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ID
2759314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Robson foi contratado pela empresa International Meal do Brasil Ltda. em regime de trabalho de tempo parcial, com duração de 20 horas semanais. Durante os últimos seis meses de trabalho, Robson fez 6 horas extras semanais. Robson requereu a seu empregador, 15 dias antes do término do período aquisitivo, a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, o que foi recusado pelo empregador, sob a alegação de ser incabível o abono de férias nos contratos de trabalho em regime de tempo parcial. Em relação a essa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT

     

    Art. 58-A, § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.        

     

     A e B) Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.    

     

     c) as horas extras deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal, não havendo nessa modalidade de contratação a possibilidade de compensação. 

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.   

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   

     

    d) Nada tem a ver com o disposto na CLT 

     

     

  • Vamos por parte:

    • Trabalho por tempo parcial de 20h pode fazer até 6h extras (art. 58-A, CLT). Logo, Robson poderia ter feito horas extras (excluímos as alternativas A e B)

    • O prazo para requerer o abono pecuniário é de 15 dias antes do término do período aquisitivo. Robson requereu no tempo certo

    • Quem escolhe se quer vender ou não as férias é o empregado. É sua a faculdade de converter 1/3 das suas férias em abono, independente da quantidade de dias das suas férias (art. 58-A, parágrafo 6º). Eliminamos a alternativa D

    • A remuneração das horas extras será de no mínimo 50% (art. 59, parágrafo 1º)

    • Existe sim a possibilidade de compensação no regime de tempo parcial (art. 59, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, CLT). Eliminamos a alternativa C

     

    Sobrou a alternativa E, que é a literalidade do art. 58-A, parágrafo 6º, CLT

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.  Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA a vinte e seis horas semanais, COM  a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    RESUMINDO:   ATÉ 30 H  /  SEM HORAS EXTRAS

                              ATÉ  26H /   COM ATÉ + 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS

     

     

    B)ERRADA. Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA a vinte e seis horas semanais, COM a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 58-A,§ 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. 

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal PODERÃO SER COMPENSADAS diretamente até a SEMANA imediatamente POSTERIOR à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do MÊS SUBSEQUENTE, caso não sejam compensadas.  

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 58-A, § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. 

    Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

     

    NÃO HÁ PREVISÃO NA CLT DO QUE A ALTERNATIVA AFIRMA.

     

     

     

    E)CERTA.  Art. 58-A, § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.  

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Prezado Murilo TRT,

    O seu resumo no comentário à assertiva A possui um equívoco, pois, na verdade, no trabalho em regime de tempo parcial que não exceda a 26 horas semanais é possibilitado o acrécimo de até 6 horas suplementares semanais. Logo, com horas extras são possíveis até 32 horas.

  • Resolução em vídeo com o Prof. Antônio Daud, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=1h56m2s

  • Temos que tomar um cuidado aqui: 

     

    ATÉ (de 1 a 26) 26 horas, pode fazer + 6 hras extras. 

     

    De 27 a 30 horas (Não pode fazer Horas Extras). 

     

     

  • Resumo, para fins de fixação:

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-A, CLT):

    - Até 30 horas semanais: não tem horas extras;

    - Até 26 horas semanais: possibilidade de até 6 horas extras semanais. As horas extras podem ser compensadas até a semana seguinte ao da prestação, conforme §5º, art. 58-A;

    - Abono pecuniário: permitido pelo §6º, art. 58-A;

    - Férias: o período de férias será integral, ou seja, de 30 dias, independentemente da duração do trabalho, em face da revogação do art. 130-A, CLT, pela Reforma Trabalhista, e pela previsão do § 7º, art. 58-A.

     

  • LETRA A Robson não poderia ter feito horas extras, tendo em vista que as mesmas são vedadas nessa modalidade de contratação


    - ERRADO PODERIA SIM SÓ HA UMA EXCEÇÃO SE FOSSE DE 27 - 30 COMO MOSTRA O ARTIGO 58A


    LETRA B as horas extras somente poderiam ter sido prestadas se a jornada semanal fosse de 26 horas.


