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ID
2759299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens,

Alternativas
Comentários
  • Letra A, incorreta. Art. 97, CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

    Letra B, incorreta. Art. 88, CC: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    Letra C, incorreta. Art. 94, CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    Letra D, correta, nos exatos termos (transcrição literal do art. 84, CC).

     

    Letra E, incorreta. Art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (a alternativa fornece o conceito de bem fungível, previsto no art. 85, CC).

     

    Gabarito: “D”.

  • Letra E --> CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Resolução em vídeo com o Prof. Paulo Sousa, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h59m44s

  • a) Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    b)  - ou por determinação legal (art. 88)

    c) Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    d) CORRETO - Art. 84. 

    e) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

  • Galera. Com relação ao Art. 84, é preciso não confundi-lo com a hipótese do Art. 81, II. A diferença entre os dois dispositivos é que no primeiro os materiais serão utilizados em obra diversa das quais foram retirados, e por isso serão considerados como móveis. Os que forem reempregados na mesma obra, são considerados imóveis. 

  • Com relação ao bem consumível, tendemos a pensar somente nos que desaparecem com o primeiro uso. Isso não é correto se analisarmos o final do artigo, que diz "destinados à alienação". Por exemplo, para o consumidor, uma moto é um bem durável, inconsumível, mas para o dono da loja de venda de motos, será um bem consumível, por sua finalidade. 

  • Letra A- Benfeitorias são melhorias feitas no bem principal

  • Questão Q890550 - bem parecida cobrada neste ano no TRT6 - AJOJAF


    Em relação aos bens,


    a) os materiais destinados a alguma construção, mesmo que ainda não empregados, já são considerados imóveis em razão de sua finalidade. ERRADO

    - Art. 84 do CC. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

     

    b) consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. CERTO

    - Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

       I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

       II- o DIREITO À SUCESSÃO ABERTA.

     

    c) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. ERRADO

    - Art. 85 do CC.  São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma ESPÉCIE, QUALIDADE e QUANTIDADE.

     

    d) os naturalmente divisíveis conservam sua divisibilidade em qualquer situação, nada obstante a lei ou a vontade das partes em sentido contrário. ERRADO

    - Art. 88 do CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se INDIVISÍVEIS por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    e) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como regra abrangem as pertenças, salvo disposição da lei ou do contrato em sentido diverso. ERRADO

    - Art. 94 do CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, SALVO SE o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.



  • o bom da fcc é que ela gosta de repetir!

    este gabarito já caiu em 3 provas em 2018. eu já fiz ele aqui e agora to de novo!



    quero ver na minha prova se essa miseria vai resolver mudar

  • e) Conceito de bens fungíveis.

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CC

     

    A)ERRADA. Art. 97. NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

     

    B)ERRADA. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por DETERMINAÇÃO DA LEI ou por VONTADE DAS PARTES.

     

     

    C)ERRADA. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

     

    D)CERTA. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

     

     

    E)ERRADA. Art. 85. São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEEU 

  • A) Dispõe o art. 97 do CC que “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Esses acréscimos são as acessões naturais do art. 1.248 do CC (aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo). Não são indenizáveis por não decorrerem do esforço do possuidor ou do detentor do imóvel, mas da própria natureza. Assim, quem lucra é o proprietário do imóvel. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 88 do CC os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei (como acontece com a herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) ou por vontade das partes (o que acontece, à título de exemplo, com o § 1º do art. 1.320 do CC). Incorreta;

    C) Conforme o art. 94 do CC “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
    O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico. Incorreta;

    D) Em consonância com o art. 84 do CC. Correta;

    E) Pelo art. 85 do CC “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade" e, de acordo com o art. 86 do CC, “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação". Incorreta.



    Resposta: D
     
  • Quanto à letra B, a redação ficou ambígua, afinal, poder-se-ia entender que ela LIMITOU a indivisibilidade para os casos advindos do acordo de vontades, bem como se poderia entender que o acordo de vontades seria SUFICIENTE para tornar o bem indivisível.


    Passível de anulação.

  • Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

    Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

  • Em relação aos bens

    A - Consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    ERRADO - NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS OS MELHORAMENTOS OU ACRÉSCIMOS SOBREVINDOS AO BEM SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR.

    B - Os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por vontade das partes.

    ERRADO - OS BENS NATURALMENTE DIVISÍVEIS PODEM TORNAR-SE INDIVISÍVEIS POR DETERMINAÇÃO DA LEI OU POR VONTADE DAS PARTES.

    C - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais.

    ERRADO - OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

    D - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    CERTO

    E - São consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    ERRADO - SÃO CONSUMÍVEIS OS BENS MÓVEIS CUJO USO IMPORTA DESTRUIÇÃO IMEDIATA DA PRÓPRIA SUBSTÂNCIA, SENDO TAMBÉM CONSIDERADOS TAIS OS DESTINADOS À ALIENAÇÃO.

    Nesta ultima o avaliador misturou com o conceito de bens fungíveis.

    SÃO BENS FUNGÍVEIS - OS MÓVEIS QUE PODEM SUBSTITUIR-SE POR OUTROS DA MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE.

  • Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Correta D pela letra da lei:

    Art. 84, CC: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • a) consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Art. 97, CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos, sobrevindo ao bem sem a intervenção (...)

    b) os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por vontade das partes.

    Art. 88, CC: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    c) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais.

    Art. 94, CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    d) os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Art. 84, CC.

    e) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

  • acho importante destacar:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Nesse caso, os materiais serão utilizados na mesma obra.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Já nesse caso, abrange materiais novos e usados, desde que, no último caso, sejam utilizados em obra diversa da qual foram retirados.

    ATENÇÃO: SE OS MATERIAIS RETIRADOS SERÃO REEMPREGADOS NA MESMA OBRA, QUANDO DESLOCADOS, SÃO CONSIDERADOS BENS IMÓVEIS!

  • a) consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. à INCORRETA: As benfeitorias são melhoramentos ou acréscimos resultantes sempre da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    b) os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por vontade das partes. à INCORRETA: Os bens naturalmente divisíveis serão indivisíveis tanto pela vontade das partes quando por determinação legal.

    c) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais. à INCORRETA: As pertenças não estão incluídas nos negócios relativas ao bem principal, em regra.

    d) os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua

    qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    e) são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.à INCORRETA: A assertiva, em verdade, refere-se à fungibilidade dos bens. Os bens consumíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata ou que sejam destinados à alienação.

    Gabarito: D

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  • A Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    B Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    C Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    D Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    E Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Letra A, incorreta. Art. 97, CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    EXEMPLO : Aluvião, uma planta rara, etc.