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ID
2759329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n° 13.467/2017, são válidas as cláusulas de acordo coletivo de trabalho que estipulem

Alternativas
Comentários
  • letra c. Inicialmente, entendo que essa questão não deveria ser direcionada a questões objetivas, pois o tema não é pacífico e pode gerar diversas discussões no tocante à possibilidade de parcelamento em número superior do 13o salário. Entendo que é cabível a apresentação de recurso contra a questão. Caso prevista em questões dissertativas e estudos de caso, seria uma questão que exigiria o conhecimento de pontos específicos das alterações da Reforma Trabalhista. Cumpre ressaltar que não existe previsão legal expressa ou entendimento jurisprudencial que permita o fracionamento do pagamento do 13o salário em número superior de parcelas.
    Há entendimento doutrinário que entende que a nova redação do art. 611-A da CLT ao prever hipóteses exemplificativas de prevalência do negociado sobre o legislado, permite o fracionamento do 13o salário. Contudo, esse posicionamento não é pacífico e não deveria ser
    exigido em questões objetivas.
    Além disso, entendo que a legislação é clara ao definir o pagamento do 13o salário em 2 parcelas, não comportando flexibilização por meio de norma coletiva, por se tratar de disposição imperativa.
    O art. 611-B, V, da CLT prevê que constituirá objeto ilícito da negociação coletiva, todavia, a supressão ou redução do valor nominal do 13o salário, não havendo impedimento para seu parcelamento em diferentes períodos.

    Fonte: Professor Henrique Correia

  • Alternativa E não possui nenhum erro... alguém saberia indicar?

     

    Por outro lado, a altertiva C considera válido cláusula que fixe pagamento do 13º em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano.

    Acho bem duvidável essa afirmação, pois o art. 611-B da CLT veda concenção coletiva que REDUZA a proteção do salário na forma da Lei, sendo que a legislação é que fixa os prazos de pagamentos do 13º. Assim, acredito que não se possa alterar proteção por acordo o prazo que o empregado retenha o pagamento do salário. É uma opinião.

  • Daniel Silveira, o erro da alternativa E é que a CLT veda a ultratividade das normas coletivas.

    CLT, artigo 614, paragpará terceiro.

  • Mesmo que a CLT tenha vedado expressamente a ultratividade, nao há nenhum problema em estipular cláusulas em negociação coletiva sobre tal assunto. Ora, não é a própria CLT que diz que o negociado prevalece sobre o legislado?

    Negociado prevalece sobre o legislado —> CLT = Lei —> Ultratividade pode ser negociada!

    Eu posso negociar redução de salário, por quê não posso negociar uma simples ultratividade?

    Essa questão não faz o menor sentido!

  • Gabarito Letra "C".

     

    c) intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; remuneração por desempenho individual

     

    intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas --> Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

     

    pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano --> Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  V - valor nominal do décimo terceiro salário;   

    Obs.: Quanto a 13 salário, é claro na CLT que não pode haver a redução de seu valor nominal, entretanto, a despeito das alterações trazidas na reforma trabalhista, não há regulamentação acerca da possibilidade de fracionamento do 13  salário em mais de duas vezes. Assim, a doutrina diverge. Alguns defendem que é possível o parcelamento da referida verba fundando-se na possibilidade de sobreposição da negociação coletiva ao legislado. Outros, entendem não ser permitido tal fragmentação, justificando que o 13 salário só pode ser pago em até duas prestações. É uma cobrança bem controversa para ser feita.

     

    remuneração por desempenho individual --> Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

     

  • d) prêmio de incentivo em bens ou serviços; taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.   --> Errada, mesmo fundamento da Letra "B". 

     

    e) regime de sobreaviso; modalidade de registro da jornada de trabalho; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas. --> Errada. Não é permitida a ultratividade das regras contidas em cláusulas firmadas em negociação coletiva, conforme artigo da CLT colacionado na Letra "A". Ademais é permitida a negociação no que toca ao regime de sobreaviso, conforme:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

  • a) possibilidade de redução em 4 horas da jornada semanal em atividades insalubres, caso em que não haverá o pagamento do adicional respectivo; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.  --> Errada. Não é permitido ao empregador deixar de pagar o adicional de insalubridade mediante redução da jornada de trabalho. É permitida a redução da jornada, mas não para essa finalidade. Ademais, não é permitida a ultratividade de cláusulas pactuadas em negociação coletiva.

