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ID
2759338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Instrução Normativa n° 40/2016, do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Instrução Normativa n° 40/2016, do TST​

     

    A) Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 

     

    B) Art. 1°, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    OBS: o trecho "para fins de prequestionamento necessário" afirmado na alternativa está errado.

     

    C) Art. 1°, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

     

    D) Art. 1°, § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

     

    E)  Art. 1°, § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito D. Questão passível de ANULAÇÃO a meu ver.

     

    A) admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, a integralidade da decisão denegatória... 

     

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

     

    B) se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte, para fins de prequestionamento necessário, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.  

     

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.

     

    Entendo que a inclusão desse trecho NÃO torna a alternativa errada, considerando que o pré-questionamento é um efeito automático dos embargos de declaração nos casos de omissão (art. 1.025 do CPC c/c o art. 9º da IN 39 do TST; Súmula 297, III, do TST).

     

     

    C) incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, por cerceamento de defesa. ❌

     

    Art. 1º, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1o do art. 489 do CPC de 2015)

     

    O cerceamento de defesa está correlacionado à impossibilidade da parte produzir provas, por negativa do magistrado ou ausência de intimação. O vício, no caso, está correlacionado à ausência de motivação (art. 93, IX, CF), consoante remissão da própria IN.

     

     

    D) ✅

     

     

    Art. 1º, § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5o, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

     

     

    E) a recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela via do mandado de segurança. ❌

     

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.

    § 3º (...) É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

  • Eu marquei o item B também!

    Tô esperando ansiosa o comentário de algum professor!

  • Mas o art. 896, § 5º foi revogado pela Reforma Trabalhista. Como fica a situação do artigo em tela da IN 40/2016?? Acredito que ele perdeu seu fundamento de validade.

  • Errei na prova e aqui novamente... acho que não aprendi com o erro! Hahahaha

  • Sem dúvida, essa foi a prova de TRT mais difícil que fiz até hoje... pqp!

    Concordo com o Yves. A alternativa B também está correta.

  • Observação quanto a alternativa B. Percebi que houve dificuldades aqui entre os candidatos.

    Passo a explicar onde está o erro da assertiva no item B da questão:

     A assertiva do item "b" incluiu a expressão "para fins de prequestionamento necessário", tornando-a falsa.  A alteração é sutil, mas a inserção do trecho faz ressaltar a atecnia da proposição. Prequestionamento é o exame das questões de fundo em um Recurso Ordinário, possibilitando, assim, que essa parte, por intermédio de interposição de Recurso de Revista, possa devolvê-la ao Tribunal Superior do Trabalho. Não examinado algum tema, ou alguma questão em um determinado tema pela Turma prolatora do acórdão regional, a parte opõe Embargos de Declaração para o fim de prequestionamento (e futura revisão da questão de fundo pelo TST). No despacho que denega seguimento ao recurso de revista, todavia, a oposição de Embargos Declaratórios porque o juízo de admissibilidade não examinou algum tema não é "para fins de prequestionamento necessário", porque o juízo de admissibilidade simplesmente não examina questões de fundo, mas é para que, uma vez examinado o tema, a parte possa atender ao pressuposto de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória do Agravo de Instrumento, que o TST exige na Súmula 422, item I, do TST.

    Não é à toa que o art. 1º, § 1º da IN 40/TST não traz na disposição referido trecho:

    Art. 1°, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    Se não fui claro, poderei atendê-los pelo instragram @nobrejuiz Será um prazer. Não desistam dos estudos !

  • para quem ficou em dúvida na letra B, o enunciado fala sobre "o cabimento de agravo de instrumento", e só as alternativas A e D falam sobre ele; a B fala sobre embargos de declaração, portanto, ainda que estivesse certa, não caberia como resposta

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST

    A-admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, a integralidade da decisão denegatória, sob pena de preclusão.

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    B-se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte, para fins de prequestionamento necessário, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.

    Art. 1°§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    C-incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, por cerceamento de defesa.

    Art. 1§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    D-faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Art. 1§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. 

    E- a recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela via do mandado de segurança.

    Art. 1§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

  • e a súmula 297 do TST?

  • A) Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    B) Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.

    C) Art. 1º, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1o do art. 489 do CPC de 2015)

    D) Art. 1º, § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5o, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    E) Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.

    § 3º (...) É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    D

  • Em 16/09/20 às 13:29, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 02/05/20 às 18:29, você respondeu a opção B. ! Você errou!

    Em 02/05/20 às 17:55, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 01/04/20 às 16:02, você respondeu a opção B. ! Você errou!

    Em 31/03/20 às 19:39, você respondeu a opção B. ! Você errou!

    Será que eu vou aprender algum dia?

  • Em 24/11/20 às 10:20, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 29/09/20 às 09:44, você respondeu a opção B. Você errou!

  • “DESABAFO FUNDAMENTADO”:

     

    Pessoal do meu time que sempre responde letra B, gostaria da opinião dos colegas acerca de duas observações minhas acerca desta questão:

     

    1- Para quem (igual eu) que sempre responde a letra B... todas as vezes que o QConcursos fala que eu errei, vou lá e pego a letra da lei, sendo que de fato o Art. 1º § 1º da IN 40/2016, não fala que o Embargos de Declaração deve ser interposto "para fins de prequestionamento", vejamos:

     

    Art. 1º § 1º da IN 40/2016: se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

    Mesmo assim, vamos concordar que, apesar de não estar explicito no dispositivo, está implícito que é "para fins de prequestionamento"!! Logo a alternativa não está errada!

     

    2 – Mas por qual motivo a Letra D estaria certa? Obviamente, para o examinador, a alternativa está correta

    por ser a letra da lei do Art. 1º § 4º da IN 40/2016, vejamos:

     

    "§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração."

    MAS CALMA LÁ!!!

    Que analogia ao artigo 896§ 5º da CLT é essa?!!!! Ela não mais existe, pois o art. 896 §§ 3º ao 5º foram revogados pela reforma trabalhista!!

    Além disso, o Art. 1º § 4º da IN 40/2016 é absurdo, pois, se considerado válido, é totalmente contrário ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade.

     

    Detalhe para o fato de que a questão é de 2018, ou seja, o artigo 896§ 5º da CLT já estava revogado pela reforma e, via de consequência, o art. Art. 1º § 4º da IN 40/2016 também pode ser considerado tacitamente revogado.

     

    Em outras palavras, ou todas as alternativas estão erradas ou a letra B é a mais correta. 

    Gostaria muito da opinião dos colegas acerca da minha opinião acima.

    Bons estudos a todos!

  • Feliz em saber que não fui o único a marcar a alternativa B. Tbm entendo que "para fins de prequestionamento necessário" não torna a alternativa incorreta. De qualquer maneira, bora estudar!