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ID
2759326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa SMG Logística Ltda. concedeu férias à sua empregada Valéria, referentes ao período aquisitivo 2015/2016. Considerando que Valéria faltou ao trabalho 12 dias injustificadamente durante o período aquisitivo, que requereu abono de férias 20 dias antes do término do período aquisitivo e que as férias foram concedidas a partir de 01/03/2018, de acordo com a legislação aplicável, a empregada gozou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Faltas( Diminui 60 dias e somam 9 faltas) Exemplo:  

    30 dias - até 5 faltas  

    24 dias - de 6 a 14 faltas 

    18 dias - de 15 a 23 faltas

    12 dias - de 24 a 32 faltas 

     

    CLT

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Período concessivo)

    Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.           

     

     

  • Gabarito Equivocado.

    Empregada tem 24 Dias de férias (30-6), mas converteu em abono 1/3 do período.

    Pergunta-se: quantos dias ela GOZOU?

    16 DIAS.

     

    Ela não pode gozar 24 e fazer a conversão em abono ao mesmo tempo.

     

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134o empregador pagará em DOBRO a respectiva remuneração.

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( PERÍODO CONCESSIVO)

     

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

     

     

    MACETE:  REGRA DO '' 69''

     

    (-6)                       (+9)

     

    30                      ATÉ    5 

    24                     6    A   14

    18                    15   A   23

    12                     24  A   32

     

     

    Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.   

     

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • O período pago em forma de abono é considerado como "gozado"?

  • Realmente não tem resposta correta.

    Se ela requereu o abono (1/3) no prazo, não pode ter gozado 24 dias de férias, já descontado os dias referentes às faltas do art. 130 da CLT.

    Lembrando que o abono é um direito do empregado desde que requerido no prazo, o que, no caso, foi observado.

  • Ao meu ver ela gozaria 16 dias de ferias, isto pelo fato de ela ter requerido o abono pecuniário. Com isso, seria descontados um terço do numero de dias que ela tinha direito que era igual 24, restando 16 dias. Com remuneração em dobro visto que o periodo concessivo que é doze meses após a aquisição do direito ja fora ultrapassada

  • Realmente, gabarito está estranho, como os colegas já apontaram! Consultei hoje, 10/09/2018, no site da FCC, mas ainda não tem nenhuma informação sobre mudança ou manutenção do gabarito ou anulação da questão.

    Vamos aguardar

  • Bom... Eu respondi a letra A, porque ao meu ver a conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias não descaracteriza o seu gozo... Mesmo que o empregador pague o abono, na hora de anotar lá na CTPS o termo inicial e final das férias preenche o período completo...
    Procurei comentários dessa questão na internet e não achei... 
    Alguém sabe explicar se o período convertido do abono pecuniário é considerado férias gozadas ou indenizadas???

  • Questão bem complexa.

    Inicialmente, se a empregada solicitou o abono de férias antes de 15 dias do fim do período aquisitivo, ela tem direito conforme art. 143, §1º, da CLT. Logo se ela teria direito a 24 dias de férias por ter 12 faltas injustificadas, com o abono de 1/3, ela deveria gozar de 16 dias, e a questão não traz nenhuma alternativa assim.

    Ademais, se formos julgar pela alternativa menos errada, iríamos nas opções com 24 dias, mas a questão não fala a data expecífica do início do período aquisitivo, tráz a data da concessão, que pode nos deixar confusos sobre se a remuneração seria simples ou em dobro. Mas se a referência é de 2015/2016, digamos que ela tenha sido contratada em 12/2015, então o período aquisitivo seria até 12/2016, e o período concessivo até 12/2017.

    Logo, as férias concedidas em 03/2018 devem ser remuneradas em dobro.

    E por fim, por elieminação da menos errada, ficaríamos com a alternativa A.

     

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS TRABALHISTAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

     

    •   A extinção do contrato sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

     

     

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

     

     

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   
     

     

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                 FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 ------------------------------------------ >  5 - 

                                     24  ----------------------------------------- >  6 ~ 14

                                     18  ----------------------------------------- >  15 ~ 23                    

                                     12  ----------------------------------------- >  24 ~ 32 

                                     Perdeu! ------------------------------------ >  32 +

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

     

  • Resuminho sobre férias:

     

    Período aquisitivo: primeiros 12 meses

    Período concessivo: próximos 12 meses

     

    Relação entre faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo e dias de férias:

    • Até 5 faltas - 30 dias de férias

    • 6 a 14 faltas - 24 dias dias de férias

    • 15 a 23 faltas - 18 dias de férias

    • 24 a 32 faltas - 12 dias de férias

    • 33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias

    (macete: sobe 8 faltas e diminui 6 dias de férias)

     

    O período de férias é computado como tempo de serviço

     

    Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo. Ou seja: empregado trabalhava > foi para o serviço militar > voltou para o serviço em até 90 dias da sua baixa > o período que está marcado em vermelho será contado como período aquisitivo

