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I) Art 2 § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
II) Art 2 § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
III) Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
IV)Art 10. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
GAB: D
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I. As empresas que integrem um grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, quando, mesmo guardando cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, exceto se possuírem cada uma sua autonomia
Não. As empresas podem ser autônomas.
Art. 2, parágrafo 2º, CLT: quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia...
II. Para a configuração do grupo econômico, é necessário que haja identidade de sócios, independentemente da demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes
Certinho. Art. 2º, parágrafo 3º, CLT.
III. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência
Certinho. Art. 10-A, CLT.
IV. O sócio retirante responderá subsidiariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato
Não! Quando existe fraude a responsabilidade é solidária! Art. 10-A, p.ú., CLT.
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GABARITO LETRA '' D ''
CLT
I)ERRADO. Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
II)ERRADO. Art. 2º,§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
III)CERTO. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
IV)ERRADO. Art 10, Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEUUU
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Gabarito D
GRUPO ECONÔMICO:
↪ Por SUBORDINAÇÃO (vertical): direção, controle, ou administração.
↪ Por COORDENAÇÃO (horizontal): mesmo guardando cada empresa sua autonomia
• Solidaridade passiva: não se fala em empregador único
• ❌ NÃO caracterizado pela mera identidade de sócios
• Atuação conjunta ➕ Efetiva comunhão de interesses ➕Interesse integrado
SÓCIO RETIRANTE:
REGRA → responsabilidade subsidiária
FRAUDE → responsabilidade solidária
ORDEM DE PREFERÊNCIA: ➀ empresa ⇨ ➁ sócios atuais ⇨ ➂ sócio retirante (2 anos da averbação)
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LETRA D
Macete muito bom da amiga Dani para o item II!
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses;
Atuação conjunta das empresas
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Resposta: LETRA D
ITEM I. (ERRADO) Art 2, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
ITEM II. (ERRADO) Art 2, § 3º, CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
ITEM III. (CORRETO) Art. 10-A, CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
ITEM IV. (ERRADO) Art 10, § único, CLT. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
RESUMINHO - RESPONSABILIDADES - CLT
- Gravei assim: em regra, é solidária somente para grupo econômico. No entanto, se as outras vierem com fraude, viram solidária tb.
1. Grupo Econômico: Solidária. (art. 2º, §2º, CLT)
2. Sócio Retirante: Subsidiária. Com fraude = vira Solidária. (art. 10-A, CLT)
3. Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. Com fraude = vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT)
Persista...
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Resposta: Letra D
Em síntese sobre a responsabilidade do sócio retirante:
1) retirada típica: responsabilidade subsidiária até 2 anos da averbação da sua retirada; - CLT, art. 10-A.
2) retirada com fraude comprovada: responsabilidade solidária com os sócios atuais. - CLT, art 10, § único.
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CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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I (errado); Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
II (errado); A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
III (correto); SOBRE O SÓCIO RETIRANTE
Regra geral, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
>>> empresa devedora
>>> sócios atuais;
>>> sócios retirante
IV (errado); O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária.
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I – ERRADA. As empresas do grupo econômico respondem solidariamente mesmo se possuírem cada uma sua autonomia. Trata-se do “grupo por coordenação”. Neste sentido, o artigo 2º, § 2o, da CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
II – ERRADA. Para a configuração do grupo econômico, faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do artigo 2º, § 3o, da CLT: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
III – CORRETA. A assertiva está de acordo com a literalidade do artigo 10-A, caput e incisos, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”.
IV – ERRADA. Se for comprovada fraude, o sócio retirante responderá solidariamente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 10-A da CLT: “O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”
Gabarito: D
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I. ERRADO
Art. 2°, § 2° da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
II. ERRADO
Art. 2°, § 3° da CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
III. CORRETA
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
IV. ERRADO
Art. 10, § único, CLT. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.