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LETRA D
LEI 9784
A e B- ERRADAS. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
C - ERRADA. Princípio da Oficialidade: Lei 9784 Art. 2 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D- CERTA. Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição
E - Não há necessidade de audiência una no processo administrativo.
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GABARITO LETRA '' D ''
LEI 9.784/99
A)ERRADA. Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
B)ERRADA. Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
C)ERRADA. Art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D)CERTA. Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
E)ERRADA. Não há previsão na lei de que seja uma audiência una para todas as fases.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEUUU
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LETRA D
Lembrando que :
Q354732 O princípio da oficialidade aplica-se, no processo administrativo, à fase de instauração, razão por que sua aplicação é mais ampla no processo administrativo que no processo judicial.
Q744371 Tarcísio é parte interessada em processo administrativo de âmbito federal e, ao ser intimado para ingressar nos autos, procurou Eliseu, advogado renomado na cidade, para representá-lo. Eliseu recusou a solicitação de Tarcísio por estar assoberbado de trabalho, além de justificar sua recusa na absoluta desnecessidade de Tarcísio ingressar nos autos através de advogado. Nos termos da Lei no 9.784/1999, a postura de Eliseu está correta em parte, pois somente em algumas hipóteses específicas previstas em lei, a representação por advogado é obrigatória.
Q835066 Em qualquer caso, o administrado tem o dever de fazer-se assistir por advogado para que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [ERRADA] -> direito.
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GABARITO: LETRA D
Nessa questão deve-se ter ciência do princípio da Oficialidade, segundo o qual o processo administrativo pode ser impulsionado de ofício e, inclusive,
ser instaurado de ofício pela Administração.
Art. 2º, XII (Lei 9.784) - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o (Lei 9.784) - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Ademais, deve-se ter conhecimento da famosa Súmula n. 5 do STF.
Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.
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Odeio negação com negação "não sendo imprescindível" aff...
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Gabarito: D
Apenas complementando....
c) pode ser impulsionado de ofício, salvo no que se refere à fase de instrução, que depende de especificação de provas pela Administração pública e pelo acusado. (ERRADO)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias
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não sendo imprescindível = não é necessário, ou seja, facultativo.
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GABARITO: D
a) admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, tendo em vista que importa a apuração da verdade real.
ERRADO:
Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
b) admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, desde que se observe, no trâmite do processo, o direito de defesa e o contraditório do servidor ao qual se imputa a conduta antijurídica.
ERRADO:
Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
c) pode ser impulsionado de ofício, salvo no que se refere à fase de instrução, que depende de especificação de provas pela Administração pública e pelo acusado.
ERRADO:
Art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
d) pode se movimentar de ofício, inexistindo a mesma formalidade do processo judicial, não sendo imprescindível a presença de advogado para defesa técnica do servidor ao qual se imputa conduta antijurídica.
CORRETO:
Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
prescindível = dispensável
Imprescindível = indispensável
não sendo impresindível = não sendo indispensável, logo o adv é dispensável, por isso é FACULTATIVO.
Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição
e) prevê a realização de apenas uma audiência, dita una, que concentra as fases de conciliação, instrução e decisão.
ERRADO:
Não exite tal previsão de audiência na lei 9.784/1999.
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Gabarito D
Súmula Vinculante 5 - STF A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
Assim, a presença do Advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
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A) Não se admite a utilização de provas ilícitas.
B) Não se admite a utilização de provas ilícitas.
C) Salvo nada.
E) Não há audiência una.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O que não é imprescindível é dispensável.
E é justamente esse o entendimento do STF
A falta da defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende os princípios da ampla defesa e contraditório, presentes na constituição, exceto quando a lei exigir a presença do advogado;
Bons estudos
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Gabarito: D
SV 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Deus é Fiel!
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Uma dica para vcs não errarem negações: Façam a jogada matemática! IMPRESCINDÍVEL = NÃO DISPENSA
o TEXTO DISSE: NÃO é IMPRESCINDÍVEL. Então NÃO+ NÃO ( não dispensa) = + ou seja, DISPENSA, ficando assim:
''pode se movimentar de ofício, inexistindo a mesma formalidade do processo judicial, não sendo imprescindível ((DISPENSANDO) a presença de advogado para defesa técnica do servidor ao qual se imputa conduta antijurídica.
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08/09/2019 - respondi certo.
Princípio da oficialidade e súmula vinculante 05, STF, a qual a pregou o entendimento de que não ofende o PAD a falta de defesa técnica.
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A Lei 9.784 determina que é facultativa a presença do advogado. Além disso, temos a Súmula Vinculante nº5, que determina que a ausência de advogado em processo administrativo NÃO É INCONSTITUCIONAL.
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imprescindível = obrigatório
se substituir na questão fica fácil
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Cuida-se aqui de afirmativa em rota de colisão com a regra do art. 30 da Lei 9.784/99, litteris:
"
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos."
b) Errado:
Novamente com base na norma acima transcrita, vê-se como manifestamente equivocada a proposição em exame, uma vez que não são admissíveis em processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
c) Errado:
A fase de instrução também submete-se ao princípio da oficialidade, isto é, a Administração pode determinar provas de ofício, sem a necessidade de provocação de qualquer natureza, a bem de outro princípio informativo, qual seja, a busca da verdade real. No ponto, confiram-se os arts. 29,
caput, 36 e 37 da Lei 9.784/99:
"Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
(...)
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo,
o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias."
Do exposto, incorreta esta opção.
d) Certo:
De fato, à luz do princípio da oficialidade, o processo administrativo pode ser instaurado e se movimentar de ofício. Quanto à movimentação, especificamente, aplica-se o teor do art. 2º, XII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2
o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
(...)
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;"
Sobre a desnecessidade de defesa técnica em favor do servidor ao qual se imputa conduta antijurídica, a matéria encontra-se prevista na Súmula Vinculante n.º 5, que assim preceitua:
"
Súmula Vinculante 5. A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Ademais, a própria Lei 9.784/99, em seu art. 3º, IV, evidencia a facultatividade da representação por meio de advogado. É ler:
"Art. 3
o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV
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fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Assim sendo, inteiramente correta esta proposição.
e) Errado:
Inexiste previsão de "audiência una", com vistas à conciliação, instrução e decisão, no âmbito do processo administrativo versado na Lei 9.784/99. O que há, tão somente, é a previsão de consultas e audiências públicas, na forma dos artigos 31 e 32.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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ARTIGO 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
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discordo da D. Fala que o processo PODE se movimentar de oficio( e nao iniciar) , mas segundo o principio do impulso oficial ele DEVE e conforme a lei de processo adm tbm. A alternativa refere-se ao dar inicio ao processo que ai sim PODE e nao DEVE.