    O serviço militar suspende o contrato

    Continua havendo o recolhimento do FGTS

     

    Perde o direito a férias:

    • Empregado demitido e não readmitido em 60 dias

    • Licença remunerada por mais de 30 dias

    • Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias

    • Recebimento de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses

    33 ou mais faltas injustificadas (lembrando que até 32 faltas o empregado tira 12 dias de férias)

     

    O novo período aquisitivo começa a contar quando o empregado retorna ao trabalho

     

    Comunicação do início das férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência (inclusive nos casos de férias coletivas)

    Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos 30 dias de antecedência

    Pagamento das férias e eventual abono: até 2 dias antes do início das férias

     

    Como regra, as férias são concedidas (por ato do empregador), em um só período. Mas, ela poderá ser fracionada (desde que haja concordância do empregado!!!) em até 3 períodos:

    • Um de pelo menos 14 dias corridos

    • Dois com pelo menos 5 dias corridos

     

    O empregado não pode gozar as férias antes da anotação na CTPS

     

    A época das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, mas, se ultrapassar o período concessivo, o empregador deve pagar as férias em dobro (e o empregado pode ajuizar RT pedindo que o juiz fixe, por sentença, a época do gozo das férias. Nessa sentença haverá multa diária de 5% do salário mínimo até que o empregado entre de férias)

     

    Membros da mesma família podem tirar férias no mesmo período se quiserem, desde que isso não acarrete prejuízos ao empregador

    Empregados menores de 18 anos podem tirar as férias junto com as férias da escola

     

    (continua...)

  • (...continuação)

     

    Férias coletivas:

     

    Pode ser para todos os empregados da empresa ou apenas para empregados de determinado setor

    Fracionamento: 2 períodos com pelo menos 10 dias corridos cada

    Empregados que ainda não têm 12 meses do período aquisitivo poderão tirar férias proporcionais

    Empresa com mais de 300 empregados: podem usar carimbo para anotar a CTPS

     

    Abono salarial:

     

    O empregado pode escolher converter 1/3 das férias em abono pecuniário (é a "venda das férias"), devendo requerer em até 15 dias antes do término do período aquisitivo

  • Abono pecuniário pode ser solicitado até 15 dias antes do FIM do período AQUISITIVO!!!

  • Justificativa da banca:

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão está fundada nos artigos 130, II (12 faltas injustificadas dão direito a 24 dias de férias), 134, 137 (as férias devem ser concedidas no período concessivo, sob pena de serem remuneradas em dobro – no caso, foram concedidas fora do período concessivo correto) e 143, § 1o (o abono de férias foi requerido dentro do prazo previsto para tanto), todos da CLT. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

     

    (AINDA ACHO QUE O CORRETO SERIAM 16 DIAS DE FÉRIAS E NÃO 24)

  • Gabarito A, mas não existe resposta CERTA.

     

    Em suma, a empregada tinha direito a 24 dias somente pelo fato de ter faltado injustificadamente 12 dias. Contudo, além disso, ela pediu conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, o que, ao meu ver, como foi dentro do prazo certo, ela deveria ter gozado era de 16 dias.

    Estranhei ao ver as assertivas mas fui na "A" por ser a conta mais próxima de passagem para o gabarito.

  • não entendi a resposta mesmo tendo lido todos os comentários. Se alguém puder explicar "tim tim por tim tim" agradeço demais. 

  • Ela gozou de 24 dias, só que 1/3 foi convertido em abono.

  • GAB: A


    DICÃO:


    Dias de Férias -------------------------------------------Faltas Injustificadas

    30 ------------------------------------------------------- até 5 dias

    24 ------------------------------------------------------ 6 a 14

    18 ------------------------------------------------------ 15 a 23

    12 ------------------------------------------------------ 24 a 32

    agora veja:

    30- 6 = 24

    24- 6 = 18

    18- 6= 12

     agora veja:

    6 +8 = 14

    15 + 8 = 23

    24 + 8 = 32

  • Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

     

    Art. 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

     

    Art. 143, § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.      

     

         

     

     

  • CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão pode não estar tão clara, mas ao meu ver ela está correta, vai da interpretação de cada um.


    O fato de gozar férias não quer dizer necessariamente que ela ficou de férias 24 dias.


    Ela gozou/tem direito a 24 dias de férias (pelo fato de ter faltado 12 dias)


    Recebeu férias em dobro por ter saído de férias após o período concessivo. (Férias vencidas)


    Recebeu abono de férias sobre 24 dias (Pq pediu o abono dentro do prazo... 15 dias antes do término do período aquisitivo).


    OBS: Na CTPS deve estar justificado o direito de 24 dias de férias, ou seja, ela gozou de apenas 24 dias (independente de ter pedido abono ou não).

