-
letra c. Inicialmente, entendo que essa questão não deveria ser direcionada a questões objetivas, pois o tema não é pacífico e pode gerar diversas discussões no tocante à possibilidade de parcelamento em número superior do 13o salário. Entendo que é cabível a apresentação de recurso contra a questão. Caso prevista em questões dissertativas e estudos de caso, seria uma questão que exigiria o conhecimento de pontos específicos das alterações da Reforma Trabalhista. Cumpre ressaltar que não existe previsão legal expressa ou entendimento jurisprudencial que permita o fracionamento do pagamento do 13o salário em número superior de parcelas.
Há entendimento doutrinário que entende que a nova redação do art. 611-A da CLT ao prever hipóteses exemplificativas de prevalência do negociado sobre o legislado, permite o fracionamento do 13o salário. Contudo, esse posicionamento não é pacífico e não deveria ser
exigido em questões objetivas.
Além disso, entendo que a legislação é clara ao definir o pagamento do 13o salário em 2 parcelas, não comportando flexibilização por meio de norma coletiva, por se tratar de disposição imperativa.
O art. 611-B, V, da CLT prevê que constituirá objeto ilícito da negociação coletiva, todavia, a supressão ou redução do valor nominal do 13o salário, não havendo impedimento para seu parcelamento em diferentes períodos.
Fonte: Professor Henrique Correia
-
Alternativa E não possui nenhum erro... alguém saberia indicar?
Por outro lado, a altertiva C considera válido cláusula que fixe pagamento do 13º em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano.
Acho bem duvidável essa afirmação, pois o art. 611-B da CLT veda concenção coletiva que REDUZA a proteção do salário na forma da Lei, sendo que a legislação é que fixa os prazos de pagamentos do 13º. Assim, acredito que não se possa alterar proteção por acordo o prazo que o empregado retenha o pagamento do salário. É uma opinião.
-
Daniel Silveira, o erro da alternativa E é que a CLT veda a ultratividade das normas coletivas.
CLT, artigo 614, paragpará terceiro.
-
Mesmo que a CLT tenha vedado expressamente a ultratividade, nao há nenhum problema em estipular cláusulas em negociação coletiva sobre tal assunto. Ora, não é a própria CLT que diz que o negociado prevalece sobre o legislado?
Negociado prevalece sobre o legislado —> CLT = Lei —> Ultratividade pode ser negociada!
Eu posso negociar redução de salário, por quê não posso negociar uma simples ultratividade?
Essa questão não faz o menor sentido!
-
Gabarito Letra "C".
c) intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; remuneração por desempenho individual.
- intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas --> Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano --> Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;
Obs.: Quanto a 13 salário, é claro na CLT que não pode haver a redução de seu valor nominal, entretanto, a despeito das alterações trazidas na reforma trabalhista, não há regulamentação acerca da possibilidade de fracionamento do 13 salário em mais de duas vezes. Assim, a doutrina diverge. Alguns defendem que é possível o parcelamento da referida verba fundando-se na possibilidade de sobreposição da negociação coletiva ao legislado. Outros, entendem não ser permitido tal fragmentação, justificando que o 13 salário só pode ser pago em até duas prestações. É uma cobrança bem controversa para ser feita.
- remuneração por desempenho individual --> Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
-
d) prêmio de incentivo em bens ou serviços; taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. --> Errada, mesmo fundamento da Letra "B".
e) regime de sobreaviso; modalidade de registro da jornada de trabalho; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas. --> Errada. Não é permitida a ultratividade das regras contidas em cláusulas firmadas em negociação coletiva, conforme artigo da CLT colacionado na Letra "A". Ademais é permitida a negociação no que toca ao regime de sobreaviso, conforme:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
-
a) possibilidade de redução em 4 horas da jornada semanal em atividades insalubres, caso em que não haverá o pagamento do adicional respectivo; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas. --> Errada. Não é permitido ao empregador deixar de pagar o adicional de insalubridade mediante redução da jornada de trabalho. É permitida a redução da jornada, mas não para essa finalidade. Ademais, não é permitida a ultratividade de cláusulas pactuadas em negociação coletiva.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
b) taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; aviso prévio de 30 dias para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do tempo de serviço; intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. --> Errada. Taxa negocial, salvo engano, é a mesma coisa que a contribuição facultativa, ou seja, é a taxa cobrada daqueles que decidem voluntariamente se faliar a um sindicato de sua respectiva categoria. É assente na jurisprudência que a cobrança da taxa negocial depende da autoriazação do empregado. Após a reforma, não existe mais previsão legal de contribuição compulsória para sindicatos, decidindo o STF que a reforma trabalhista é constitucional na parte em que exitingue a compulsoriedade da contribuição sindical, de forma que não viola regras e normas de direito tributário. Nesse sentido:
TRT-2 08/04/2015 - Pág. 1991 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
. TAXA NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, conforme... NEGOCIAL \ DESCONTO DE 6% SOBRE A PLR Sem razão o apelo. O recorrido insurge-se com os descontos de 6% incidente sobre a sua PLR, a título de contribuiçãonegocial. Por seu turno, o recorrente... afirmou que o desconto da contribuição negocial sobre a PLR é prevista em acordo coletivo ( id. 3702617 ) ...
