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GABARITO: E
a) CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
b) CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
c) CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres,
d) ECA, art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
e)CLT, art. 428, § 1º
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A) Art 136§ 2º CLT- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
B) Art. 402 CLT- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
C) Art . 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
D) Art 68 - Lei 6089 § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E) Art. 63 Lei 8069. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
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a) o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo vedado seu fracionamento
Não! Não existe essa vedação
b) considera-se menor o trabalhador de 12 a 18 anos, sendo vedado o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos
Não. Menor é de 14 a 18 anos (art. 402, CLT). Na condição de aprendiz é a partir de 14 anos, não 12 (art. 403, CLT)
c) ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, exceto quando houver autorização expressa do responsável legal
Não. Não existe essa permissão. Essa vedação é irrenunciável (o TRT 2 trouxe uma questão falando que o juiz poderia autorizar. Errado. Ninguém pode autorizar). Art. 405, I, CLT
d) a remuneração que o adolescente receber pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho desfigura o caráter educativo da aprendizagem, posto que o aspecto produtivo prevalecerá sobre as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
Tudo errado. Tadinho do aprendiz, gente! Aprendiz também é empregado e deve receber salário
e) a formação técnico-profissional garantirá ao menor aprendiz acesso e frequência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades
Ok! Art. 63, lei 8.069: a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente
III – horário especial para o exercício das atividades
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Resposta: LETRA E
A. (ERRADO). Art 136, § 2º, CLT. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Até aqui tá tudo bonitinho, mas o art. 134, § 2º, da CLT, que previa a vedação de fracionamento de férias dos menores foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, atualmente, pode, sim, haver fracionamento e, por isso, a alternativa está incorreta.
B. (ERRADO) Art. 402, CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403, CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 7º, XXXIII, CF. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
C. (ERRADO) Art. 405 CLT. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.
Art. 7º, XXXIII, CF. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
D. (ERRADO) Art 68, § 2º, Lei nº 8.069/90.. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E. (CORRETO) Art. 63, Lei nº 8.069/90. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
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CLT:
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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COMPLEMENTANDO A LETRA A.
A VEDAÇÃO DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS AO MENOR DE 18 E MAIOR DE 50 ANOS FOI REVOGADA PELA REFORMA TRABALHISTA.
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Alguém me explica esse comentário dessa Dani TRT, não entendi como isso agrega alguém
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A – Errada. O empregado estudante, menor de 18 anos, também tem direito ao fracionamento das férias.
Art. 136, § 2, CLT - § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
B – Errada. Considera-se menor o trabalhador de 14 até 18 anos, sendo vedado o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
C – Errada. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, nem mesmo se houver autorização expressa do responsável legal.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
D – Errada. A remuneração que o adolescente receber pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo da aprendizagem.
Lei nº 8.069/90, Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E – A formação técnico-profissional garantirá ao menor aprendiz acesso e frequência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades.
Lei nº 8.069/90, Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Gabarito: E