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ID
2759176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma situação hipotética, Júlio Santos, residente e domiciliado na cidade de Bauru/SP, foi contratado pela empresa Mach Tech Ltda., com sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como vendedor viajante, nas cidades de Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP e Agudos/SP. Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, reportando-se ao Gerente de Vendas, por meio de relatórios de atividades. Em fevereiro de 2018, Júlio Santos foi dispensado sem justa causa, sem que, no entanto, fossem quitadas as verbas rescisórias a que tinha direito, razão pela qual pretende ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Mach Tech Ltda.

A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    CLT. Art, 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.        

  • Gabarito - C

     

     

    1) Júlio foi contratado para trabalhar como vendedor viajante.

     

     

    2) Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP.

     

     

    Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   

     

     

                                                     COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Se não houver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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  • Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na FALTA, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   

  • Viajantes comerciais - competência territorial:

    1) Local da agência/filial a qual o empregado está subordinado.

     

    Na falta:

    2) Local em que empregado tenha domicílio 

    OU

    3) Local mais próximo.

     

    Art. 651, § 1º, CLT.

  • Viajantes comerciais - Será competente para conhecer a RT o local da agência ou filial a qual o empregado está subordinado. Somente na ausência de agência/filial, é que passaremos a observar o próximo critério definidor da competência, qual seja: Local onde o empregado possua domicílio, ou local mais próximo deste, caso ausente sede de justiça do trabalho nessa localidade. 

  •                                                                                  DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.               

     

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     

     

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.         

     

             

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

    Art. 650

  • Complementando:

     

    a) A regra definidora da competência territorial é o local da prestação dos serviços. Mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro.

     

    b) Exceções:

    i. Se o empregado for agente ou viajante comercial: - Neste caso a competência será da Vara do Trabalho do local que:

    a. A empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta

    b. Será competente da Vara do Trabalho do local em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    ii. Se o empregado trabalha em agência ou filial no estrangeiro:

    - Nesses casos, apesar do empregado ter prestado serviços no estrangeiro, ele poderá ajuizar a sua ação em território brasileiro.

    - A competência será das Varas do Trabalho se:

    a. O empregado for brasileiro; e

    b. Não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

    iii. Empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho:

    a. Nesses casos é assegurado ao empregado apresentar reclamação:

    1) Na Vara do Trabalho da celebração do contrato; ou 

    2) Na Vara do Trabalho da prestação dos respectivos serviços

     

     

    Fonte: Ponto dos Concursos.

  • CLT:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.    

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • REGRA:

    → EMPREGADO NORMAL

    → LOCAL EM QUE PRESTA O SERVIÇO

    EXCEÇÃO:

    → EMPREGADO VIAJANTE

    → LOCAL DA AFILIA OU SUBORDINADA

    NA FALTA → PROX. A CASA

  • GABARITO LETRA '' C ''

    .

    CLT

    .

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    .

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    .

    DICA: A regra é que seja na localidade da prestação do serviço.Se mais de um local, último local.Então já comece a questão pensando nisso.

    Aí você ler já olhando e pensando se ele quer a regra ou as exceções.No caso do viajante comercial é uma exceção.

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!

  • GABARITO C

    PARA Ñ PERDERMOS TEMPO NESSAS QUESTÕES, DEVEMOS SEMPRE BUSCAR SABER SE O EMPREGADO É VIAJANTE COMERCIAL OU SE TRABALHA EM LOCAL FIXO.

    NO CASO DE NOSSA QUESTÃO, ELE É VIAJANTE COMERCIAL. SABIDO DISSO, DEVEMOS IR DIRETO NAS ALTERNATIVA E BUSCAR A PARTE QUE FALA SOBRE O LOCAL DA SUA AFILIAL.

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    A) Bauru/SP, porque é a localidade onde Júlio reside.

    B) São Paulo/SP, porque é onde está localizada a sede da empresa.

    C) Campinas/SP, porque Júlio está subordinado à filial ali localizada.

    D) Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP ou Agudos/SP, porque Júlio prestou serviços em todas estas localidades.

    E) Bauru/SP, São Paulo/SP, Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP, Agudos/SP ou Campinas/SP, uma vez que compete ao empregado decidir qual localidade melhor lhe convém.

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  • art 651 e 800, CLT

    Art. 651, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     (Vide Constituição Federal de 1988.

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     Resposta: C.

  • Pessoal, falou em “vendedor viajante” ou “viajante comercial”, a primeira informação que vamos verificar é se a questão falou a localidade da filial a que empregado está subordinado (normalmente, existe essa informação.) 

    No caso em tela, Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, logo uma das Varas do Trabalho dessa localidade será competente.

    O gabarito é a alternativa "c". A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de Campinas.

  • Cuidado! 

    O comentário está incorreto ao afirmar que, nesse caso, o verbo poderia estar no plural ou no singular.

    É verdade que quando há sujeito partitivo o verbo pode variar a concordância. Vejamos:

    Grande parte dos convidados comeu o bolo. [Correto]

    Grande parte dos convidados comeram o bolo. [Correto]

    PORÉM, quando se trata de verbo anteposto ao sujeito (caso da questão), aquele deve concordar com o termo mais próximo. Vejamos:

    Comeu o bolo grande parte dos convidados. [Correto]

    Comeram o bolo grande parte dos convidados. [ERRADO]

    To the moon and back

  • Cuidado! 

    O comentário está incorreto ao afirmar que, nesse caso, o verbo poderia estar no plural ou no singular.

    É verdade que quando há sujeito partitivo o verbo pode variar a concordância. Vejamos:

    Grande parte dos convidados comeu o bolo. [Correto]

    Grande parte dos convidados comeram o bolo. [Correto]

    PORÉM, quando se trata de verbo anteposto ao sujeito (caso da questão), aquele deve concordar com o termo mais próximo. Vejamos:

    Comeu o bolo grande parte dos convidados. [Correto]

    Comeram o bolo grande parte dos convidados. [ERRADO]

    To the moon and back

  • GABARITO: C

    Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.      

  • COMPETÊNCIA DA JT:

    Regra - Local da prestação do serviço.

    EXCEÇÕES:

    → Dissídio agente / Viajante comercial:

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

    Se não houver vara lá?

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

    → Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

    1) Foro da celebração do contrato.

    2) Foro da prestação dos serviços.

    → Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

    1) Empregado tem que ser BR.

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

    Doutrina majoritária - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

    Lei nº 7.064/82(Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior):

    Art. 3º, II aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    *Obs: aplica-se, excepcionalmente, a teoria do conglobamento mitigado ou por institutos.

    Obs2: Caso mais benéfica, será aplicada somente a lei material do país onde os serviços forem prestados. A norma processual será a lei brasileira, conforme previsto no artigo 651, §2º, da CLT.

     

    · No trabalho de natureza transitória, com deslocamento entre vários países, aplica-se a legislação do país em que se situa a matriz da empresa a que está subordinado o empregado, ou, na falta desse parâmetro, a lei do país onde está situada a sede da empresa.

     

    · Para o caso de empregados contratados por pessoas jurídicas de direito público externo, ou seja, que preste serviços no Brasil para Estados estrangeiros, ONU, OIT, OMC, etc, será regido pela lei trabalhista brasileira.

     

    · Empregado contratado para trabalhar em embarcações e aeronaves será regido pela lei do país da embarcação ou aeronave, isto é, a nacionalidade de quem explora a atividade econômica.