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ID
2759293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rogério, de 14 anos, briga na escola com Filipe, da mesma idade, e lhe quebra o braço, causando-lhe prejuízo de R$ 2.000,00 nas despesas médicas e de hospital. Fica provado que Filipe não deu causa à briga, razão pela qual seu pai, representando-o, quer receber o valor dos danos. Nessas circunstâncias, Rogério,

Alternativas
Comentários
  • A indenização, inicialmente, compete aos responsáveis por Rogério. Se eles não dispuserem de meios suficientes a responsabilidade será do próprio Rogério, ainda que absolutamente incapaz.

    Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gabarito: “D”.

  • Resolução em vídeo com o Prof. Paulo Sousa, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h58m

  • Dano causado por incapaz : 

    Regra: Responde o seu representante legal 

    Exceção : Responde o incapaz, mas a sua responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, EQUITATIVA E LIMITADA 

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Vale lembrar que o único caso em que pais e filhos respondem solidariamente pelo dano causado por ato ilícito é no caso de emancipação voluntária. 

    Os pais, vendo que o filho é problemático, esperam o mesmo completar 16 anos e o emancipam voluntáriamente para fugir da responsabilidade civil do menor. Por mais que ele esteja emancipado, neste único caso, existirá responsabildade civil solidária dos pais com o filho. 

  • Gabarito: D

    A situação hipotética da questão se assemelha a um caso julgado pela Suprema Corte americana, no qual foi aplicada a teoria do thin skull rule (teoria do resultado mais grave).

    Exemplo do caso da jurisprudência norte-americana: julgado em 1891, a Suprema Corte de Wisconsin (caso Vosburgx Putney) solucionou um incidente entre dois garotos que se encontravam na escola. O primeiro deles, de onze anos de idade, desferiu um chute na canela de outro, que possuía quatorze anos. Descobriu-se que aquele que levou o golpe detinha uma desconhecida condição microbiológica que fez com que sua perna ficasse irritada. O chute, ao final, resultou na perda total do uso da perna pela vítima. Embora não fosse previsível aquele resultado tão gravoso em decorrência do chute, o tribunal considerou que, desde o golpe estava inaugurado o nexo causal e o menino de 11 anos foi considerado responsável pela lesão.

    Teoria do thin skull rule (teoria do resultado mais grave): deve ocorrer a responsabilização daquele que, agindo de forma dolosa (quanto ao resultado desejado), mas imprudente ou negligente (quanto ao resultado concretizado em função das peculiaridades da vítima), acaba por integrar, de forma eficiente, a cadeia do nexo de causalidade para a produção do prejuízo.

    Fonte: Manual de Direito Civil, 2017, Juspodivm, p. 854.

  • Gab. D


    "Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). (grifo nosso)


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf

  • Pelo disposto no art. 932 do CC “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".

    Trata-se da responsabilidade civil por ato de terceiro. Percebam que os pais serão chamados a responder objetivamente, de maneira que a vítima não precise provar a culpa deles e é nesse sentido que temos o art. 933 do CC: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Cuidado! À principio, pelo disposto no § ú do art. 942 do CC, poderíamos afirmar que a responsabilidade dos pais, com relação aos atos praticados pelos filhos menores, é solidária. De fato, a responsabilidade das pessoas do art. 933 é solidária, com exceção do incapaz, pois sua responsabilidade será subsidiária e é o que se extrai da regra do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    Por sua vez, o § ú do referido dispositivo legal vem mitigar a regra do caput, conciliando o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz, ao dispor que “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    Passemos à análise das assertivas. 


    A) Rogério praticou um ato ilícito ao quebrar o braço do colega. Por ser incapaz, os pai do menor será chamado a responder (art. 932, inciso I do CC), tratando-se de responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade esta objetiva, por força do art. 933 do CC. Incorreta;

    B) Pelos mesmos fundamentos apresentados anteriormente, a assertiva está incorreta;

    C) O pai é chamado a responder, mas caso não tenha obrigação de fazê-lo (ex: encontra-se em coma no hospital) ou não disponha de meios suficientes (ex: está desempregado), a lei chama o incapaz, no art. 928, sendo a sua responsabilidade subsidiária. O § ú do mesmo dispositivo legal, de fato, é no sentido de que a indenização não terá lugar caso o incapaz seja privado de sua subsistência, bem como as pessoas que dele dependam. Incorreta;

    D) A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 928 caput e § ú do CC. Correta;

    E) Não é em qualquer hipótese, mas responderá quando os responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes para reparar o dano. A indenização deverá ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Incorreta.



    Resposta: D 
  • Rogério vai ter que arrumar emprego ou pagar com suas figurinhas da copa do mundo.

  • Em regra, o incapaz não responde pelos atos danosos que causar, devendo seus pais e tutores responder objetivamente. Excepcionalmente, se os responsáveis não tiverem condições financeiras de arcar com a indenização ou não tiverem a obrigação de indenizar, o patrimônio do incapaz será atingido diretamente. Nesse caso, todavia, a indenização deve ser fixada de forma equitativa e não poderá privar o incapaz ou as pessoas que dele dependam do necessário.

    Resposta: D

  • Complementando o comentário do colega Vinícius

    Ulderico Pires dos Santos afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

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    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • respostas corretíssimas, conforme gabarito.

    mas, criança na escola, responsabilidade dos pais????