LETRA A
CAPÍTULO III DO TRIBUNAL PLENO
Art. 17. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício. (Alterado pelo Assento Regimental n. 1, de 24 de fevereiro de 2014)
Art. 18. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
Letra A
QUESTÃO
Art. 14.
§3º Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 18. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
ACERTIVA
comentário do colega FERNADO DIAS.
CAPÍTULO III DO TRIBUNAL PLENO
Art. 18. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)