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ID
2759143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sandra Feitosa, nascida em 01/03/1959, foi contratada, juntamente com seu marido, João Feitosa, nascido em 07/01/1958, para trabalhar na empresa Zigma. Sandra ocupava o cargo de Gerente Comercial e João, o cargo de Vendedor, estando subordinado à sua esposa. Sandra e João programaram uma viagem de férias de 30 dias, prevista para dezembro, e solicitaram ao departamento de recursos humanos a concessão das férias nesse período. O departamento de recursos humanos da empresa negou o pedido de férias, sob o fundamento de que as férias conjuntas prejudicariam a área comercial, em razão da ausência de dois empregados e do aumento das vendas no mês de dezembro. Em função disso, a empresa Zigma determinou que Sandra e João usufruíssem as férias em três períodos, sendo o primeiro de 15 dias, o segundo de 10 dias e o último de 5 dias.

Diante do exposto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    a)  a empresa não pode negar o pedido de concessão de férias, uma vez que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem. ERRADA

    CLT, Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    b) a empresa não pode negar o pedido de concessão de férias, porque compete aos empregados escolher a época que melhor consulte seus interesses para descansar. ERRADA

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.        

     

    c) o fracionamento da concessão das férias de Sandra e João depende da concordância dos empregados. CORRETA

    CLT, Art. 134, § 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  

     

    d) aos maiores de 50 anos de idade, como Sandra e João, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. ERRADA

    O § 2 do Art. 134 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista, aplicando-se a tais empregados o fracionamento de férias nas mesmas condições dos demais empregados.

     

    e) o fracionamento da concessão das férias de Sandra e João poderá ocorrer apenas em casos excepcionais e desde que cada período não seja inferior a 10 dias. ERRADA

    CLT, Art. 134, § 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  

  •                                                                       Resumo de Férias depois da Reforma:

     

     

    Férias Individuais

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar. ( Aqui a resposta da questão )

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. 

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. -> Não respeitando, paga em dobro!

     

     

     

     Férias Coletivas

     

    - Parcela em até 2 períodos.

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

    Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias afixados os prazos em mural na empresa.

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    Férias do Doméstico

     

    - Parcela em até 2 períodosO empregador que decide!

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. 

  • Resuminho sobre férias:

     

    Período aquisitivo: primeiros 12 meses

    Período concessivo: próximos 12 meses

     

    Relação entre faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo e dias de férias:

    • Até 5 faltas - 30 dias de férias

    • 6 a 14 faltas - 24 dias dias de férias

    • 15 a 23 faltas - 18 dias de férias

    • 24 a 32 faltas - 12 dias de férias

    • 33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias

    (macete: sobe 8 faltas e diminui 6 dias de férias)

     

    O período de férias é computado como tempo de serviço

     

    Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo. Ou seja: empregado trabalhava > foi para o serviço militar > voltou para o serviço em até 90 dias da sua baixa > o período que está marcado em vermelho será contado como período aquisitivo

    O serviço militar suspende o contrato

    Continua com o recolhimento do FGTS

     

    Perde o direito a férias:

    • Empregado demitido e não readmitido em 60 dias

    • Licença remunerada por + de 30 dias

    • Paralisação total ou parcial dos seus serviços por + de 30 dias

    • Recebimento de acidente de trabalho ou auxílio-doença por + de 6 meses

    33 ou + faltas injustificadas (lembrando que até 32 faltas o empregado tira 12 dias de férias)

     

    O novo período aquisitivo começa a contar quando o empregado retorna ao trabalho

     

    Comunicação do início das férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência (inclusive nos casos de férias coletivas)

    Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos 30 dias de antecedência

    Pagamento das férias e eventual abono: até 2 dias antes do início das férias

     

    Como regra, as férias são concedidas (por ato do empregador), em um só período. Mas, ela poderá ser fracionada (desde que haja concordância do empregado!!!) em até 3 períodos:

    • Um de pelo menos 14 dias corridos

    • Dois com pelo menos 5 dias corridos

     

    O empregado não pode gozar as férias antes da anotação na CTPS

     

    A época das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, mas, se ultrapassar o período concessivo, o empregador deve pagar as férias em dobro (e o empregado pode ajuizar RT pedindo que o juiz fixe, por sentença, a época do gozo das férias. Nessa sentença haverá multa diária de 5% do salário mínimo até que o empregado entre de férias)

     

    Membros da mesma família podem tirar férias no mesmo período se quiserem, desde que isso não acarrete prejuízos ao empregador

    Empregados menores de 18 anos podem tirar as férias junto com as férias da escola

     

    Férias coletivas:

    Pode ser para todos os empregados da empresa ou apenas para empregados de determinado setor

    Fracionamento: 2 períodos com pelo menos 10 dias corridos cada

    Empregados que ainda não têm 12 meses do período aquisitivo poderão tirar férias proporcionais

    Empresa com mais de 300 empregados: podem usar carimbo para anotar a CTPS

     

    Abono salarial:

    O empregado pode escolher converter 1/3 das férias em abono pecuniário, devendo requerer até 15 dias antes do término do período aquisitiv

  • Não entendi uma coisa: a RT extinguiu a vedação ao parcelamento das férias aos maiores de 50 anos de idade, mas tal regra é aplicável aos contratos firmados sob a vigência da CLT anterior? Porque vi julgados do TST em sentido contrário... 

  • CLT:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    § 2o  (Revogado).

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 10/02/19 respondi certo!

  • Se for parcelar as férias o empregado deve concordar.

  • O fracionamento poderá ser em até 3 períodos, desde que, o EMPREGADO CONCORDE.
  • GABARITO: C

    Art. 134, § 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  

  • a) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       

    Art. 136. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  

    b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.  

    c) Art 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.         

    d) Não há previsão legislativa

    e) Art 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.         

    Gabarito: C 

  • Questão fraquíssima! Enunciado gigante - e até interessante - e assertivas ridículas.

  • Para acertar essa questão, você precisa mandar bem em semântica, caso contrário voce ta frito hahahaha

  • A – Errada. Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que isso não acarrete prejuízos ao serviço. No caso, ficou evidente que a ausência de ambos causaria prejuízos.

    Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

    B – Errada. As férias são marcadas de acordo com os interesses do empregador. Sandra e João poderiam tirar férias juntos se isso não acarretasse prejuízo ao serviço.

    C – Correta. É possível fracionar as férias em até 3 períodos, mas precisa ter concordância do empregado.

    Art. 134, § 1o, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    D – Errada. O enunciado informa as datas de nascimento dos personagens apenas para confundir. Essas informações não são mais relevantes, pois, independentemente da idade, é possível fracionar as férias. Antes da Reforma Trabalhista, os menores de 18 e os maiores de 50 anos não podiam dividir as férias. Atualmente, não há mais esta restrição. Todos podem fracionar as férias!

    E – Errada. Não é necessário ocorrer um “caso excepcional” para que haja o fracionamento das férias. Basta que o empregador determine e o empregado concorde. Além disso, um dos períodos tem que ter pelo menos 14 dias e os demais não podem ter menos de 05 dias cada, conforme art. 134, § 1º, CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    a) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       

    Art. 136. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  

    b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.  

    c) Art 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.         

    d) Não há previsão legislativa

    e) Art 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   

  • Reforma Trabalhista revogou o art. 134, § 2º, que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.