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                 

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

     

     b) taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; aviso prévio de 30 dias para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do tempo de serviço; intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.  --> Errada. Taxa negocial, salvo engano, é a mesma coisa que a contribuição facultativa, ou seja, é a taxa cobrada daqueles que decidem voluntariamente se faliar a um sindicato de sua respectiva categoria.  É assente na jurisprudência que a cobrança da taxa negocial depende da autoriazação do empregado. Após a reforma, não existe mais previsão legal de contribuição compulsória para sindicatos, decidindo o STF que a reforma trabalhista é constitucional na parte em que exitingue a compulsoriedade da contribuição sindical, de forma que não viola regras e normas de direito tributário. Nesse sentido:

    TRT-2 08/04/2015 - Pág. 1991 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    . TAXA NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, conforme... NEGOCIAL \ DESCONTO DE 6% SOBRE A PLR Sem razão o apelo. O recorrido insurge-se com os descontos de 6% incidente sobre a sua PLR, a título de contribuiçãonegocial. Por seu turno, o recorrente... afirmou que o desconto da contribuição negocial sobre a PLR é prevista em acordo coletivo ( id. 3702617 ) ...

  • Gab. C.        - Art. 611-A : III- Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jonadas superiores a seis horas;

                                              IX- remuneração por desempenho individual;

                        Arttido. 611-B - V- valor nominal do 13° .

    obs: apesar de estar no rol dos direitos que nao podem sofrer supressão ou redução, atraves de convenção ou acordo coletivo. Neste caso o valor nominal no 13° foi respeitado, podendo ser parcelado em 4x ao longo do ano. 

     

     

  • Quando li as alternativas tentei montar um exemplo hipotético da situação. No caso da letra b) o 13 não teria o valor alterado e o fato de ser pago em 4X durante o ano é favorável ao empregado que receberia antecipadamente, ou seja, em fevereiro, abril, junho e setembro por exemplo.

  • Renato Laurent, o Art. 611-B fala que: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos....

    Dentre essas restrições não existe a ultratividade, logo concordo com o Manoel Cândido e entendo ser possível negociar a ultratividade. Tudo que esta' fora dos incisos do art. 611B pode ser negociado, essa foi a intenção do legislador ao incluir o exclusivamente no artigo, a ideia 'e sobrepor o negociado sobre o legislado.


    Assim, eu acho que essa questão deveria ter sido anulada.


  • Dois institutos foram importantes para a resolução da questão:

    1) " ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.''

    Com o advento da reforma trabalhista, a ultratividade foi expressamente vedada em seu art. 614§3. Parece que voltamos ao princípio da aderência restrita ao prazo.

    2) " taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização"

    Embora, por um momento, eu não tenha conseguido entender o que é taxa negocial, dá pra resolver a questão pelo fato de que, após a reforma trabalhista, qualquer taxa referente a sindicato deve receber o aval expresso da categoria. Ou seja, tanto a contribuição sindical (art.579) quanto a contribuição confederativa devem possuir a autorização do empregado.

  • Os argumentos dos colegas quanto à ultratividade são realmente convincentes. Porém temos que pensar como concurseiros em prova objetiva, não como advogados trabalhistas. Acho que a forma que podemos pensar para que possamos aceitar a vedação à ultratividade (614, § 3º) como válida mesmo que esta regra esteja fora do rol taxativo do 611-B é que aquela diz respeito à forma das CCT e ACT, e o rol taxativo do 611-B nos diz respeito ao conteúdo dos CCT e ACT.

    Ou seja, numa análise externa, não podemos aceitar CCT e ACT com prazo superior aos dois anos, com vedação à ultratividade.

    Numa análise interna, isto é, quanto ao que trataremos no conteúdo das CCT e ACT, é ilícito tudo aquilo que visa reduzir ou suprimir os direitos do rol taxativo do 611-B.

  • gente, serio mesmo, O QUE É ESSA PROFESSORA??

    A "aula" dela se limita a dizer LETRA C É O GAB DA NOSSA QUESTAO...KKKK

    INACREDITAVEL

  •  - Art. 611-A : III- Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jonadas superiores a seis horas;

                         IX- remuneração por desempenho individual;

              Arttido. 611-B - V- valor nominal do 13° .

    obs: apesar de estar no rol dos direitos que nao podem sofrer supressão ou redução, atraves de convenção ou acordo coletivo. Neste caso o valor nominal no 13° foi respeitado, podendo ser parcelado em 4x ao longo do ano. 

    OBS >>> Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:

    ⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;

    ⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).

    O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).

    A – Errada. O adicional de insalubridade NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    O valor nominal do 13º salário também não pode ser transacionado (artigo 611-B, V). Contudo, não há vedação para que a forma de pagamento (parcelamento) seja regulada por norma coletiva.

