SóProvas


ID
2759278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reversibilidade dos bens utilizados para a prestação dos serviços públicos pela iniciativa privada, mediante concessão regida pela Lei n° 8.987/1995, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei n° 8.987/1995

     

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

     

    Bons estudos.

  • GAB D

     

    A reversão pode ser definida como a entrega pelo concessionário ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder Público concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.  (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7029,81042-Os+bens+reversiveis+nas+concessoes+de+servicos+publicos)

     

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Lei 8.987/1995 - Serviços Públicos.

     

    Art. 35, § 1.º -  Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    §2.º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

     

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Resolução em vídeo com o Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=4h57m14s

  • a)pelo retorno dos bens afetados ao serviço público ao patrimônio do poder concedente, em razão do custo de aquisição dos mesmos ter sido suportado por recursos públicos mediante aporte.

    Errado. Não necessariamente precisa ser mediante aporte e muito menos em razão dos custos, mas sim pelo fato de ser reversível, ou seja, que esteja vinculado a destinação pública e a continuidade da prestação do serviço, pois a 8987/1995 ressalta a assunção dos riscos pelo particular, logo, ele pode sim adquirir bens, mas caso não amortizados ou depreciados o Poder Concedente deverá indenizar o Concessionário se estes bens contraídos foram com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público.

    Fundamento:

    art 35, § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     art 36: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    b)pela necessidade ou não da continuidade da utilização dos referidos bens para a prestação dos serviços públicos, não havendo que se falar em indenização pela aquisição ou não amortização, tendo em vista que a concessão regida pela Lei n° 8.987/1995 se presta por conta e risco da concessionária. 

    Errado. Mesmo fundamento art 36: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    c)pela exigência de que os bens adquiridos pela concessionária sejam de titularidade do poder concedente desde o início da vigência do contrato, sendo vedado ao privado que o registro ou a contabilização do ativo sejam feitos em sua titularidade, sob pena de irreversibilidade material. 

    Errado. Como já dito anteriormente, os bens podem ser adquiridos no decorrer do contrato pelo particular(concessionária) com a persecução da continuidade do serviço público, não precisa ser somente da titularidade do poder concedente e do início da vigência do contrato.

     

    d)pela afetação dos bens ao serviço público prestado, ensejando o retorno dos mesmos à propriedade do poder concedente ao término da concessão, para permitir a continuidade da prestação, direta ou mediante nova delegação a iniciativa privada. GABARITO

     

    e)pelo conjunto de bens adquiridos pelo concessionário de serviço público ao longo da concessão contratada, sendo obrigatória a indenização pelo valor dos mesmos ao término da concessão, corrigidos monetariamente desde a data em que ingressaram no patrimônio do privado

    Errado. A lei não fala em correção monetária e pesquisando na jurisprudência não vi nada a respeito.

  • Quanto ao excelente comentário do colega Emanuel Victor , o erro da alternativa E também está no fato de a indenização não ser obrigatória ao final da concessão, sendo cabível quando o valor do bem ainda não foi amortizado ou depreciado.

  • Comentários: 

     

    A) A fim de garantir o serviço adequado e sua atualidade, muitas vezes o concessionário investe em bens por conta própria. Em regra, a aquisição desses bens é feita por meio do recebimento da tarifa, paga pelos usuários, e não por meio de aporte do poder concedente (incorreta);

     

    B) Art. 36 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (incorreta);

     

    C) Conforme dito na alternativa A, o concessionário adquiri os bens, regra geral, por meio do recebimento da tarifa (paga pelos usuários). Ademais, muitas vezes, inicialmente, há um investimento por parte da própria concessionária para a aquisição (incorreta);

     

    D) Art. 35, §1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (correta);

     

    E) A despeito de realmente haver uma indenização pelo valor ora mencionada, a lei não fala em correção monetária (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • -
    Que questão!

    nivel Magistratura

  • 21/01/19 CERTO

     

  • Galera vou tentar explicar de forma simples:

    1 - A administração pública pode conceder a uma empresa privada a prestação de um serviço público não essencial.

    2 - Quando a empresa privada recebe essa concessão, pode ocorrer que ela tenha que investir em bens para prestação desse serviço. Ex: Máquinas.

    3 - Se previsto no edital e no contrato, visando a continuidade do serviço público (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO), esses bens serão revertidos para a administração pública com a finalidade de dar continuidade na prestação do serviço.

    4 - Se no decorrer do contrato a empresa privada não recebeu o suficiente para bancar esse investimento "amortização", ela receberá uma indenização da administração pública.

    IMAGINE - Uma empresa privada ganha a concessão, investe em varias máquinas, possui toda estrutura pronta no local para prestar o serviço. Depois de anos prestando o serviço a concessão termina.Essa estrutura não pode ser descartada, pois a administração precisa dar continuidade ao serviço, logo ela reverte esses bens para seu patrimônio e se necessário indeniza a empresa privada.

    Imagina a função. Exemplo: concessão de telefonia/ internet - a empresa de telefonia passa o cabeamento na cidade inteira, chega no fim do contrato ela retira todo cabeamento e a próxima faz tudo de novo. Certamente a prestação do serviço público seria prejudicada.

  • Analisemos as opções, uma a uma:

    a) Errado:

    A reversibilidade dos bens utilizados para a prestação dos serviços públicos pela iniciativa privada, mediante concessão regida pela Lei n° 8.987/1995, deriva da necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos. Não necessariamente, referidos bens teriam origem no patrimônio público. Ademais, a lei prevê o pagamento de indenização, ao final do contrato, acaso não tenham sido amortizados ou depreciados ao longo da execução contratual, consoante art. 36 do sobredito diploma legal, in verbis:

    "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    Logo, incorreta esta opção, ao aduzir, peremptoriamente, que os bens reversíveis devam ser adquiridos mediante aporte de recursos públicos, o que não é verdadeiro.

    b) Errado:

    Dois equívocos podem ser aqui apontados.

    A uma, a expressão "ou não" se revela incorreta, uma vez que a reversibilidade dos bens ao patrimônio público deriva, de modo necessário, da observância à continuidade dos serviços públicos.

    A duas, existe, sim, previsão legal de indenização do concessionário, em caso de os bens não terem sido amortizados ou depreciados, na forma do aludido art. 36 da Lei 8.987/95, já transcrito.

    c) Errado:

    Inexiste qualquer exigência de que os bens adquiridos pela concessionária sejam de titularidade do poder concedente desde o início da vigência do contrato. Tampouco é vedado ao particular contratado que o registro ou a contabilização do ativo sejam feitos em sua titularidade. Bem pelo contrário, nada impede que assim se faça.

    d) Certo:

    Escorreito o conteúdo desta opção, porquanto em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos, bem como com o que preceitua a legislação de regência da matéria.

    e) Errado:

    A indenização a ser paga ao concessionário, em vista da reversibilidade dos bens afetados à prestação do serviços públicos, não é uma obrigatoriedade, como dito nesta opção, mas, sim, uma possibilidade condicionada à não amortização dos investimentos ao longo da execução do contrato.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • AJUDA:

    AMORTIZAÇÃO: parcela anual retirada pelo proprietário de uma empresa para atender à depreciação de bens ativos (máquinas, equipamentos, móveis etc.).

    Ou seja, se a empresa privada não receber investimentos suficientes para bancar os maquinários pelo Poder Concedente esta será INDENIZADA.