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GABARITO: B
CLT, ART. 896-C
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
a) § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
A CLT nada fala sobre situação política
c) § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
d) § 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
e) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
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GABARITO LETRA '' B ''
CLT
A)ERRADA. Art. 896-C,§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA.
B)CERTA. Art. 896-C, § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
C)ERRADA. Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
D)ERRADA. Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
E)ERRADA. Art. 896-C,§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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INCIDENTE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (Arts. 896-B e 896-C, CLT + IN 38/2015):
A) Art. 896-C, § 17, CLT. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
B) Art. 896-C, § 16, CLT. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
C) Art. 896-C, § 3º, CLT. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
D) Art. 896-C, § 6º, CLT. O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
E) Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;
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Quem responde com convicção esse tipo de questão na hora da prova seguramente está um passo a frente dos demais concorrentes.
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Quanto à letra "E" formulei o seguinte esquema: art. 896-C, § 11, da CLT .
Se o acórdão recorrido COINCIDIR com o entendimento do TST: RR (recurso de revista) terá seu seguimento DENEGADO;
Se o acórdão recorrido DIVERGIR do entendimento do TST: RR (recurso de revista) será novamente EXAMINADO.
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Não confundir:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
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► RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1. Requisitos
→ Multiplicidade de recursos;
→ Fundamento em idêntica questão de direito;
2. Competência para julgamento (TST)
→ SDI;
→ Poderá ser atribuída ao pleno (requerimento + maioria simples dos membros da SDI).
3. Proposta de afetação
→ Feita pelo Presidente da Turma ou SDI;
→ Selecionar um ou mais recursos representativos por indicação dos relatores
→ Presidente deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou SDI que poderão afetar outros processos sobre a questão
→ Se acolhida a proposta, o recurso repetitivo será distribuído a um dos ministros da SDI ou Pleno e a um revisor
4. Decisão de afetação
→ Relator pode determinar a suspensão dos RR ou Embargos idênticos ao recurso afetado como repetitivo
→ O presidente do TST oficiará os presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos idênticos até o pronunciamento definitivo do TST
→ O Presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem pode encaminhar recursos representativos da controvérsia ao TST (os demais ficam suspensos)
5. Instrução
→ O relator pode soliciar aos TRTs informações sobre a controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 dias
→ O relator poderá admitir amicus curiae
→ Recebidas as informações, o MP poderá ter vista por 15 dias, se for o caso
6. Julgamento
→ Decidido o recurso representativo aqueles sobrestados na origem:
> Se o acórdão impugnado for igual a decisão do TST: seguimento denegado;
> Se o acórdão impugnado for diferente da decisão do TST: será de novo examinado pelo tribunal de origem;
→ Decisão não será aplicada aos casos com situação de fato ou de direito diferente daquela julgada sob o rito dos repetitivos;
7. Revisão
→ Alteração da situação econômica, social ou jurídica
→ Respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a decisão anterior
→ TST poderá modular os efeitos da decisão alterada
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a) Art. 896-C §17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior; podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
b) Art. 896-C §16. A decisão firmado em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos
c) Art. 896-C §3 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho
d) Art. 896-C §6. O recurso repetitivo será distribuido a 1 dos Ministros membros da Seção Especilizada ou do Tribunal Pleno e a 1 Ministro revisor
e) Art. 896-C §11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho
Gabarito: Letra B
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A) Art. 896-C, § 17, CLT. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
B) Art. 896-C, § 16, CLT. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
C) Art. 896-C, § 3º, CLT. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
D) Art. 896-C, § 6º, CLT. O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
E) Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;
B
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Sobre a letra E
Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho
Mas "negar seguimento" não é extinção sem mérito?
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Vamos lá!
A alternativa "a" está errada. A situação "Política" não está prevista como uma das possibilidades de revisão. Vejamos:
Art. 896-C, § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado
A alternativa "b" está correta. Se a situação é distinta, não há motivos para aplicar a tese firmada sobre o rito de recursos repetitivos.
Art. 896-C, § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A alternativa "c" está errada. O pronunciamento é do TST e não do STF.
Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
A alternativa "d" está errada. A competência será um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
A alternativa "e" está errada. Se o acórdão recorrido estiver de acordo com a tese firmada em recursos repetitivos, o recurso terá seu seguimento.
Art. 896-C, § 11, CLT. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho.
Gabarito: alternativa “b”
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SOBRE A E
A prof. do Q concursos afirmou que nesse caso HÁ um julgamento de mérito, devida a análise do RR , então ele será denegado com resolução do mérito e não sem como afirmado na questão.