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ID
2759350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, de acordo com as previsões da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST, consideram-se “precedentes”, para fins de fundamentação das decisões no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais no Processo do Trabalho observará o seguinte: 

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

     

  • Artigo 15 da IN 39 TST considera-se “precedente” apenas:

    a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos  

    b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

  • a) as teses jurídicas prevalecentes no TST, fixadas a partir de decisões oriundas de recursos de pelo menos metade dos TRTs. (Correto: tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho).

     b) as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade. ( Correto: decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade).

     c) os entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não os adotados em incidentes de assunção de competência.  (Correto: entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência).

     d) as decisões do plenário, do Órgão Especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST. (Correta)

     e) as teses jurídicas prevalecentes em TRTs, desde que não conflitantes com entendimentos pacificados pelo TST através das Súmulas, não se considerando, porém, para esse fim os entendimentos adotados nas Orientações Jurisprudenciais. (Correto: tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho).

  • Questão passível de anulação, pois, a meu ver, conforme art. 15 da IN 39 do TST, a alternativa "b" está correta (assim como a "d"), já que "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade" são proferidas em "controle concentrado de constitucionalidade".

     

    Não há erro na alternativa. Erro haveria se a redação fosse, por exemplo, "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade, apenas" ou "as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade, mas não em ADPF".

  • Estava eu na prova, lindo, realizando as minhas questões bem pleno, quando vi esta e pronto: quis chorar. Me acalmei, e pensei: "precedentes, vamos lá Pedro... precedentes indica uma reiteração de posicionamento em relação a algo já julgado pra garantir a segurança jurídica, a coesão de julgados...". Analisei as alternativas, mas adiantou quase nada, errei da mesma forma. O que eu aprendi? LEIA INSTRUÇÕES NORMATIVAS.

     
  • O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.

     

    Esse controle abarca as seguintes ações: ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação declaratória por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).

     

    Então, por que a letra B também não estaria correta? Se alguém puder responder no privado. Grata!

     

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-concentrado-de-constitucionalidade

  • Ivani e Angelo, pelo que eu entendi, está errado porque não existem "ações diretas de constitucionalidade", como consta na assertiva B. Existe a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, mas não a junção dessas duas ações, formando uma "ação direta de constitucionalidade". Bons estudos!

  • Há diversos julgados do STF usando "ação direta de constitucionalidade" como sinônimo de "ação declaratória de constitucionalidade". Exemplificativamente:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 2.556. 2. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA PELOS MINISTROS E TURMAS QUE INTEGRAM ESTA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do ministro Moreira Alves). 2. É legítima a aplicação do entendimento do Plenário aos processos submetidos à apreciação das Turmas ou dos Ministros desta excelsa Corte, possibilitando o imediato julgamento de causas que versem sobre a mesma controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido.A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.


    (AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CARLOS BRITTO, STF.)



  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016

    Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

    I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:

    a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

    e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

  • eu acho que o que faltou na letra b foi falar que era no controle concentrado
  • Gabarito: D

    O erro da B é a generalização da afirmativa, pois apenas as decisões do STF em controle concentrado ou abstrato - quando se discute a incidência uma norma geral, por exemplo - podem ser consideradas como precedentes

    As decisões do STF em controle concreto ou difuso, decidindo casos específicos, não podem ser considerados precedentes judiciais, pois serão válidas apenas para aquele caso, não interferindo ou influenciando outros casos, em regra.

  • Errei na prova, errei aqui...

  • O item b poderia ter sido mais detalhado pela banca, embora seja claro que o item D é a resposta correta.

    Não podemos aceitar respostas "mais certa" em concurso público. Falta de respeito com a gente que se mata de estudar.

  • Caramba Ana Paula! Vão direto pro comentário dela, surreal como a fcc nos pegou na B.

    • O erro da letra "B" está em um fato: restringiu como precedente apenas a ações diretas de inconstitucionalidade, quando seria precedente também os julgados em ADPF.

    • Portanto, incompleta. A CESPE e a FCC adoram considerar erradas as questões incompletas.

    • Cuidado pessoal!!! Sorte não corrige nossa falta de cuidado!

    • Fé em Deus, atenção e bondade no coração :)