-
Gab. C. - Art. 611-A : III- Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jonadas superiores a seis horas;
IX- remuneração por desempenho individual;
Arttido. 611-B - V- valor nominal do 13° .
obs: apesar de estar no rol dos direitos que nao podem sofrer supressão ou redução, atraves de convenção ou acordo coletivo. Neste caso o valor nominal no 13° foi respeitado, podendo ser parcelado em 4x ao longo do ano.
-
Quando li as alternativas tentei montar um exemplo hipotético da situação. No caso da letra b) o 13 não teria o valor alterado e o fato de ser pago em 4X durante o ano é favorável ao empregado que receberia antecipadamente, ou seja, em fevereiro, abril, junho e setembro por exemplo.
-
Renato Laurent, o Art. 611-B fala que: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos....
Dentre essas restrições não existe a ultratividade, logo concordo com o Manoel Cândido e entendo ser possível negociar a ultratividade. Tudo que esta' fora dos incisos do art. 611B pode ser negociado, essa foi a intenção do legislador ao incluir o exclusivamente no artigo, a ideia 'e sobrepor o negociado sobre o legislado.
Assim, eu acho que essa questão deveria ter sido anulada.
-
Dois institutos foram importantes para a resolução da questão:
1) " ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.''
Com o advento da reforma trabalhista, a ultratividade foi expressamente vedada em seu art. 614§3. Parece que voltamos ao princípio da aderência restrita ao prazo.
2) " taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização"
Embora, por um momento, eu não tenha conseguido entender o que é taxa negocial, dá pra resolver a questão pelo fato de que, após a reforma trabalhista, qualquer taxa referente a sindicato deve receber o aval expresso da categoria. Ou seja, tanto a contribuição sindical (art.579) quanto a contribuição confederativa devem possuir a autorização do empregado.
-
Os argumentos dos colegas quanto à ultratividade são realmente convincentes. Porém temos que pensar como concurseiros em prova objetiva, não como advogados trabalhistas. Acho que a forma que podemos pensar para que possamos aceitar a vedação à ultratividade (614, § 3º) como válida mesmo que esta regra esteja fora do rol taxativo do 611-B é que aquela diz respeito à forma das CCT e ACT, e o rol taxativo do 611-B nos diz respeito ao conteúdo dos CCT e ACT.
Ou seja, numa análise externa, não podemos aceitar CCT e ACT com prazo superior aos dois anos, com vedação à ultratividade.
Numa análise interna, isto é, quanto ao que trataremos no conteúdo das CCT e ACT, é ilícito tudo aquilo que visa reduzir ou suprimir os direitos do rol taxativo do 611-B.
-
-
gente, serio mesmo, O QUE É ESSA PROFESSORA??
A "aula" dela se limita a dizer LETRA C É O GAB DA NOSSA QUESTAO...KKKK
INACREDITAVEL
-
- Art. 611-A : III- Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jonadas superiores a seis horas;
IX- remuneração por desempenho individual;
Arttido. 611-B - V- valor nominal do 13° .
obs: apesar de estar no rol dos direitos que nao podem sofrer supressão ou redução, atraves de convenção ou acordo coletivo. Neste caso o valor nominal no 13° foi respeitado, podendo ser parcelado em 4x ao longo do ano.
OBS >>> Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
-
Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:
⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;
⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).
O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).
A – Errada. O adicional de insalubridade NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
O valor nominal do 13º salário também não pode ser transacionado (artigo 611-B, V). Contudo, não há vedação para que a forma de pagamento (parcelamento) seja regulada por norma coletiva.
