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GABARITO: D
Art. 879 da CLT, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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GABARITO LETRA '' D ''
CLT
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO!
Art.879,§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
RESUMINDO: UNIÃO ---> 10 DIAS
PARTES --> 8 DIAS ( PRAZO COMUM)
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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*LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (Art. 879 CLT):
- INTIMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA IMPUGNAÇÃO:
*INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO EM 8 DIAS:
§ 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
*INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS:
§ 3º. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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Alguns prazos na execução:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias (pena de preclusão)
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h*
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)
*Observação: no CPC, se o executado quitar integralmente o débito em até 3 dias, o juiz reduzirá os honorários à metade. E, no cumprimento de sentença, o devedor tem até 15 dias para cumprir a obrigação
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§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a APRESENTACAO do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. PRAZO JUDICIAL
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para IMPUGNACAO fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. PRAZO LEGAL
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para MANIFESTACAO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. PRAZO LEGAL
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CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A FCC adora cobrar prazo sucessivo, mas tal não existe na CLT. Fica a dica
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Gabarito: D (art. 879,§2º)
Observação: é importante notar que essa questão traz inovação da Reforma (que nem é tão nova mais). De todo modo, o texto anterior do art. 879, §2º previa a faculdade do juiz em abrir o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação.
Bons estudos.
(Qualquer erro, me notifiquem)
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12/03/19 Respondi certo.
18/03/19 Respondi certo.
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Gabarito: D
CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
ParTes → OiTo dias | Un1ã0 → 10 dias
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Art. 879. §1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.
Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: Letra D
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Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
D
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Art. 879. §1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.
Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Vamos lá, galera.
Parece difícil, mas não é!
1º detalhe: A CLT não estabelece um prazo para apresentação dos cálculos.
CLT, Art. 879. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
2º detalhe: O juiz não poderia ter homologado direto os cálculos, uma vez que a lei estabelece que deve ser dado um prazo COMUM de oito dias para que as partes impugnem a conta de liquidação.
CLT, Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A alternativa "d" está correta. Nesse caso, o Juiz não agiu corretamente, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos às partes, no prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Gabarito: alternativa “d”
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VUNESP - 2018 - Prefeitura de Buritizal - SP - Procurador Jurídico: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo: DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. C.
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GABARITO D
ART. 879, §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juizo devera abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão