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ID
2759149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao trabalho do menor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    a) CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares

     

    b) CLT,  Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos       

     

    c) CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:              

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

     

    d) ECA, art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

    e)CLT, art. 428, § 1º

  • A) Art 136§ 2º CLT- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    B) Art. 402 CLT- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos 

     

    C) Art . 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:                          

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                          

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.   

     

    D) Art 68 - Lei 6089 § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

    E) Art. 63 Lei 8069. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • a) o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo vedado seu fracionamento

    Não! Não existe essa vedação

     

    b) considera-se menor o trabalhador de 12 a 18 anos, sendo vedado o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos

    Não. Menor é de 14 a 18 anos (art. 402, CLT). Na condição de aprendiz é a partir de 14 anos, não 12 (art. 403, CLT)

     

    c) ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, exceto quando houver autorização expressa do responsável legal

    Não. Não existe essa permissão. Essa vedação é irrenunciável (o TRT 2 trouxe uma questão falando que o juiz poderia autorizar. Errado. Ninguém pode autorizar). Art. 405, I, CLT

     

    d) a remuneração que o adolescente receber pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho desfigura o caráter educativo da aprendizagem, posto que o aspecto produtivo prevalecerá sobre as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando

    Tudo errado. Tadinho do aprendiz, gente! Aprendiz também é empregado e deve receber salário

     

    e) a formação técnico-profissional garantirá ao menor aprendiz acesso e frequência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades

    Ok! Art. 63, lei 8.069: a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular

    II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente

    III – horário especial para o exercício das atividades

  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. (ERRADO). Art 136, § 2º, CLT. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Até aqui tá tudo bonitinho, mas o art. 134, § 2º, da CLT, que previa a vedação de fracionamento de férias dos menores foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, atualmente, pode, sim, haver fracionamento e, por isso, a alternativa está incorreta.

     

     

    B. (ERRADO) Art. 402, CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 403, CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art. 7º, XXXIII, CF. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

     

    C. (ERRADO) Art. 405 CLT. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.

    Art. 7º, XXXIII, CF. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

     

    D. (ERRADO) Art 68, § 2º, Lei nº 8.069/90.. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

     

    E. (CORRETO) Art. 63, Lei nº 8.069/90. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • COMPLEMENTANDO A LETRA A.

    A VEDAÇÃO DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS AO MENOR DE 18 E MAIOR DE 50 ANOS FOI REVOGADA PELA REFORMA TRABALHISTA.

  • Alguém me explica esse comentário dessa Dani TRT, não entendi como isso agrega alguém

  • A – Errada. O empregado estudante, menor de 18 anos, também tem direito ao fracionamento das férias.

    Art. 136, § 2, CLT - § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    B – Errada. Considera-se menor o trabalhador de 14 até 18 anos, sendo vedado o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. 

    C – Errada. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, nem mesmo se houver autorização expressa do responsável legal.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.   

    D – Errada. A remuneração que o adolescente receber pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo da aprendizagem.

    Lei nº 8.069/90, Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    E – A formação técnico-profissional garantirá ao menor aprendiz acesso e frequência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades. 

    Lei nº 8.069/90, Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Gabarito: E