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                                Lei 11.126/2005   Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)   § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.   Gabarito (C) 
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                                GABARITO LETRA '' C ''     LEI 11.126/2005     Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.   § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à CEGUEIRA e à BAIXA VISÃO.       PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 500 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.     BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU 
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                                Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos: https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h32m34s 
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                                Caiu uma questão cobrando a mesma coisa para AJAA do TRT2, um final de semana antes:   Q917142 Pelas regras previstas na Lei no 11.126/2005,  b) a pessoa com deficiência visual, restrita à cegueira e à baixa visão, tem o direito de ingressar e de permanecer com o cãoguia em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.   Bons estudos! 
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                                GAB - C   Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. 
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                                Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em  estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. 
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                                Em 26/04/20 às 13:13, você respondeu a opção D. !Você errou! Em 16/05/19 às 02:33, você respondeu a opção D. !Você errou! 
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                                Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.