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ID
2759344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições previstas pela CLT sobre o incidente de julgamento dos recursos de revista repetitivos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CLT, ART. 896-C

     

    § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    a) § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. 

    A CLT nada fala sobre situação política

     

    c) § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.       

     

    d) § 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.   

     

    e) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:               

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou    

     

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     


    A)ERRADA. Art. 896-C,§ 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

     

    NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA.

     

     

     

    B)CERTA. Art. 896-C, § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 896-C,§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

     

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;

     

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • INCIDENTE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (Arts. 896-B e 896-C, CLT + IN 38/2015):

     

    A) Art. 896-C, § 17, CLT. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

     

    B) Art. 896-C, § 16, CLT. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    C) Art. 896-C, § 3º, CLT. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    D) Art. 896-C, § 6º, CLT. O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

     

    E) Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;

  • Quem responde com convicção esse tipo de questão na hora da prova seguramente está um passo a frente dos demais concorrentes.

  • Quanto à letra "E" formulei o seguinte esquema: art. 896-C, § 11, da CLT .

    Se o acórdão recorrido COINCIDIR com o entendimento do TST: RR (recurso de revista) terá seu seguimento DENEGADO;

     

    Se o acórdão recorrido DIVERGIR do entendimento do TST: RR (recurso de revista) será novamente EXAMINADO.

     

  • Não confundir:

    Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

  • ► RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

    1. Requisitos

    → Multiplicidade de recursos;

    → Fundamento em idêntica questão de direito;

    2. Competência para julgamento (TST)

    → SDI;

    → Poderá ser atribuída ao pleno (requerimento + maioria simples dos membros da SDI).

    3. Proposta de afetação

    → Feita pelo Presidente da Turma ou SDI;

    → Selecionar um ou mais recursos representativos por indicação dos relatores

    → Presidente deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou SDI que poderão afetar outros processos sobre a questão

    → Se acolhida a proposta, o recurso repetitivo será distribuído a um dos ministros da SDI ou Pleno e a um revisor

    4. Decisão de afetação

    → Relator pode determinar a suspensão dos RR ou Embargos idênticos ao recurso afetado como repetitivo

    → O presidente do TST oficiará os presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos idênticos até o pronunciamento definitivo do TST

    → O Presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem pode encaminhar recursos representativos da controvérsia ao TST (os demais ficam suspensos)

    5. Instrução

    → O relator pode soliciar aos TRTs informações sobre a controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 dias

    → O relator poderá admitir amicus curiae

    → Recebidas as informações, o MP poderá ter vista por 15 dias, se for o caso

    6. Julgamento

    → Decidido o recurso representativo aqueles sobrestados na origem:

    > Se o acórdão impugnado for igual a decisão do TST: seguimento denegado;

    > Se o acórdão impugnado for diferente da decisão do TST: será de novo examinado pelo tribunal de origem;

    → Decisão não será aplicada aos casos com situação de fato ou de direito diferente daquela julgada sob o rito dos repetitivos;

    7. Revisão

    → Alteração da situação econômica, social ou jurídica

    → Respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a decisão anterior

    → TST poderá modular os efeitos da decisão alterada

  • a) Art. 896-C §17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior; podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

    b) Art. 896-C §16. A decisão firmado em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos

    c) Art. 896-C §3 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho

    d) Art. 896-C §6. O recurso repetitivo será distribuido a 1 dos Ministros membros da Seção Especilizada ou do Tribunal Pleno e a 1 Ministro revisor

    e) Art. 896-C §11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho

    Gabarito: Letra B

  • A) Art. 896-C, § 17, CLT. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

    B) Art. 896-C, § 16, CLT. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    C) Art. 896-C, § 3º, CLT. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

    D) Art. 896-C, § 6º, CLT. O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

    E) Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;

     B

  • Sobre a letra E

    Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho

    Mas "negar seguimento" não é extinção sem mérito?

  • Vamos lá!

    A alternativa "a" está errada. A situação "Política" não está prevista como uma das possibilidades de revisão. Vejamos:

    Art. 896-C, § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado

    A alternativa "b" está correta. Se a situação é distinta, não há motivos para aplicar a tese firmada sobre o rito de recursos repetitivos.

    Art. 896-C, § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    A alternativa "c" está errada. O pronunciamento é do TST e não do STF.

    Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A alternativa "d" está errada. A competência será um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

    Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

    A alternativa "e" está errada. Se o acórdão recorrido estiver de acordo com a tese firmada em recursos repetitivos, o recurso terá seu seguimento.

    Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho. 

    Gabarito: alternativa “b”

  • SOBRE A E

    A prof. do Q concursos afirmou que nesse caso HÁ um julgamento de mérito, devida a análise do RR , então ele será denegado com resolução do mérito e não sem como afirmado na questão.