é NULO porque contrário à previsão normativa, logo não permite convalidação, desta feita não se pode confundir ato NULO de ANULÁVEL.
  • O erro da B é na parte 'deverá identificar se será melhor" pois é vicio de legalidade e não cabe juízo de conveniência com base pra anular.


  • 21/01/19 ERRADO

     

  • GABARITO: A

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • caíi na B

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    Se o OBJETO for PLÚRIMO o ato poderá ser convalidado, vide questão Q832331!

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  • Se é ilegal, DEVERÁ ANULAR!

  • GAB.: A

    Quem cria nova gratificação é a lei, portanto, não pode a Administração estender seus efeitos para outros setores ou departamentos por ato administrativo. Este é vício de legalidade, que deve ser anulado, conforme a Lei do Processo Administrativo (L9784) e S. 473, STF.

  • INTERPRETAÇÃO:

    A questão foi clara em dizer que se tratava de AUTARQUIA, logo> PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO> SERVIDORES SUJEITOS A REGIME JURÍDICO LEGAL> Quem cria nova gratificação é a lei, portanto, não pode a Administração estender seus efeitos para outros setores ou departamentos por ato administrativo. Este é vício de legalidade, que deve ser anulado

     

  • Com efeito, o enunciado informa que a concessão do benefício contraria a legislação vigente. Logo, nota-se um vício de motivo (se eles não preenchiam os requisitos legais) ou de objeto (se o conteúdo não atendeu aos termos da lei).

    Herbert Almeid

  • Gabarito: A

    OBJETO:

    "Todo ato administrativo quando praticado gera um efeito jurídico, que chamamos de objeto. O objeto é o efeito causado pelo ato administrativo, a conduta estatal, o resultado da prática do ato.

    Vícios relativos ao objeto:

    a) Objeto materialmente impossível: ato que prevê o impossível. Ex: Decreto proibindo a morte;

    b) Objeto juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei, defeito que torna nulo o ato. Ex: ato que autoriza a prática de crime" (Manual da Aprovação, Direito Administrativo, Gabriela Xavier, 2ª Edição, 2018, p. 104).

    Por outro lado, só para relembrar os elementos/requisitos do ato administrativo: "Como Ficar Fortão? Óbvio Musculação": C > Competência, F > Finalidade, F > Forma, O > Objeto, M > Motivo.

    Tendo em vista que para convalidar é preciso ter FOCO (somente vícios relativos nos elementos Forma e Competência do ato administrativo podem ser convalidados). Assim, decorrente do ato administrativo nos termos da questão a Administração Pública deverá anular tal ato administrativo, pois houve vício no objeto.

  • Só a título de contribuição:

    No que tange à impossibilidade de renúncia da competência conferida aos administradores públicos, o art.11 da lei 9.784/99 estabelece:

    Art.11. A competencia é irrenunciável e se exerce pelos orgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. No que se refere a este último aspecto, cabe asseverar a possibilidade de DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA para a prática do ato. Conforme estudado, a delegação é um ato TEMPORÁRIO de ampliação de competências, por meio do qual um indivíduo concede ao outro a competência para EDITAR UMA MEDIDA, que pode ser revogada a qualquer tempo e não implica renúncia de competências. Tal delegação é específica, ou seja, serão estabelecidos os LIMITES DE ATUAÇÃO DO AGENTE DELEGADO, haja vista que os atos de delegação genérica são nulos. Ademais, salvo disposição em contrário, como regra geral, presume-se a cláusula de reserva, ou seja, o agente delegante NÃO TRANSFERE TOTALMENTE SUA COMPETÊNCIA PARA TERCEIRO, APENAS AMPLIA, MANTENDO-SE COMPETENTE APÓS A DELEGAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O AGENTE DELEGADO. Cumpre asseverar que admite-se a atribuição da mesma competência para mais de um agente público, não sendo possível a atribuição de determinada competência a um número ilimitado de agentes.

  • O vício é de legalidade e não de competência por isso não cabe convalidação, como sugerem algumas alternativas.

  • Victoria Holanda

    A questão foi clara em dizer que se tratava de AUTARQUIA, logo> PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO> SERVIDORES SUJEITOS A REGIME JURÍDICO LEGAL> Quem cria nova gratificação é a lei, portanto, não pode a Administração estender seus efeitos para outros setores ou departamentos por ato administrativo. Este é vício de legalidade, que deve ser anulado

     

  • "Constatado que contrariava a legislação vigente". Não tem nem o que discutir, vicio de legalidade não pode ser convalidado e muito menos confirmado, visto que ato nulo não produz efeitos.

  • Deve-se observar em que elemento encontra-se o vicio, dependendo da ilegalidade pode ser convalidada.

  • Alt. A.

    O pessoal elucubrou diversos argumentos, mas bastava para ficar atento na afirmação do enunciado de que o ato "contrariava legislação vigente", logo, ilegal, portanto tem que ser anulado, ou pela própria administração ou pelo judiciário, se provocado. Por isso, dei um "gostei" na resposta do Marcus Vinicius de Matos. ;)

    Bom Estudo a todos!

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Considerando que o enunciado informa que a decisão tomada pelo substituto, nas férias da autoridade competente, contrariava a legislação aplicável, é de se concluir que a hipótese seria de ato administrativo inválido, o que, realmente, reclama a necessidade de sua anulação, baseada no poder de autotutela administrativa, que possibilita a revisão de seus próprios atos.

    b) Errado:

    A convalidação pressupõe que se cuida de vício sanável, o que não seria o caso, porquanto a mácula residiria no próprio objeto do ato (concessão de gratificação a servidores sem respaldo legal). Com efeito, o vício de objeto (quanto único) não é passível de convalidação. Segundo magistério doutrinário, apenas atos administrativos com objeto plúrimo (mais de um objeto) podem ser convalidados, o que não é caso.

    c) Errado:

    A autoridade substituta atua como se fora a autoridade competente, durante o período de substituição legal. De tal maneira, não há que se falar em provisoriedade de todas as decisões que forem adotadas neste interregno, tal como sustentado pela Banca, o que, todavia, não retira a possibilidade de a autoridade competente, ao reassumir suas funções, eventualmente rever os atos que houverem sido praticados, em especial aqueles que se mostrarem inválidos, como seria a hipótese.

    d) Errado:

    Se a hipótese era de ato inválido, não caberia a sua revogação, porquanto este instituto somente se aplica a atos válidos, sem quaisquer vícios, porém, que tenham deixado de atender ao interesse público. Igualmente equivocada, ainda, aduzir que "os atos administrativos de cunho constitutivo somente podem ser proferidos pela autoridade titular do cargo competente".

    e) Errado:

    Incorreto exigir revisão judicial do ato, porquanto a Administração dispõe do poder de autotutela administrativa, o que possibilita a revisão de seus próprios atos, seja para anular os inválidos, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF).


    Gabarito do professor: A

  • Convalidação somente quando o vício recair sobre forma ou competência, não importar em prejuízo a terceiro e redunde na preservação do interesse público.

    Vício no objeto não comporta convalidação.