    Por fim, é importante ressaltar que a Reforma Trabalhista incluiu na CLT a vedação à ultratividade.

    Art. 614, § 3º, da CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    B – Errada. Não é possível a realização de descontos de taxas sem autorização do empregado. Além disso, não é possível transacionar que o aviso prévio será de 30 dias “independentemente do tempo de serviço”. O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, podendo, portanto, ser superior a 30 dias (conforme Lei 12.506/2011).

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (…)

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

    C – Correta. Todos os itens mencionados correspondem a direitos em que o negociado prevalece sobre o legislado (artigo 611-A, III e IX, da CLT). O valor nominal do 13º salário, por sua vez, não pode ser transacionado (artigo 611-B, V). Contudo, não há vedação para que a forma de pagamento (parcelamento) seja regulada por norma coletiva.

    D – Errada. Não é possível a realização de descontos de taxas sem autorização do empregado. 

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (…)

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

    E – Errada. A Reforma Trabalhista incluiu na CLT a vedação à ultratividade.

    Art. 614, § 3º, da CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    Gabarito: C

  • Art. 611-A -A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... ROL EXEMPLIFICATIVO (há outras hipóteses não citadas no artigo)

    Art. 614. 3§ - Não será permitida estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos, sendo VEDADA A ULTRAVIDADE.

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, EXCLUSIVAMENTE, a supressão ou redução dos seguintes direitos: ... ROL TAXATIVO sobre redução/supressão dos SEGUINTES artigos (acréscimos são validos)

    Art. 611-B. V- Valor nominal do décimo terceiro salário

    Gabarito: Letra C

  • A. ERRADO. Impossibilidade de não pagamento do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVIII, CLT)

    B. ERRADO. Aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço e tem como mínimo legal de 30 dias (art. 611-B, XVI, CLT) / Não é permitida ultratividade de acordo ou convenção coletiva (art. 614, §3º, CLT)

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Taxa negocial depende da associação e autorização do empregado

    E. ERRADO. Não é permitida ultratividade de acordo ou convenção coletiva (art. 614, §3º, CLT)

  • LETRA E. De acordo com o Henrique Correia estaria correta:

    Ultratividade negociada: a ultratividade é, em regra, vedada. Entretanto, as partes têm o poder de fixa-lo, para determinados casos no instrumento coletivo".

  • FCC adotou o entendimento da Vólia Bomfim Cassar que destaca que a possibilidade de aumentar o número de parcelas do 13º salário é uma decorrência da prevalência do negociado sobre o legislado. Relembrando que, de acordo com a Lei 4749/65, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas, uma entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro do mesmo ano.

  • GABARITO C

    Considerando que o enunciado da questão faz menção as alterações da Lei 13.467/2017 quando a validade da estipulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, acredito que a alternativa E pode ser afastada, sobretudo pelo fato de inexistir essa hipótese do rol do art. 611-A da CLT, bem como de haver expressa vedação legal a ultratividade das norma coletiva

    Assim, restaria apenas a C

    Quanto ao parcelamento do 13º , o art. 611-B veda negociação que tenha a finalidade de suprimir ou reduzir o VALOR NOMINAL do 13º, nada mencionando quanto a eventual parcelamento

  • Muito louca essa Banca!! não encontrei em nenhum lugar , algo sobre o parcelamento do 13° em mais de duas parcelas.

  • A. possibilidade de redução em 4 horas da jornada semanal em atividades insalubres, caso em que não haverá o pagamento do adicional respectivo; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.

    (ERRADO) Não pode suprimir o adicional (art. 611-B, XVIII, CLT). Não é permitida a ultratividade das cláusulas de negociação coletiva (art. 614, §3º, CLT).

    B. taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; aviso prévio de 30 dias para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do tempo de serviço; intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

    (ERRADO) Não pode suprimir verba do salário sem autorização do trabalhador (TST OJ 160 SDI-I).

    C. intervalo intrajornada com duração de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; pagamento do 13° salário no seu valor nominal integral, mas em 4 parcelas distribuídas ao longo do ano; remuneração por desempenho individual.

    (CERTO) (art. 611-A CLT).

    D. prêmio de incentivo em bens ou serviços; taxa negocial a ser descontada dos salários dos integrantes da categoria, independentemente de autorização; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

    (ERRADO) Não pode suprimir verba do salário sem autorização do trabalhador (TST OJ 160 SDI-I).

    E. regime de sobreaviso; modalidade de registro da jornada de trabalho; ultratividade das cláusulas que estipulem vantagens individualmente adquiridas.

    (ERRADO) Não é permitida a ultratividade das cláusulas de negociação coletiva (art. 614, §3º, CLT).