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ID
2759359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.


I. Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

II. Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

III. Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa.


De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, Cleide, Duda e Firmina manterão a qualidade de seguradas, independentemente de contribuições, respectivamente, até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (DUDA)

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; (CLEIDE)

     V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (FIRMINA)

  • A regra para o período de graça são até 12 meses, mas temos algumas exceções:

    • Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

    • Até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo

     

    Uso um macete bem bobo pra lembrar e não confundir:

    • Ar-ma-das e mi-li-tar = tudo tem 3 sílabas. Logo, 3 meses

    • Fa-fa-cul-ta-ti-vo = é “fafacultativo” pra dar 6 sílabas e a gente associar a 6 meses rs pode parecer engraçadinho ou nada a ver, mas ajuda!

     

    Além dessas 2 exceções, tem as exceções do trabalhador que para de trabalhar:

    • Mais de 120 contribuições: mais 12 meses de período de graça (e aí pode chegar a 24 meses de período de graça)

    • Desemprego involuntário: mais 12 meses (e aí pode chegar a 36 meses)

     

    Assim:

    Cleide: 12 meses

    Duda: 12 meses

    Firmina: 6 meses

     

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  • Gabarito C

     

    PERÍODO DE GRAÇA:

     

    • MILITAR ⇨ 3 meses

    • FACULTATIVO ⇨ 6 meses [Firmina]

    • SEGREGAÇÃO ⇨ 12 meses

    • RECLUSO ⇨ 12 meses [Cleide]

    • DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ⇨ 12 Meses [Duda]

    • DESEMPREGADO (registro no MTE) ⇨ 24 meses 

    • + DE 120 CONTRIBUIÇÕES ⇨ 24 meses

    • DESEMPREGADO + DE 120 ⇨ 36 meses

    • GOZO DE BENEFÍCIO ⇨ Indeterminado

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO 3.048/99

     

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I. Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

     

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

     

    II. Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

     

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    III. Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa.

     

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Bons estudos!!

  • Lei 8.213 -  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

            § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Manutencao da qualidade de segurado


    Em gozo do beneficio--------------- sem limite de prazo

    Deixar de exercer atividade remunerada------------ 12 meses

    Segregacao compulsoria------------------12 meses

    Detido ou recluso-------------------- 12 meses

    Servi;o militar--------------- 3 meses

    Facultativo--------------6 meses


  • GABARITO C


    Quem sabe faz a hora não espera acontecer !

  • Letra C

    meses se em g0z0 de benefíci0

    12 meses:

    - sair do emprego

    - segregação compulsória

    - preso (detido ou recluso)

    meses - serviço militar obrigatório "Seisvirço Militar Obrigatório" =p

    meses facultativo

    P.s: Decore 0, 6 e 3. O resto é 12.

  • Complementando.

    Com a MP 871/2019, a CARÊNCIA p/ auxílio-reclusão passou a ser de 24 MESES.

    Assim, atualmente, para o auxílio reclusão:

    ----> CARÊNCIA: 24 MESES

    ----> PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES

  • Gabarito: C

    8213

    Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    ATENÇÃO: O COMENTÁRIO DA ALINE MEDEIROS ESTÁ ERRADO.

    Até 3 meses - Militar

    Até 6 meses - Segurado Facultativo

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM O PERÍODO DE CARÊNCIA.

    Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurada facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (NOVIDADE)

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (NOVIDADE)

    MEMORIZAR: O período de Carência do Salário-maternidade se refere apenas à segurada especial, facultativa e contribuinte individual.

    Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA

    - SEM LIMITE DE PRAZO DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ***EXCETO AUXÍLIO-ACIDENTE (ATUALIZAÇÃO 2019)

    - 12 MESES CASO O BENEFICIÁRIO DEIXE DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO OU TENHA O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE OU DE INCAPACIDADE CESSADOS;

    - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

    OBS! ESSE PRAZO SERÁ PRORROGADO POR ATÉ ***24 MESES CASO O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO COM ***MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO;

    OBS!!! OS PRAZOS DE 12 OU 24 MESES PODERÃO SER ACRESCIDOS DE ***12 MESES CASO O SEGURADO COMPROVE ***DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO; O PERÍODO DE GRAÇA PODERÁ SER DE ATÉ 24 MESES OU 36 MESES (MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

    - 12 MESES DA CESSAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA POR DOENÇA;

    - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

    12 MESES DO LIVRAMENTO DO SEGURADO DETIDO OU RECLUSO;

    OBS: ELE TEM QUE ESTAR VINCULADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ***DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO;

    - Inclui segurados obrigatórios e facultativos;

    3 MESES DO LICENCIAMENTO DO SEGURADO DAS FORÇAS ARMADAS;

    - Aplica-se ao conscrito já vinculado ao RGPS quando do ingresso ao serviço militar obrigatório;

    6 MESES DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e doze meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "A" está errada porque Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    Observem a análise da questão:

    No item I, Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (art. 13º do Decreto 3.048|99).

    Art. 13º do Decreto 3.048|99  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    No item II, Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, 

    Art. 13 do Decreto 3.048|99  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:   II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    No item III, Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    Art. 13 do Decreto 3.048|99 VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    B) seis meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e doze meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "B" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

    Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

    Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    C) doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "C" está certa porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

    Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

    Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    D) seis meses após o livramento; seis meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "D" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

    Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

    Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    E) doze meses após o livramento; seis meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "E" está errada porque Cleide está cumprindo pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até doze meses após o livramento (artigo 13º do Decreto 3.048|99).

    Duda deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e manterá a qualidade de segurado  até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

    Firmina está passando por dificuldades financeiras e deixou de contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e manterá a qualidade de segurada  por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  

    O gabarito é a letra "C".
  • gabarito C

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=2615

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Rubens Maurício

  • GABARITO: LETRA C

    Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

            Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • As questões não especificam se a pessoa tinha qualidade de segurado antes do recolhimento a prisão, já que ela somente manterá essa qualidade se já a tivesse antes de ser presa. Até doze meses o SEGURADO preso quando deixar a prisão!

  • doze meses após o livramento; doze meses após a cessação das contribuições e seis meses após a cessação das contribuições.

  • Texto atualizado pelo Dec. 10.410 e 10.491.

         

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           

            I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;            

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

            § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

            § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            

            § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            

            § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.            

    § 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.  

    § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.