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ID
2759152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho e da organização sindical,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

     

    b) Art. 515, Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

     

    c) Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:

            b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

     

    d) Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

     

    e) Art. 549 § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.     

  • A) Art. 515. CLT-  As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal

     

    B) Art. 516. - CLT - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

     

    C) Art. 521,b - CLT - São condições para o funcionamento do Sindicato:

    b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

     

    D) Art. 547. CLT - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

     

    E) Art. 548 § 2º. CLT - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. 

  • Sabe aqueles artigos que o seu Vade Mecum coloca a anotação "dispositivo prejudicado pelo art. 8º da CF" ? Não os pule, porque a FCC tá cobrando assim mesmo ¬¬

     

  • Pior é quando esses sacanas cobram súmula SUPERADA!

  • Gab. A .   Leitura do artigo.515. clt 

       

  • Está faltando Lei para regulamentar as regras de concurso público. Que absurdo cobrar artigo que não foi recepcionado.

  • Prova do cão... O TRT/15 não estava afim de ter aprovados

  • Na alternativa E a banca tenta nos confundir:

    Art. 549, da CLT

    Parág. 1o - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar a avaliação prévia pela CEF ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

    Parág. 2o - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

  • GENTE DO CÉU...ESSA BANCA NÃO SE DEFINE....TEM HORA QUE SÓ COBRA TEXTO DE LEI(MESMO REVOGADOS, NÃO-RECEPCIONADOS), ORA, INOVA, COBRA JURISPRUDÊNCIA, SÚMULAS, DOUTRINAS..

    ASSIM FICA DIFÍCIL ADIVINHAR...A LETRA "A" É DO TEMPO DA "CARTA SINDICAL" QUE ERA EXPEDIDA PELO MTE.