    - ERRADO PODERIA SIM POIS 26 É LIMITE


    LETRA C as horas extras deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal, não havendo nessa modalidade de contratação a possibilidade de compensação


    - ERRADO OLHEM § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   


     LETRA D o abono de férias somente pode ser concedido, a requerimento do empregado, quando as férias tiverem duração de trinta dias, o que não ocorre no regime de trabalho de tempo parcial.


    - ERRADO OLHEM "§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação."   OU SEJA FUNCIONA DA MESMA FORMA QUE UM FUNCIONARIO NORMAL


    LETRA E é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


    CORRETO 58A § 6o  
  • Regime de trabalho de tempo parcial

    PARA AQUELE QUE PRESTAR SERVIÇO ATÉ 30 HORAS SEMANAIS:

    ==> Não poderá ser acrescentada as 6 horas

    PARA AQUELE QUE PRESTAR SERVIÇO ATÉ AS 26 HORAS SEMANAIS:

    ==> Tem a possibilidade das 6 horas, ou seja, podendo prorrogar até as 32 horas semanais

    PARA AQUELE QUE PRESTAR SERVIÇO MENOS QUE AS 26 HORAS SEMANAIS

    ==> Pode ter as 6 horas acrescidas. portanto, pode chegar as 32 hoars semanais

     

  • Art. 58-A, § 6°  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.  

     

    Letra:E

    Bons Estudos ;)

     

  •  "tendo em vista que as mesmas são vedadas" 

    "As mesmas" feriram meu cínico olhar gramatical...

  • CLT

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    § 1 o   O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  

    § 2 o   Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.   

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  

    § 4 o   Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 o , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.       

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.            

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.  

  • a) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.         

    b) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.     

    c) Art. 58-A §5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   

    d) Art. 58-A § 6  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.           

    e) Art. 58-A § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.   

    Gabarito: Letra E

  • A – Errada. É possível realizar horas extras na modalidade de regime de tempo parcial, desde que a duração do trabalho seja de até 26 horas semanais, como é o caso de Robson.

    Art. 58-A, caput, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    B – Errada. A realização de horas extras no regime de tempo parcial é possível para a jornada semanal de até 26 horas, ou seja, qualquer quantidade de horas inferior a 26. Como Robson trabalhava 20 horas por semana, está dentro desse limite e, portanto, pode fazer horas extras.

    C – Errada. É permitida a compensação no regime de tempo parcial. Porém, deve ser observada esta regra: a compensação deve ser feita já na semana seguinte.

    Art. 58-A, § 5o, CLT - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.  

    D – Errada. A partir da Reforma Trabalhista, os trabalhadores em regime de tempo parcial também têm direito a 30 dias de férias. Além disso, podem requerer o abono de férias.

    E – Correta. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem requerer o abono de férias.

    Art. 58-A, § 6o, CLT - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    Gabarito: E

  • Gabarito: E 

    A – Errada. É possível realizar horas extras na modalidade de regime de tempo parcial, desde que a duração do trabalho seja de até 26 horas semanais, como é o caso de Robson. Art. 58-A, caput, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    B – Errada. A realização de horas extras no regime de tempo parcial é possível para a jornada semanal de até 26 horas, ou seja, qualquer quantidade de horas inferior a 26. Como Robson trabalhava 20 horas por semana, está dentro desse limite e, portanto, pode fazer horas extras.

    C – Errada. É permitida a compensação no regime de tempo parcial. Porém, deve ser observada esta regra: a compensação deve ser feita já na semana seguinte. Art. 58-A, § 5 o , CLT - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    D – Errada. A partir da Reforma Trabalhista, os trabalhadores em regime de tempo parcial também têm direito a 30 dias de férias. Além disso, podem requerer o abono de férias.

    E – Correta. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem requerer o abono de férias.

    Art. 58-A, § 6 o , CLT - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 

    Fonte: Danielle Silva - Direção Concursos

  • pensa que a pessoa com 26 anos é jovem vai pra balada e sempre faz hora extra (+6).

    Fez 30 anos, não sai mais....

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    b) ERRADO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.    

    c) ERRADO: Art. 58-A, § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    d) ERRADO: Art. 58-A, § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

    e) CERTO: Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.