Por fim, é importante ressaltar que a Reforma Trabalhista incluiu na CLT a vedação à ultratividade.
Art. 614, § 3º, da CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
B – Errada. Não é possível a realização de descontos de taxas sem autorização do empregado. Além disso, não é possível transacionar que o aviso prévio será de 30 dias “independentemente do tempo de serviço”. O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, podendo, portanto, ser superior a 30 dias (conforme Lei 12.506/2011).
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (…)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
C – Correta. Todos os itens mencionados correspondem a direitos em que o negociado prevalece sobre o legislado (artigo 611-A, III e IX, da CLT). O valor nominal do 13º salário, por sua vez, não pode ser transacionado (artigo 611-B, V). Contudo, não há vedação para que a forma de pagamento (parcelamento) seja regulada por norma coletiva.
D – Errada. Não é possível a realização de descontos de taxas sem autorização do empregado.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (…)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
E – Errada. A Reforma Trabalhista incluiu na CLT a vedação à ultratividade.
Art. 614, § 3º, da CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Gabarito: C
-
Art. 611-A -A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... ROL EXEMPLIFICATIVO (há outras hipóteses não citadas no artigo)
Art. 614. 3§ - Não será permitida estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos, sendo VEDADA A ULTRAVIDADE.
Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, EXCLUSIVAMENTE, a supressão ou redução dos seguintes direitos: ... ROL TAXATIVO sobre redução/supressão dos SEGUINTES artigos (acréscimos são validos)
Art. 611-B. V- Valor nominal do décimo terceiro salário
Gabarito: Letra C
-
A. ERRADO. Impossibilidade de não pagamento do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVIII, CLT)
B. ERRADO. Aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço e tem como mínimo legal de 30 dias (art. 611-B, XVI, CLT) / Não é permitida ultratividade de acordo ou convenção coletiva (art. 614, §3º, CLT)
C. CORRETO.
D. ERRADO. Taxa negocial depende da associação e autorização do empregado
E. ERRADO. Não é permitida ultratividade de acordo ou convenção coletiva (art. 614, §3º, CLT)
-
LETRA E. De acordo com o Henrique Correia estaria correta:
Ultratividade negociada: a ultratividade é, em regra, vedada. Entretanto, as partes têm o poder de fixa-lo, para determinados casos no instrumento coletivo".
-
FCC adotou o entendimento da Vólia Bomfim Cassar que destaca que a possibilidade de aumentar o número de parcelas do 13º salário é uma decorrência da prevalência do negociado sobre o legislado. Relembrando que, de acordo com a Lei 4749/65, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas, uma entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro do mesmo ano.
-
GABARITO C
Considerando que o enunciado da questão faz menção as alterações da Lei 13.467/2017 quando a validade da estipulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, acredito que a alternativa E pode ser afastada, sobretudo pelo fato de inexistir essa hipótese do rol do art. 611-A da CLT, bem como de haver expressa vedação legal a ultratividade das norma coletiva
Assim, restaria apenas a C
Quanto ao parcelamento do 13º , o art. 611-B veda negociação que tenha a finalidade de suprimir ou reduzir o VALOR NOMINAL do 13º, nada mencionando quanto a eventual parcelamento
-
Muito louca essa Banca!! não encontrei em nenhum lugar , algo sobre o parcelamento do 13° em mais de duas parcelas.
-
A. possibilidade de redução em 4 horas da jornada semanal em atividades insalubres, caso em que não haverá o pagamento do adicional respectivo; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.
(ERRADO) Não pode suprimir o adicional (art. 611-B, XVIII, CLT). Não é permitida a ultratividade das cláusulas de negociação coletiva (art. 614, §3º, CLT).
B. taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; aviso prévio de 30 dias para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do tempo de serviço; intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
(ERRADO) Não pode suprimir verba do salário sem autorização do trabalhador (TST OJ 160 SDI-I).
C. intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; remuneração por desempenho individual.
(CERTO) (art. 611-A CLT).
D. prêmio de incentivo em bens ou serviços; taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
(ERRADO) Não pode suprimir verba do salário sem autorização do trabalhador (TST OJ 160 SDI-I).
E. regime de sobreaviso; modalidade de registro da jornada de trabalho; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.
(ERRADO) Não é permitida a ultratividade das cláusulas de negociação coletiva (art. 614, §3º, CLT).