  • A empresa SMG Logística Ltda. concedeu férias à sua empregada Valéria, referentes ao período aquisitivo 2015/2016. Considerando que Valéria faltou ao trabalho 12 dias injustificadamente durante o período aquisitivo, que requereu abono de férias 20 dias antes do término do período aquisitivo e que as férias foram concedidas a partir de 01/03/2018, de acordo com a legislação aplicável, a empregada gozou:


    Observação: Há três situações a serem consideradas nessa questão: 


    A primeira é a relação entre o período aquisitivo (2015/2016) e o período da efetiva concessão (2018) - ou seja, as férias foram concedidas após à data em que o empregado tinha adquirido o direito. Segundo o Caput do Artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo correto, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


    A segunda é a situação das 12 faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. Segundo os incisos I a IV do Artigo 130 da CLT, de 1 a 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias; de 6 a 13 dias de faltas, terá direito a 24 dias; de 14 a 23 dias de faltas, terá direito a 18 dias; de 24 a 32 dias de faltas, terá direito a 12 dias de férias.


    A terceira é a requisição do abono de férias 20 dias antes do término do período aquisitivo. Segundo o § 1º do Artigo 143, O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


    Ou seja, Valéria gozou 24 dias de férias, recebeu a remuneração das férias em dobro, além do abono de férias.


    RESPOSTA: Letra A

  • 10/02/19 resspondi errado!

  • Gente sou só eu que acha essa professora ruim de doer???

  • questao muito mal formulada!!
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   (Regra 69)

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.      

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                     

    Art. 143 - § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.   

    Gabarito: A      

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   (Regra 69)

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.      

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                     

    Art. 143 - § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo

    Dias de Férias ----------------------------------Faltas Injustificadas

    30 ------------------------------------------------------ até 5 dias

    24 ------------------------------------------------------ 6 a 14

    18 ------------------------------------------------------ 15 a 23

    12 ------------------------------------------------------ 24 a 32.  

  • A – Correta. O empregado que tem de 6 a 14 faltas injustificadas faz jus a 24 dias de férias, conforme artigo 130 da CLT, esquematizado nesta tabela:

    Como Valéria tem 12 faltas, faz jus a 24 dias de férias.

    O enunciado não informou as datas exatas, mas como o período aquisitivo foi 2015/2016, podemos concluir que as férias concedidas só em 2018 estão fora do prazo. Por ter tirado férias após o período concessivo, Valéria receberá as férias em dobro.

    Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    Valéria faz jus ao abono de férias, pois o requereu dentro do prazo. Ela poderia requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo e requereu com 20 dias de antecedência.

    Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    B – Errada. O enunciado não informou as datas exatas, mas como o período aquisitivo foi 2015/2016, podemos concluir que as férias concedidas só em 2018 estão fora do prazo. Por ter tirado férias após o período concessivo, Valéria receberá as férias em dobro, e não de forma simples.

    C – Errada. O empregado que tem de 6 a 14 faltas injustificadas faz jus a 24 dias de férias, conforme artigo 130 da CLT. Como Valéria tem 12 faltas, faz jus a 24 dias de férias. Além disso, Valéria faz jus ao abono de férias, pois o requereu dentro do prazo. Ela poderia requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo e requereu com 20 dias de antecedência.

    D – Errada. O empregado que tem de 6 a 14 faltas injustificadas faz jus a 24 dias de férias, conforme artigo 130 da CLT. Como Valéria tem 12 faltas, faz jus a 24 dias de férias, e não 18. Quem tem de 15 a 23 faltas injustificadas é que tem direito a apenas 18 dias de férias.

    E – Errada. O empregado que tem de 6 a 14 faltas injustificadas faz jus a 24 dias de férias, conforme artigo 130 da CLT. Como Valéria tem 12 faltas, faz jus a 24 dias de férias, e não 18. Quem tem de 15 a 23 faltas injustificadas é que tem direito a apenas 18 dias de férias. Além disso, Valéria faz jus ao abono de férias, pois o requereu dentro do prazo. Ela poderia requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo e requereu com 20 dias de antecedência.

    Gabarito: A

  • Letra A

    Considerando que Valéria faltou ao trabalho 12 dias injustificadamente durante o período aquisitivo, terá direito a 24 dias corridos de férias:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    (...) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

    As férias deveriam ter sido concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, CLT). Como, no caso, foram concedidas após o prazo, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração:

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobre a respectiva remuneração.

    O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 143, § 1º, CLT), logo foi requerido dentro do prazo.

  • Gabarito: A

    CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.      

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                     

    Art. 143 - § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    NÃO CONFUNDIR

    "- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

  • Resumo:

    1 - as férias gozadas eram referentes ao período aquisitivo 2015/2016. Deveria de tê-las gozado 2016/2017 (sem fazer maiores análises). Não aconteceu, gozou em 2018, logo o pagamento das férias será dobrado. (art. 137 CLT);

    2 - ela faltou 12 dias injustificadamente, logo terá direito de gozar 24 dias de férias (art. 130, CLT);

    3 - requereu abono de férias 20 dias antes do término do período aquisitivo, sendo que o limite é 15 dias. Além disso, a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário é direito potestativo do empregado (art. 143, CLT)

    ALTERNATIVA "A"